REl - 0600279-59.2024.6.21.0047 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/03/2025 00:00 a 14/03/2025 23:59

VOTO

Há ser de plano acolhida a preliminar suscitada pela douta Procuradoria Regional Eleitoral relativamente à ausência de dialeticidade do recurso manejado.

Com efeito, à luz de tal princípio cabe ao recorrente impugnar a sentença e atacar objetivamente os pontos que pretende sejam reformados, ônus do qual a grei recorrente não se desincumbiu. A simples alusão de não enfrentamento da matéria em nada atinge ou infirma a sentença, porquanto não atacados seus fundamentos.

No ponto, trago verbete do TSE de n. 26 que bem reflete a questão suscitada pela douta Procuradoria Regional Eleitoral: "É inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta".

Da mesma Corte Superior Eleitoral e com o mesmo norte, trago à colação outro julgado: "a agravante deixou de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando–se a repetir, ipsis litteris, as razões do recurso especial eleitoral, circunstância que atrai a incidência da Súmula 26 do TSE e inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme entendimento deste Tribunal (AgR–AgR–AREspE n. 0600545–21, rel. Min. Cármen Lúcia, DJE de 20.4.2023).

Em suma, não havendo razões objetivas que confrontem a decisão, diante do princípio da dialeticidade, descabe qualquer pronunciamento deste Colegiado, pelo que, em derradeira análise, encaminho o voto pelo não conhecimento do recurso.

Diante do exposto, VOTO por não conhecer do recurso.

É o voto.