REl - 0600261-24.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/03/2025 00:00 a 14/03/2025 23:59

VOTO

Conforme relatado, trata–se de recurso eleitoral interposto pelo Diretório Municipal do MDB de Canoas contra decisão da Juíza Eleitoral da 066ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas anuais relativas ao exercício financeiro de 2019, ante a justificativa de ausência de documentação mínima para viabilizar o exame das referidas contas.

A sentença foi prolatada em 13.6.2023 e publicada na edição no DJE de 14.6.2023, quarta–feira.

Em 21.6.2023, o recorrente juntou aos autos petição informando da constituição de novo procurador e requerendo a devolução do prazo recursal (ID 45540271).

Em 07.7.2023, foi proferida a decisão determinando o cadastramento da advogada constante na procuração apresentada e a reabertura do prazo recursal (ID .45540275).

Tal decisão não fora publicada no Diário Eletrônico, tampouco há registro de qualquer forma de intimação do ato nos autos.

Sobreveio recurso eleitoral na data de 14.7.2023.

O Procurador Regional Eleitoral, em seu parecer (ID 45570579), manifestou–se, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso interposto por intempestividade.

Tenho por assistir razão ao douto representante do Parquet.

O rito das prestações de contas está disciplinado, atualmente, pela Resolução TSE n. 23.604/19. O prazo para interposição de recursos foi estabelecido pelo art. 51, que assim dispõe:

Art. 51. Da decisão sobre a prestação de contas dos órgãos partidários, cabe recurso para os TREs ou para o TSE, conforme o caso, o qual deve ser recebido com efeito suspensivo.

§ 1º Os recursos devem ser apresentados no prazo de 3 (três) dias a contar da data da publicação da sentença ou do acórdão.

§ 2º O recurso apresentado contra a sentença proferida pelo juiz eleitoral tem natureza ordinária e deve ser processado na forma do art. 265 e seguintes do CE .

(...)

A sentença que, por sua vez, julgou as contas do recorrente como desaprovadas fora publicada no DJE em 14.6.2023, quarta–feira. Deveria, portanto, o recurso ser apresentado até segunda–feira, dia 19.6.23.

Em seu socorro, juntou petição onde apenas noticiou a constituição de novo representante processual e pugnou pela prorrogação do prazo recursal; o que foi deferido pelo Juízo a quo.

A devolução de um prazo processual é matéria regulamentada pelo Código de Processo Civil (CPC), com aplicação subsidiária na seara eleitoral. Vejamos:

Art. 223. Decorrido o prazo, extingue–se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

§ 1º Considera–se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

(...)

Art. 313. Suspende–se o processo:

I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

(...)

Art. 1.004. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

(...)

Como determinado na lei processual, a restituição de prazo decorrido depende da demonstração de indubitável ocorrência de "motivo de força maior". Nessa linha, a avaliação do motivo alegado como justa causa deve ser rígida, haja vista a excepcional pretensão de reabrir prazo já esgotado. Logo, o motivo do não cumprimento do prazo deve ser absolutamente relevante e incontestavelmente comprovado.

Insuficiente, assim, mero requerimento, sobretudo quando a petição não traz qualquer justificativa para a interposição extemporânea.

Tal questão encontra guarida na jurisprudência das Cortes Superiores e de igual forma vem sendo aplicada por este Regional. Confira–se:

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DOS ACLARATÓRIOS. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. JUNTADA DE ATESTADO MÉDICO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

1. O prazo para oposição de embargos declaratórios em feitos criminais é de dois dias, consoante o disposto nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. Na hipótese, publicado o acórdão recorrido em 2/3/2021, terça–feira, o prazo de 2 (dois) dias, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, esgotou–se em 4/3/2021, quinta–feira. Todavia, o recurso foi interposto tão somente em 8/3/2021, fora, portanto, do bíduo legal.

3. "Consoante a jurisprudência deste Tribunal, não constitui, por si só, justa causa apta a devolver o prazo recursal à parte o fato de o advogado juntar atestado médico que comprove eventual problema de saúde. [...] 'A doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato' (EDcl no AREsp nº 225.773/SP, Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 28/3/2014)" (AgInt no AREsp n. 1.314.215/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 19/2/2019).

4. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ – EDcl no AgRg no AREsp: 1789849 SP 2020/0303102–8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 06/04/2021, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2021)

"Embargos de declaração. Oposição contra acórdão que desaprovou prestação de contas de candidato. Eleições 2014. Reconhecida a intempestividade de embargos de declaração opostos quando já extrapolado o prazo legal de três dias, contados da publicação do acórdão embargado.

1. O recesso forense do TSE, que ocorre entre 02 e 31 de julho de 2015, não suspende ou interrompe os prazos recursais perante este Regional. Tampouco a greve dos servidores do Judiciário interfere nos trabalhos desta Casa.

2. Em caso de doença do procurador da parte, somente se configura a justa causa quando comprovada a impossibilidade total de exercício da profissão ou de substabelecimento do mandato. Entendimento jurisprudencial.

3. Inexistência de justa causa para reabertura ou prorrogação de prazo recursal, prevista no art. 183 do Código de Processo Civil, admissível apenas em caso de evento imprevisto, alheio à vontade da parte, que a impeça de praticar o ato por si ou por mandatário. Não conhecimento. (TRE–RS – Prestação de Contas n 219916, ACÓRDÃO de 22/07/2015, Relator DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA, Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE–RS, Tomo 133, Data 24/07/2015, Página 4–5 )

Ademais, verifica-se que a agremiação se encontrava regularmente representada quando da prolação e publicação da sentença, a qual teve o conteúdo disponibilizado em sua integralidade no meio oficial, possibilitando a faculdade de interposição de recurso durante o tríduo recursal.

Com o advento do processamento judicial eletrônico e suas decorrentes comodidades, uma petição simples de juntada de novo patrono pode ser feita a qualquer tempo e lugar, daí por que a análise da justificativa de impossibilidade total de prática do ato com o cumprimento do prazo estabelecido deve se revestir de maior rigor.

Dito isso, consigno que, na esteira do parecer exarado pela Procuradoria Regional Eleitoral, tenho que o reconhecimento da intempestividade recursal do apelo manejado é medida que se impõe.

Ante o exposto, VOTO por NÃO CONHECER do recurso interposto pelo Diretório Municipal do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB de CANOAS em razão de sua intempestividade.