REl - 0600410-91.2024.6.21.0028 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/03/2025 00:00 a 14/03/2025 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo. Ademais, encontram-se presentes os demais pressupostos de admissibilidade relativos à espécie, de forma que a irresignação está a merecer conhecimento.

No mérito, RUBIA FIORINI NADIN recorre contra a sentença que aprovou com ressalvas a prestação de contas referente ao cargo de vereadora no Município de Caseiros. A decisão hostilizada aplicou multa de R$ 401,99 (quatrocentos e um reais e noventa e nove centavos) à recorrente.

Forma inicial, entendo oportuno destacar que o limite de gastos para o cargo de vereador no Município de Caseiros, nas Eleições 2024, foi de R$ 15.985,08, teto informado pelo Tribunal Superior Eleitoral no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais.

Impunha-se à candidata, dessarte, ao utilizar recursos próprios, a obediência ao limite equivalente a 10% deste valor - R$ 1.598,51.

No caso dos autos, RUBIA teria realizado autofinanciamento no valor de R$ 2.000,00, situação que resultaria em excesso de R$ 401,49.

Na decisão recorrida, o magistrado a quo registrou que fora extrapolado o limite legal para autofinanciamento de campanha, e asseverou não se tratar, o caso, de exclusão do limite os valores utilizados para pagamento de serviços contábeis ou advocatícios.

Em complemento, citou trecho de precedente deste Tribunal, de relatoria do então Des. FRANCISCO MOESCH:
 

O art. 27, § 1º, do diploma normativo em testilha trata do autofinanciamento de campanha, estabelecendo que o candidato somente poderá empregar em sua campanha o máximo de 10% do limite previsto para gastos atinentes ao cargo em que concorrer. Todas as arrecadações provenientes de recursos financeiros próprios, inclusive de bens estimáveis em dinheiro, são consideradas doações eleitorais, submetendo-se à disciplina normativa própria, a qual não ressalva, em seu tratamento, o eventual destino das receitas. Portanto, os gastos com serviços advocatícios ou contábeis, embora não se sujeitem ao valor máximo total para gastos de campanha, devem ser considerados na aferição do limite legal de autofinanciamento (RE nº 060050232 Acórdão ESTÂNCIA VELHA- RS Relator(a): Des. FRANCISCO JOSÉ MOESCH Julgamento: 16/12/2021) (Grifei.)

 

Com efeito, este Regional já adotou posicionamento no qual os gastos com serviços advocatícios ou contábeis deveriam ser considerados na aferição do limite legal de autofinanciamento, a despeito de não se sujeitarem ao limite dos gastos de campanha.

Contudo, posteriormente o e. TSE operou viragem jurisprudencial, ao julgar que as referidas despesas devem ser excluídas do limite de recursos próprios a ser utilizado pelo candidato, ao fundamento central de necessidade de realização de interpretação sistêmica ao art. 23, § 2º-A, da Lei das Eleições. Transcrevo excerto do voto do Min. RICARDO LEWANDOWSKI, em acórdão julgado à unanimidade:

Não verifico que há ofensa ao art. 23, § 2º-A e § 3º, da Lei 9.504/1997 e do art. 27, § 1º e § 4º, da Res.-TSE 23.607/2019, na medida em que, embora tenha ocorrido a extrapolação do limite de autofinanciamento previsto nos dispositivos apontados pelo agravante, o Tribunal de origem consignou que houve o pagamento de R$ 26.200,00 (vinte e seis mil e duzentos reais) relativo a honorários advocatícios.

Como bem pontuado no acórdão, embora as despesas com honorários advocatícios e de contabilidade sejam eleitorais, elas são excluídas do limite de gastos de campanha, nos termos dos arts. 18-A, parágrafo único; 26, § 4º; 27, § 1º; e 100-A, § 6º, todos da Lei 9.504/1997.

Dessa forma, a Corte Regional agiu corretamente ao conferir interpretação sistemática ao art. 23, § 2º-A, da Lei das Eleições, promovendo eficácia aos dispositivos legais, no sentido de que o percentual de 10% para o autofinanciamento de campanha aplica-se ao limite previsto para gastos de campanha no cargo em que o candidato concorre, excetuadas as despesas com honorários advocatícios e contábeis pagas pelo candidato.

Esse mesmo entendimento foi perfilhado pela Procuradoria-Geral Eleitoral, como é possível depreender da seguinte passagem do seu parecer:

“Embora o limite para gastos com recursos próprios (autofinanciamento) não esteja contemplado expressamente nesta norma permissiva [art. 18-A, parágrafo único, da Lei 9.504/1997], a interpretação analógica de sua parte final conduz à compreensão de que o limite para autofinanciamento poderá ser afastado sempre que a causa do excesso for a contratação de serviços advocatícios ou contábeis. Assim, a norma resulta de ponderação feita pelo próprio legislador entre direito à ampla defesa e a igualdade entre os candidatos na disputa eleitoral, que optou pela prevalência daquela sobre esta a fim de permitir que o candidato contrate o profissional que lhe pareça mais conveniente, levando em consideração a natureza intuitu personae destes contratos. A propósito, os valores despendidos com advogado e contador não têm o potencial de gerar desequilíbrio no certame eleitoral, já que não são capazes de incrementar atos de campanha.” (ID 157711037).

 

O julgamento restou assim ementado:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. APROVAÇÃO. CÁLCULO DO LIMITE PARA O AUTOFINANCIAMENTO. GASTOS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 23, § 2º-A DA LEI 9.504/1997. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Infirmados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, é de se prover o agravo para julgamento do recurso especial.

2. Hipótese em que o candidato ultrapassou o limite de uso de recursos próprios para quitar despesas com serviços advocatícios.

3. Nos termos dos arts. 18-A, parágrafo único; 26, § 4º; 27, § 1º; e 100-A, § 6º, todos da Lei 9.504/1997, os honorários advocatícios são despesas eleitorais que não compõem o teto global de gastos de campanha.

4. A interpretação sistemática do art. 23, § 2º-A da Lei das Eleições exclui os honorários advocatícios e contábeis pagos pelo candidato do cálculo do limite de 10% para o autofinanciamento de campanha.

5. Recurso especial a que se nega provimento.

 

Entendo ser esta a solução a ser conferida ao caso posto. Como dito, a candidata poderia utilizar em recursos próprios o montante de R$ 1.598,51, utilizara R$ 2.000,00, valor do qual há de se deduzir os gastos com serviços contábeis e advocatícios.

Conforme Nota Fiscal de Serviço Eletrônica nº 662 (ID 45811859) e Contrato de Prestação de Serviço de Advocacia e Recibo de Pagamento a Autônomo – RPA nº 012/2024 (ID 45811862), as despesas com assessoria contábil e jurídica importaram, respectivamente, em R$ 600,00 e R$ 400,00, valores oriundos de recursos próprios (ID 45811868) que, aqui, são objeto de abatimento do valor tido como excessivo. Ou seja, as despesas sujeitas ao limite de autofinanciamento restaram totalizadas em R$ 1.000,00, abaixo do teto legal estabelecido para o caso.

Nessa linha de raciocínio, merece provimento o recurso.

Diante do exposto, VOTO para dar integral provimento ao recurso de RUBIA FIORINI NADIN, julgar aprovadas as contas, sem ressalvas, e afastar a multa aplicada.