REl - 0600444-44.2024.6.21.0100 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/03/2025 00:00 a 14/03/2025 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso interposto por VALDEMAR ANDRE ROVANI, candidato eleito ao cargo de vereador no Município de Vila Lângaro/RS, contra a sentença que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024, em razão da extrapolação do limite de gastos com recursos próprios, em R$ 471,49, e lhe aplicou multa em valor correspondente a 100% sobre a quantia excedida, com fundamento no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

O limite de gastos para o cargo de vereador no Município de Vila Lângaro, nas Eleições 2024, foi de R$ 15.985,08, teto informado pelo Tribunal Superior Eleitoral no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, o que impunha ao candidato a obediência ao limite equivalente a 10% deste valor ao utilizar recursos próprios, ou seja, R$ 1.598,51.

Na hipótese, o candidato realizou autofinanciamento no valor de R$ 2.070,00; correspondente ao total de recursos aplicados na campanha (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/SUL/RS/2045202024/210002137778/2024/88749). Assim, teria excedido em R$ 471,49 o limite prescrito.

Entretanto, consoante se vislumbra do relatório de despesas de campanha, o candidato despendeu R$ 1.400,00 com serviços advocatícios e de contabilidade (IDs 45816079 e 45816080), os quais devem ser desconsiderados na aferição do limite legal de autofinanciamento, o que não ocorreu na espécie.

Nesses termos, os arts. 18-A, parágrafo único; 26, § 4º; e 27, § 1º, da Lei n. 9.504/97 excluem expressamente os gastos com serviços contábeis e advocatícios dos limites financeiros de campanha, bem como de quais outros que possam obstar ou limitar o exercício da ampla defesa e das faculdades processuais, in verbis:

Art. 18-A. Serão contabilizadas nos limites de gastos de cada campanha as despesas efetuadas pelos candidatos e as efetuadas pelos partidos que puderem ser individualizadas. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

 

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, os gastos advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não estão sujeitos a limites de gastos ou a limites que possam impor dificuldade ao exercício da ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

 

[…].

 

Art. 26. (…).

[…].

§ 4º As despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha. (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

 

[…].

 

Art. 27. Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados.

§ 1º Fica excluído do limite previsto no caput deste artigo o pagamento de honorários decorrentes da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados às campanhas eleitorais e em favor destas. (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

 

De acordo com a jurisprudência do TSE, o art. 23, § 2º-A e § 3º, da Lei n. 9.504/97, que fixa o teto de recursos próprios em campanha, deve receber uma interpretação sistemática com os demais dispositivos da Lei das Eleições, que excetuam os gastos com honorários contábeis e advocatícios dos limites de gastos eleitorais, de modo que “o percentual de 10% para o autofinanciamento de campanha aplica-se ao limite previsto para gastos de campanha no cargo em que o candidato concorre, excetuadas as despesas com honorários advocatícios e contábeis pagas pelo candidato” (Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 0600430-41/SC, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Acórdão de 29.9.2022, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico 217, data 27.10.2022).

Nessa senda, na hipótese concreta, as despesas quitadas com recursos próprios do candidato e sujeitas aos limites legais somam apenas R$ 670,00 (R$ 2.070,00 – R$ 1.400,00), decotando-se do parâmetro os gastos realizados com serviços advocatícios e contábeis.

Portanto, o montante de autofinanciamento que deve ser considerado está abaixo do teto legal de R$ 1.598,51 estabelecido para o caso, descaracterizando a única irregularidade reconhecida na sentença e ensejando a aprovação integral das contas.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso, para aprovar as contas de VALDEMAR ANDRE ROVANI, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, e afastar a multa imposta na sentença.