PCE - 0603399-28.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/03/2026 00:00 a 04/03/2026 23:59

VOTO

As irregularidades no total de R$ 28.296,80 são compostas por (a) R$ 10.000,00 a título de recursos de origem não identificada, decorrentes de omissão parcial de despesa identificada a partir de nota fiscal emitida por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., sem comprovação do trânsito dos recursos pela conta de campanha; e (b) R$ 18.296,80 referentes à aplicação irregular de recursos do FEFC, por ausência de comprovação idônea da destinação, incluindo pagamento a beneficiário diverso da empresa contratada e saques em nome do próprio candidato, em desacordo com as formas admitidas pela norma de regência. 

A falha relativa a recursos de origem não identificada, no valor de R$ 10.000,00, decorre de omissão parcial de despesa detectada a partir de nota fiscal emitida por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., sem que haja demonstração de que a correspondente movimentação financeira tenha transitado pela conta bancária de campanha, o que inviabiliza o rastreamento e o controle pela Justiça Eleitoral. A falha, tal como assentado pela unidade técnica e pela Procuradoria Regional Eleitoral, compromete a confiabilidade das contas, impondo o recolhimento do montante ao Tesouro Nacional. 

De outro lado, remanesce a aplicação irregular de recursos do FEFC no total de R$ 18.296,80, em razão de ausência de comprovação idônea da destinação, notadamente por pagamento a beneficiário diverso da empresa contratada e por saques em nome do próprio candidato, em desacordo com as formas de movimentação e pagamento admitidas pela disciplina específica. Também aqui, não houve comprovação suficiente a afastar o apontamento, devendo o valor ser devolvido ao Tesouro Nacional, conforme proposto no parecer conclusivo e no parecer ministerial. 

O total das irregularidades é de R$ 28.296,80, correspondente a 25,81% do total arrecadado de R$ 109.600,00. 

Quanto à possibilidade de aprovação com ressalvas, a jurisprudência deste Tribunal admite a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando a irregularidade é de pequena monta, inclusive com referência ao parâmetro de R$ 1.064,10 para esse fim (TRE-RS, REl n. 0600636-86.2024.6.21.0096, Relator Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, DJe, 18.6.2025).  

Não é, contudo, a hipótese dos autos. O montante de irregularidades remanescentes é expressivo, tanto em termos absolutos quanto em termos relativos, o que afasta a mitigação das consequências da desaprovação. 

Registre-se, ainda, que o prestador anuiu ao recolhimento do valor apontado, postulando parcelamento com fundamento no art. 916 do CPC. O requerimento poderá ser examinado na forma e no momento processual adequados, observada a regulamentação aplicável ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional em feitos de prestação de contas, sem prejuízo da imediata fixação do dever de devolução no presente julgamento. 

Dessarte, acolho integralmente as conclusões da unidade técnica e o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, para desaprovar as contas e determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 28.296,80. 

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas e determino o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 28.296,80.