REl - 0600757-43.2024.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/03/2026 00:00 a 04/03/2026 23:59

VOTO

1. Admissibilidade.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

2. Documentos juntados ao recurso.

Destaco que fora juntada documentação em fase recursal.

Este Tribunal adota entendimento no sentido de que a apresentação de novos documentos com o recurso, sobretudo na classe processual das prestações de contas, não apresenta prejuízo à tramitação do processo quando se trata de documentos simples capazes de esclarecer, primo ictu oculi, as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. O posicionamento visa, sobretudo, salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha, buscar celeridade processual e afastar excessivo formalismo.

Admito a juntada.

3. Mérito.

IVAIR TELCIO RAMOS recorre da sentença que desaprovou suas contas de candidato a vereador de Taquara, nas Eleições 2024, determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 6.230,00 (seis mil duzentos e trinta reais) e arbitrou multa no valor de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais).

As irregularidades dizem respeito à (i) locação de veículo sem prova de propriedade; (ii) despesa com aluguel de veículo automotor acima do limite legal; (iii) divergência entre prestadores de serviço e beneficiários do pagamento, e (iv) ausência de requisitos contratuais em despesa com pessoal.

Ao exame.

3.1. Locação de veículo sem prova de propriedade do bem.

A sentença apontou irregularidade documental na comprovação da despesa com locação de veículo Placas IUR5D26 de DANIEL ROGERIO DUARTE, no valor de R$ 2.600,00, cuja prova de propriedade do automóvel deixou de ser apresentada.

O recorrente fez integrar a peça recursal com a imagem do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo.

Na linha do entendimento deste Tribunal, a comprovação da propriedade do veículo locado, por meio de certificado de registro e licenciamento juntado em grau recursal, viabiliza a regularização de despesa com locação (REl n.060039729, Acórdão, Relator(a) Des. Nilton Tavares Da Silva, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, 24.9.2025).

Assim, a quantia de R$ 2.600,00 deve ser excluída da ordem de recolhimento.

3.2. Despesa com aluguel de veículo automotor acima do limite legal.

O candidato realizou a contratação de três veículos para uso em campanha com os seguintes prestadores: Anderson Roberto Silva Ramos (R$ 1.760,00); Daniel Rogério Duarte (R$ 2.600,00); e Luciane Hoffmann (R$ 1.820,00).

O total foi de R$ 6.180,00.

Os gastos com o aluguel de veículos estão disciplinados na Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 42. São estabelecidos os seguintes limites em relação ao total dos gastos de campanha contratados (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 1º):

(…)

II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).

Com efeito, IVAIR realizou gastos de campanha em total de R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais), o que admitia a despesa máxima com locação de veículo no equivalente a 20% desse montante, R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais); no entanto, contratou em aluguel de veículos o total de R$ 6.180,00 (seis mil e cento e oitenta reais), e extrapolou o limite legal em R$ 4.700,00 (quatro mil setecentos).

Em razão do referido excesso, a sentença aplicou multa de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), forte no art. 6º e o §1º do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 6º Gastar recursos além dos limites estabelecidos sujeita as(os) responsáveis ao pagamento de multa no valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que exceder o limite estabelecido, a qual deverá ser recolhida no prazo de cinco dias úteis contados da intimação da decisão judicial, podendo as(os) responsáveis responderem, ainda, por abuso do poder econômico, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 , sem prejuízo de outras sanções cabíveis (Lei nº 9.504/1997, art. 18-B) .

§ 1º A apuração do excesso de gastos será realizada no momento do exame da prestação de contas das candidatas ou dos candidatos e dos partidos políticos, se houver elementos suficientes para sua constatação.

No entanto, afasto a sanção pecuniária. Há entendimento consolidado neste Regional no sentido de que a multa, também prevista no art. 18-B da Lei das Eleições, somente há de ser aplicada em caso de extrapolação dos limites de gastos totais de campanha, de modo que a sanção não se relaciona com o limite de gastos parciais, previstos no art. 26, § 1º, da Lei n. 9.504/97.

Remanesceria  a determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, por se tratar de utilização de recursos públicos do FEFC; todavia, a sentença hostilizada deixou de aplicar a determinação de recolhimento do valor em excesso, descabendo fazê-lo nesta instância sob pena de ferir o princípio da non reformatio in pejus.

Afasto a multa de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais).

3.3. Divergência entre prestadores de serviço e beneficiários do pagamento.

A análise técnica apontou que os pagamentos realizados com recursos públicos, em contraprestação às despesas firmadas com ANDERSON ROBERTO SILVA RAMOS e LUCIANE HOFFMAN (locações de veículos já referidas), não teriam sido àqueles destinados, mas sim (conforme extrato bancário disponível no DivulgaCandContas) direcionados a SANDRO ROBERTO RAMOS (R$ 1.820,00) e GISLENE DE OLIVEIRA (R$ 1.760,00).

Pois bem.

O cheque utilizado para pagamento da quantia de R$ 1.760,00 (ID 46044236) mostra-se com preenchimento não nominal, enquanto o título na importância de R$ 1.820,00 (ID 46044238), nominal a Sandro Roberto (pessoa estranha ao processo).

Ou seja, não há comprovação segura da correta destinação da verba pública aos fornecedores declarados na prestação de contas, de modo que o recurso não merece provimento, no ponto. Por se tratar de verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, a quantia equivalente, em sua totalidade (R$ 3.580,00), deve ser recolhida ao erário.

3.4. Ausência de requisitos contratuais em despesa com pessoal.

No presente tópico, não houve insurgência recursal, pelo que se mantém a irregularidade e a ordem de recolhimento de R$ 50,00 (cinquenta reais).

Conclusão.

As irregularidades, no total de R$ 3.630,00 (R$ 3.580,00 + R$ 50,00), correspondem a 49 % das receitas auferidas e se encontram bem acima do parâmetro legal de R$ 1.064,10, admitido pela jurisprudência como “balizador, para as prestações de contas de candidatos”, e “como espécie de tarifação do princípio da insignificância” (AgR–REspe n. 0601473–67, de relatoria do Ministro Edson Fachin, de 5.11.2019). A situação afasta a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para um juízo de aprovação com ressalvas.

Diante do exposto, VOTO para dar parcial provimento ao recurso de IVAIR TELCIO RAMOS, ao efeito de afastar a multa arbitrada na sentença e reduzir o valor de recolhimento ao Tesouro Nacional para R$ 3.630,00, e manter a desaprovação das contas, nos termos da fundamentação.