REl - 0600367-33.2024.6.21.0036 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/03/2026 00:00 a 04/03/2026 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento. 

Preliminarmente, quanto à alegação da recorrente de inexistência de litispendência/coisa julgada, visto que a causa de pedir, nos presentes autos, é referente à omissão de despesas com a empresa Altamídia na prestação de contas eleitoral dos recorridos, o que não foi objeto de análise na AIJE n. 0600183-77.2024.6.21.0036, tenho que acertou a sentença (ID 46000374).

Por elucidativo, transcrevo trecho do Acórdão que julgou o recurso contra a sentença (ID 127397197 do PJe n. 0600183-77.2024.6.21.0036), o qual adoto como razões de decidir nos seguintes termos:

 

(...)

Fato 3 – similaridade entre a publicidade institucional e a campanha dos recorridos Jeferson e Patrícia

 

Sustenta a recorrente que o material de campanha dos recorridos possui o mesmo padrão de captação, produção e edição de imagens daquele utilizado pela Prefeitura, afirmando que a mesma empresa de publicidade (Altamidia) teria prestado serviços à campanha e à Prefeitura com custeio de recursos públicos, inclusive com o uso de drone.

Pois bem, novamente aqui importante registrar que não há vedação de que a mesma empresa de publicidade preste serviços a um ente público e a uma campanha eleitoral, desde que, obviamente, o custeio desta última seja realizado às expensas do candidato e/ou partido e/ou coligação.

Na espécie, apesar da vasta documentação juntada aos autos (relatórios dos voos do drone, notas de empenho), não ficou demonstrada a associação, a conexão entre o material de campanha produzido para os recorridos e os valores pagos à empresa Altamidia pelo município.

Assim é que, na ausência de prova robusta e inconteste da ocorrência de dispêndio de verba pública à realização da campanha dos recorridos, deve ser mantida integralmente a sentença de improcedência da ação, pois a jurisprudência do e. Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que é imprescindível a existência de prova idônea e cabal dos fatos, “não sendo suficientes meros indícios ou presunções” para a desconstituição de mandato obtido soberanamente com o voto popular (TSE - AgR-REspe n. 471-54; Relator: Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, DJe de 19.9.2019; e AgR-REspe n. 272-38, Relator: Min. Jorge Mussi, DJe de 02.4.2018):

 

Eleições 2022. [...] Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE). Abuso de poderes político e econômico. Candidata ao cargo de deputado estadual. Superfaturamento em processos licitatórios. Ausência de prova robusta. [...] 2. Para fins de julgamento da AIJE, é imprescindível a prática de abusos com gravidade suficiente para malferir os bens jurídicos tutelados pelas normas eleitorais que a regulamentam, em especial a legitimidade e normalidade das eleições. Além disso, para a configuração do abuso dos poderes político e econômico, a firme jurisprudência desta Corte Superior entende que há a necessidade da existência de prova contundente, inviabilizada qualquer pretensão com respaldo em conjecturas e presunções. Precedente. [...].”(Ac. de 19/9/2024 no AgR-RO-El n. 060165936, rel. Min. André Mendonça.)

Eleições 2018 [...] Abuso do poder econômico. [...] Utilização eleitoreira de programa filantrópico denominado dentistas sem fronteiras. Ausência de prova robusta. Promessa de entrega de insumos odontológicos em troca de votos. Diálogos no Whatsapp. Licitude. [...] 6.4. É tênue o liame entre as ações filantrópicas e os atendimentos gratuitos com caráter eleitoreiro, mormente quando verificado o aumento do programa em ano eleitoral. Nessa hipótese, para fins de se reconhecer eventual abuso, faz–se mister prova robusta de que os serviços altruísticos visaram vincular a imagem do postulante a cargo eletivo às ações filantrópicas, a evidenciar o viés eleitoral, sob pena de criminalizar essa importante ação social em anos eleitorais. [...] 6.6. Esta Corte Superior exige ‘provas robustas e incontestes para a procedência da AIJE por abuso do poder econômico e da representação eleitoral por captação ilícita de sufrágio, não sendo suficientes meros indícios ou presunções’ [...] 6.7. No caso, a conclusão do acórdão regional acerca do uso abusivo do programa Dentistas Sem Fronteiras lastreou–se no depoimento isolado da responsável legal da clínica alugada devido à expansão do programa filantrópico e na apreensão, no referido local, de cartões de visita da recorrente em que consta seu nome, foto, telefone e redes sociais. Não há nenhum outro elemento probatório que corrobore as suspeitas aduzidas pela referida testemunha, sendo certo que nenhum beneficiário dos atendimentos odontológicos foi ouvido em Juízo. 6.8. Nesse contexto, a circunstância de ter sido verificado um aumento da demanda por atendimentos odontológicos – que motivou o aluguel de um espaço maior – e o fato de a recorrente possuir patrimônio elevado não são hábeis a retirar o caráter presuntivo das declarações prestadas pela testemunha de acusação. Também ausente o quantitativo – ainda que estimado – de beneficiários dos atendimentos odontológicos realizados no âmbito do programa Dentistas sem Fronteiras, o que impossibilita aferir o grau de extensão dos supostos benefícios advindos das condutas narradas. [...] 6.10. Inexistente elementos probatórios que sustentem o cenário fático narrado na AIJE, é inviável a condenação pelo cogitado abuso do poder econômico. [...]”.(Ac. de 14.3.2023 no RO-El n. 060173077, rel. Min. Raul Araújo.)

