REl - 0600367-33.2024.6.21.0036 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 03/03/2026 00:00 a 04/03/2026 23:59

Eminentes Colegas,

 

Manifesto minha total concordância com a análise detalhada apresentada pelo eminente Relator, Desembargador Federal Leandro Paulsen acompanhando-o em sua conclusão pelo desprovimento do recurso.

Como vimos, trata-se de recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), a qual visava a cassação dos diplomas dos candidatos eleitos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de Quaraí/RS.

A controvérsia cinge-se à suposta prática de abuso de poder econômico e político, consubstanciada na omissão de gastos de campanha, utilização indevida da estrutura administrativa municipal e cooptação de estagiários para fins eleitorais.

Em relação à questão preliminar, é imperativo reconhecer que a discussão sobre a suposta omissão de gastos com a empresa Altamídia já foi definitivamente decidida em processo anterior, o que caracteriza a coisa julgada e impede nova apreciação sobre o mesmo fundamento fático.

Quanto ao mérito, os pontos levantados pela coligação recorrente não possuem o suporte probatório necessário para uma condenação em sede de AIJE:

1. Uso da estrutura tecnológica: A simples identificação de que postagens em perfis de redes sociais partiram de uma conexão de internet vinculada à municipalidade não é prova suficiente da participação direta ou da anuência dos candidatos. Em ambientes de acesso compartilhado, tal evidência isolada não permite a responsabilização pessoal dos recorridos. A ausência de prova direta da autoria ou da anuência dos recorridos em relação a perfis anônimos impede o reconhecimento do ilícito, devendo ser afastada a alegação de abuso de poder político.

2. Interação com estagiários: O exame das comunicações via aplicativo de mensagens revela um caráter de convite voluntário e engajamento informal, desprovido de qualquer indício de coação, ameaça ou exigência de participação sob pena de sanções administrativas ou perda de postos de trabalho. Não vislumbro, nas provas apresentadas, qualquer elemento de ameaça ou obrigatoriedade que pudesse configurar o uso indevido da estrutura administrativa. Tais fatos não possuem a gravidade necessária para desequilibrar a paridade de armas entre os candidatos.

3. Omissão de despesas com infraestrutura de campanha. Nesse ponto, como bem ressaltado pelo Relator, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral exige que a irregularidade seja revestida de gravidade extrema ou má-fé comprovada para justificar a cassação de um mandato. No presente caso, eventuais falhas contábeis, sem a demonstração de má-fé ou de relevância jurídica, não são capazes de comprometer a lisura das eleições.

Com essas considerações, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo-se hígida a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.