REl - 0601076-26.2024.6.21.0050 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/03/2026 00:00 a 04/03/2026 23:59

VOTO

1. Admissibilidade.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

2. Documentos juntados ao recurso.

Destaco que a recorrente RITA DE CÁSSIA acostou documentação em fase recursal.

Este Tribunal adotara entendimento no sentido de que a apresentação de novos documentos com o recurso, sobretudo na classe processual das prestações de contas, não apresenta prejuízo à tramitação do processo quando se trata de documentos simples capazes de esclarecer, primo ictu oculi, as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. O posicionamento visa, sobretudo, salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha, buscar celeridade processual e afastar excessivo formalismo.

Os documentos consistem em notas fiscais, contratos e recibos.

Admito a juntada.

3. Mérito.

No mérito, RITA DE CÁSSIA ALEXANDRE DE MORAIS recorre da sentença que desaprovou suas contas de candidata a vereadora de General Câmara, nas Eleições 2024, e determinou o recolhimento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)  ao Tesouro Nacional.

As irregularidades dizem respeito à ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

A recorrente, em síntese, alega que a comprovação das despesas estava disponível no sistema DivulgaCand, do Tribunal Superior Eleitoral, e, portanto, teria havido, muito provavelmente, algum erro sistêmico ou equívoco pelo contador responsável pelo lançamento dos documentos junto ao sistema SPCE.

Todavia a análise técnica, apresentada pela unidade contábil da origem, apontou que a documentação (os extratos bancários e relatórios emitidos pelo sistema SPCE) juntada pela recorrente não comprovou as despesas informadas com recursos de origem do FEFC, apresentando os respectivos documentos previstos no art. 53 e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

De fato.

Embora haja a discriminação nominal dos prestadores de serviço no DivulgaCand, extratos bancários e notas fiscais resultantes do procedimento de circularização, a comprovação dos gastos  (nos termos em que determina a legislação de regência) somente veio aos autos após a sentença. Como dito, ao recurso foram anexadas notas fiscais, contratos e recibo de militante.

Ademais, destaco que o extrato da Prestação de Contas – documento declaratório formalizado pelo prestador (ID 46028780) – indica como despesas efetivamente pagas com recursos do FEFC: (i) publicidade por materiais impressos, 1.057,00; e (ii) atividades de militância e mobilização de rua, 1.345,00, com o total de R$ 2.402,00, e o extrato da conta específica registra R$ 2.620,00 em créditos e R$ 2.347,00 em débitos.

Passo ao exame individualizado de cada operação.

3. 1. Militante Derli da Silva

Em sede recursal, a recorrente apresenta dois contratos em nome do mesmo prestador de serviços, Derli da Silva, ambos para a atividade de coordenador para a campanha eleitoral de 2024, com previsão de oito horas diárias trabalhadas e assinados na mesma data, 9.9.2024.

De outro lado, o contrato de ID 46029170 estabelece retribuição de R$ 500,00 (quinhentos reais), enquanto o de ID 46029171, a quantia de R$ 795,00 (setecentos e noventa e cinco reais) - franca contradição, portanto.

Este Tribunal já se deparou com duplicidade de contratos fixados com o mesmo prestador de serviço, e julgou-se por afastar um dos documentos (em razão de ausência da integralidade dos detalhes exigidos na legislação de regência) e considerar o outro válido. Transcrevo ementa:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. GASTOS COM PESSOAL. DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS. JUNTADOS DOCUMENTOS E ESCLARECIMENTOS. FALHAS PARCIALMENTE SANADAS. ALTO PERCENTUAL. INVIABILIZADA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidata a deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

2. Admissão de documentação após a emissão de parecer pela Procuradoria Regional Eleitoral e a conclusão dos autos para julgamento. Entendimento deste Tribunal no sentido de dispensa de diligências adicionais, sendo suficiente o exame primo ictu oculi, para aferir o aproveitamento ou não dos elementos de prova.

3. Irregularidade em gastos com pessoal, realizados com recursos do FEFC. A comprovação de tais despesas eleitorais deve ser efetuada por meio de documentação que atenda aos requisitos específicos definidos no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19. Na espécie, os documentos apresentados não contêm a integralidade dos detalhes exigidos na legislação de regência. Ademais, a existência de dois contratos idênticos e a ausência de documentação complementar que justifique a natureza dos gastos são circunstâncias que mantêm a falha. Considerado regular um dos contratos. Mantida a irregularidade quanto à outra despesa.

4. Despesas realizadas com combustíveis sem a ocorrência das hipóteses previstas no art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19. No ponto, inicialmente, a prestadora trouxe esclarecimentos e termo de cessão de uso de veículo, a fim de elucidar o apontamento. Posteriormente, ingressou com o documento de propriedade do bem, mostrando-se regular a despesa. Afastado o apontamento.