 

Pela mera leitura, vê-se que a alegação fundamentada na omissão de despesa na prestação de contas eleitoral relativa à Altamídia foi exaurida por ocasião do julgamento da AIJE n. 0600183-77.2024.6.21.0036, tanto em sede de juízo de 1º grau como de 2º grau, decisão que transitou em julgado.

Quanto ao mérito, cuida-se de examinar a ocorrência ou não de abuso de poder político e econômico nos atos de propaganda eleitoral praticados pelos recorridos no decorrer da campanha, pela utilização de recursos humanos e materiais do Município de Quaraí em favor da campanha eleitoral dos recorridos, pela mobilização de estagiários vinculados à Prefeitura para participação em atos de campanha e pela omissão de despesas com palco, som e caminhão.

 

                    Quanto ao uso da máquina pública, a sentença (ID 46000374) assim dispôs:

                               (...)

Apesar das alegações sobre a utilização da rede de internet da Prefeitura para acesso à conta "José Carlos", não foram apresentadas provas contundentes que demonstrem a efetiva utilização de servidores ou a estrutura do município nessas veiculações, pois em se tratando de ambiente público de acesso compartilhado, a identificação do IP não implica necessariamente imputação pessoal de conduta ilícita, pois o que se acosta aos autos é que o IP identificado é o mesmo utilizado por equipamento da Prefeitura Municipal, sem prova direta da autoria dos representados ou de sua anuência, sendo tal circunstância insuficiente para caracterizar o ilícito.

Além disso, conforme jurisprudência pacificada pelo Tribunal Superior Eleitoral, é necessária existência de prova robusta e contundente para a caracterização de abuso de poder econômico ou político:

Eleições 2022. Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE). Abuso de poderes político e econômico. [...] 2. Para fins de julgamento da AIJE, é imprescindível a prática de abusos com gravidade suficiente para malferir os bens jurídicos tutelados pelas normas eleitorais que a regulamentam, em especial a legitimidade e normalidade das eleições. Além disso, para a configuração do abuso dos poderes político e econômico, a firme jurisprudência desta Corte Superior entende que há a necessidade da existência de prova contundente, inviabilizada qualquer pretensão com respaldo em conjecturas e presunções. [...]” Ac. de 19.9.2024 no AgR-RO-El n. 060165936, rel. Min. André Mendonça. (grifei)

Assim, conforme se extrai dos autos, não há demonstração de que os fatos imputados possuam gravidade suficiente para desequilibrar a disputa eleitoral. A liberdade de expressão nas redes sociais, especialmente em período eleitoral, é princípio fundamental e deve ser protegida, não podendo ser restringida sem a presença de provas inequívocas da prática de ilícito eleitoral relevante que justifique a sua sobreposição à soberania do voto popular.

(...)

 

Andou bem a sentença (ID 46000374) no ponto.

É que, embora haja prova de que o equipamento (computador) usado fosse da prefeitura, esse fato per se não atribui aos recorridos a responsabilidade pelo perfil falso/anônimo em rede social, ou seja, de que eles abriram esse perfil e operaram as postagens.

Relativamente ao envolvimento de estagiários da prefeitura na campanha, segue o disposto na sentença (ID 46000374):

                               (...)

No caso em tela os autores colacionaram uma sequência de capturas de tela de um grupo de WhatsApp "Estagiários Novo Tempo", afirmando que o grupo institucional foi utilizado para coagir estagiários para participarem de atos de campanha e manipulação de enquetes.

Pelas provas apresentadas, não se pode aduzir qual o intuito da criação do grupo "Estagiários Novo Tempo". Ainda, a captura de tela apresentada na página 7 demostra que será criado um grupo específico para tratativas a respeito dos contratos dos estagiários.

Ademais, as capturas de tela, áudio e demais elementos apresentados não demonstram coação direta ou obrigação imposta aos estagiários para participação em qualquer ato de campanha. Mesmo que se admitisse, por qualquer hipótese, a ocorrência de alguma irregularidade, os fatos narrados não possuem gravidade suficiente para comprometer a normalidade e legitimidade do pleito, requisito indispensável para a procedência de uma AIJE.

 

Da leitura das mensagens de Whatsapp coladas na peça recursal, em qualquer momento constato haver cunho de ameaça ou de obrigação, sob pena de perda do estágio. Como afirmado pelos recorridos nas contrarrazões ID 46000386: (…) A fala reproduzida no recurso tem tom voluntário e convite informal, sem nenhum caráter obrigatório, tampouco abusivo. (…)  

Dessa forma, acertada a sentença (ID 46000374) que não reconheceu irregularidade quanto ao grupo de Whatsapp institucional de estagiários do Município de Quaraí/RS e que, se houvesse, não teria a gravidade para comprometer a paridade de armas e legitimidade do pleito.

Por fim, no que se refere à omissão de despesas com palco, som e caminhão, assim consta na sentença ID 46000374:

(...)

No terceiro fato, alegou-se a utilização de estruturas de campanha (palco, som, caminhão) não declaradas nas contas de campanha. Os investigados apresentaram documentos que apontam que parte desses itens foi cedida gratuitamente por apoiadores a candidatos proporcionais da coligação. Ainda que houvesse omissão pontual, não há elementos nos autos que comprovem o uso de recursos de fonte vedada, tampouco a prática de "caixa dois".

O que se depreende da inicial é uma possível omissão de despesas na prestação de contas dos requeridos. A estrutura de som e o caminhão com faixas da campanha majoritária, apresentados nos vídeos e anexos que instruem a petição inicial, demonstram que, apesar de tais elementos estarem presentes na prestação de contas de candidatos da coligação, na disputa de cargos na câmara de vereadores, foram, em momentos específicos — como nos comícios retratados nos anexos 126719625, 126718084 e 126719624 — utilizados em favor dos requeridos, sem que os respectivos gastos tenham sido declarados na prestação de contas da chapa majoritária.

Entretanto, omissões em prestação de contas só ensejam cassação se relevantes a ponto de comprometer a lisura do pleito, o que não ocorreu no caso em tela. O parecer ministerial vai na mesma direção, ao reconhecer ausência de gravidade qualificada nas condutas.

(...)

Acolho as razões exaradas na sentença ID 46000374 como razões de decidir, as quais complemento com a afirmação em contrarrazões ID 46000386 pelos recorridos de que: (...) Em primeiro lugar, se tinham mesmo conhecimento de eventuais irregularidades na prestação de contas dos ora recorridos, deveriam ter impugnado a prestação de contas dos candidatos, o que não fizeram (...)

Ainda, no que diz respeito à omissão de despesas na prestação, importa considerar que para a caracterização do art. 30-A da Lei n. 9.504/97, há de se verificar o que a jurisprudência do TSE convencionou chamar de “ilegalidade qualificada”, não evidenciada no caso em exame:

 

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. ART . 30–A DA LEI Nº 9.504/1997. VEREADOR. OMISSÃO . DESPESA. MÁ–FÉ. ILEGALIDADE QUALIFICADA. NÃO COMPROVAÇÃO . ROBUSTEZ DO CADERNO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE . VERBETE SUMULAR Nº 24 DO TSE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETE SUMULAR Nº 72 DO TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . MERA JUNTADA DE EMENTA. NÃO COMPROVAÇÃO. VERBETE SUMULAR Nº 28 DO TSE. NEGADO CONHECIMENTO AO RECURSO . 1. O TRE/RN julgou improcedente representação ajuizada com base no art. 30–A da Lei das Eleicoes para cassar o mandato do candidato eleito, ao fundamento de que não ficou comprovado que o representado utilizou ilicitamente recursos para promover o abastecimento de veículos, bem como que não ficou comprovada a sua omissão com relação ao registro de tais gastos em sua respectiva contabilidade. 2 . A jurisprudência deste Tribunal não vincula de forma automática a existência de irregularidades contábeis ao julgamento de procedência do pedido da ação fundada no art. 30–A da Lei das Eleicoes. 3. Para a procedência do pedido formulado na representação pelo art . 30–A, é preciso, ainda, aferir a gravidade da conduta reputada ilegal, que pode ser demonstrada tanto pela relevância jurídica da irregularidade quanto pela ilegalidade qualificada, marcada pela má–fé do candidato. Precedente. 4. À míngua de elementos probatórios suficientes para, na linha da jurisprudência deste Tribunal, reconhecer a gravidade da conduta, demonstrada pela sua inequívoca "ilegalidade qualificada", fica inviável proceder, na atual fase processual, à conclusão diversa da que chegou o Tribunal local (Verbete Sumular nº 24 do TSE) . 5. A ausência de debate de tese no Tribunal a quo cumulada com a inexistência de oposição de embargos de declaração com esse fim torna forçoso reconhecer a ausência de prequestionamento da questão (Verbete Sumular nº 72 do TSE). 6. É iterativa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que a mera juntada de ementa não basta para demonstrar a ocorrência de dissídio jurisprudencial (Verbete Sumular nº 28 do TSE) . 7. Negado conhecimento ao recurso especial.

(TSE - REspEl: 060006324 PARNAMIRIM - RN, Relator.: Min. Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 29/08/2022, Data de Publicação: 09/09/2022) (Grifo nosso)

 

Com essas considerações, VOTO pelo desprovimento do recurso.