5. A irregularidade remanescente alcança 26,49% das receitas declaradas, de modo a inviabilizar o juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

6. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº060335339, Acórdão, Relator(a) Des. Volnei Dos Santos Coelho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 04/09/2024.    

 

No caso dos autos, a exemplo do processo referido, julgo inviável considerar como regular a existência de dois contratos. Por lógica, um dos dois documentos não espelha a realidade. Fossem complementares, obviamente não teriam a mesma data, ou estariam (um ou outro) na forma de adendo, de aditamento ao principal. Além disso, não pode ser tomado por um equívoco – aliás, sequer alegado, pois a campanha não envolveu equipe numerosa.

Dou relevo, em verdade, à exigência de transparência na utilização de recursos públicos, bem como à coerência entre os valores pagos e os demais elementos das contas e, nessa linha, destaco a estranheza de terem sido firmados dois contratos para a função de coordenador em uma campanha onde não há equipe contratada – na realidade apenas um panfleteiro, aliás sem documentação suficiente.

As circunstâncias são bem peculiares e nebulosas, em resumo. 

De todo modo, julgo por acolher um dos contratos como regular, mormente pelos valores módicos envolvidos. Considero comprovado o gasto no valor de R$ 795,00 (setecentos e noventa e cinco reais) e irregular a despesa de R$ 500,00 (quinhentos reais).

3.2. Guilherme Moraes Dorneles.

O extrato bancário FEFC registra despesa de R$ 50,00 (cinquenta reais) com Guilherme de Moraes Dorneles. A amparar o débito há somente um recibo, ID 46029172, que não supre as exigências da legislação de regência quanto ao detalhamento com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado, consoante o § 12 do art. 35 da Resolução supracitada, pois o documento apenas refere o recebimento da importância de R$ 50,00 (cinquenta reais), relativo à diária para a panfletagem de material de campanha, nesse mesmo dia.

Inviável reconhecer a regularidade do gasto, portanto.

3.3 KS COMUNICACAO VISUAL LTDA

Em sede recursal, a prestadora apresenta a NF-e 56865603, de R$ 1.057,00, emitida por KS COMUNICACAO VISUAL LTDA, contra o CNJP da campanha da recorrente, cujo valor e beneficiário conferem com os registrados no extrato bancário.

Por se tratar de impressos, faz-se necessária a análise do produto.

O documento fiscal elenca como impressos: adesivos 15X30, panfleto 10X14, bandeira 100X70, bandeira 100X140, adesivos perfurados 33X66 e lapela.

Com exceção de lapela, as demais descrições estão acompanhadas das dimensões do produto, conforme a legislação de regência, a qual determina que a comprovação dos gastos eleitorais com material de campanha impresso deve indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido, nos termos do § 8º do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

  No entanto este Tribunal, ao julgar feito similar no qual na descrição do produto constara MAT. PUBL. LAPELA SIMPLES, entendeu-se possível superar a ausência de informação das dimensões do material impresso quando o termo usado para descrever o produto remeta “a material cujas dimensões mantém uma certa uniformidade e são de conhecimento público” (TRE-RS, PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n. 0602931-64, Rel. Des. El. Volnei dos Santos Coelho, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, 24.6.2024).

Nessa linha, afasto a irregularidade.

3.4 Camila Moraes Porto.

O extrato bancário mostra débitos em favor de Camila Moraes Porto, nos dias 23.9.2024 e 27.9.2024, de R$ 120,00 (cento e vinte reais); contudo, na data de 27.9.2024 houve o estorno do valor a conta bancária, pelo que afasto o recolhimento (embora ausente explicação da recorrente).

3.5 Adriano Luiz Da Rosa Della Nina

Em sede recursal, a prestadora apresenta a NF-e 57097338, de R$ 98,00, emitida por Adriano Luiz Da Rosa Della Nina, CNPJ 57.118.882/0001-01, referente a confecção de BANDEIRA SUBLIMADA 50 X 70 COM HASTE MADEIRA 1,05m (7).

Destaco que o valor e o beneficiário conferem com os registrados no extrato bancário, pelo que afasto a ordem de recolhimento de R$ 98,00.

Conclusão.

Julgo irregulares os gastos realizados junto a DERLI DA SILVA, R$ 500,00, e Guilherme Morais Dorneles, R$ 50,00, os quais totalizam R$ 550,00, quantia que deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, conforme determinação da decisão hostilizada; de resto, afasto as irregularidades com base nas alegações e documentos apresentados.

O montante irregular remanescente se mostra abaixo do patamar de R$ 1.064,10, entendido como módico a permitir a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas, na linha da jurisprudência consolidada deste Tribunal e do e. TSE.

Diante do exposto, VOTO para dar parcial provimento ao recurso de RITA DE CÁSSIA ALEXANDRE DE MORAES, ao efeito de reduzir a ordem de recolhimento para R$ 550,00 e aprovar as contas com ressalvas, nos termos da fundamentação.