REl - 0600530-91.2024.6.21.0010 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/03/2026 00:00 a 04/03/2026 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, visto que a intimação no Diário Eletrônico se deu em 16.9.2025 e a interposição recursal ocorreu na data de 18.9.2025.

Outrossim, preenchidos encontram-se também os demais requisitos de admissibilidade ínsitos à tramitação do recurso.

Destarte, dele conheço.

 

MÉRITO

Conforme relatado, o cerne do recurso reside em aferir a regularidade de despesa no valor de R$ 2.000,00, custeada com recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), para pagamento de serviços de militância na campanha do recorrente.

Conforme se extrai dos autos, a desaprovação das contas do candidato decorreu da inobservância de regras essenciais de controle e transparência na aplicação de recursos públicos, notadamente aqueles oriundos do FEFC, cuja fiscalização é ainda mais rigorosa, em razão de sua natureza pública.

A sentença de primeiro grau, em linha com a análise técnica, apontou duas irregularidades principais que, em conjunto, comprometem a transparência e a fiscalização dos gastos: (a) a realização de pagamento com cheque nominal, sem o devido cruzamento, impedindo a comprovação segura da destinação dos recursos, frustrando o mecanismo de controle previsto na legislação eleitoral; e (b) a descrição genérica dos serviços prestados (“prestação de serviços de assistente de campanha eleitoral 2024”) no instrumento contratual e no recibo de pagamento (ambos apresentados no ID 46103409), assim como não mencionarem maiores justificativas sobre o preço ajustado entre as partes.

A legislação eleitoral, em especial a Resolução TSE n. 23.607/19, estabelece regras estritas para a movimentação de recursos de campanha, visando garantir a máxima transparência e a possibilidade de rastreamento do dinheiro público.

O art. 38, inc. I, da referida resolução, é claro ao exigir que os pagamentos de despesas eleitorais sejam realizados por meio de "cheque nominal cruzado" ou "transferência eletrônica".

É incontroverso, portanto, que houve descumprimento literal da norma. Todavia, a questão central é verificar se tal falha formal comprometeu, de modo relevante, a transparência e a confiabilidade da prestação de contas.

No caso concreto, tenho que, embora o cheque utilizado não tenha sido cruzado, ele foi emitido de forma nominal ao prestador Isaías Alves, como revela o documento de ID 46103409 (página 4); e ainda se verifica, pela movimentação bancária, que os valores foram sacados diretamente na agência bancária, não havendo informação de endosso a terceiro:

TextoO conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

Nesse contexto, extrai-se que o beneficiário do pagamento se encontra suficientemente identificado, possibilitando a aferição do destinatário dos recursos públicos, não havendo, assim, qualquer indício de desvio de finalidade na aplicação dos recursos.

Nesse cenário, a destinação dos valores mostra-se suficientemente comprovada, sendo possível concluir, com segurança, que os recursos públicos foram regularmente empregados no custeio de serviços de campanha.

A jurisprudência deste Tribunal, em casos análogos, já assentou que esse vício formal, consistente na emissão de cheque não cruzado, não tem o condão de, por si só, acarretar a devolução dos valores ao erário, quando identificados os destinatários da ordem de pagamento, como no caso em apreço.

Nesse sentido, destaco recente julgado de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Federal Leandro Paulsen:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. CHEQUES NÃO CRUZADOS. DESTINAÇÃO COMPROVADA. FALHA FORMAL. RECOLHIMENTO AFASTADO. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha, referentes às Eleições Municipais de 2024, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da utilização de cheques não cruzados no pagamento de despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a utilização de cheques nominais não cruzados, em desacordo com o art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, compromete a regularidade das contas, especialmente quando demonstrada a correta destinação dos recursos públicos empregados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 determina que os pagamentos de despesas eleitorais devem ser efetuados mediante cheque nominal e cruzado, a fim de assegurar a rastreabilidade das operações e a transparência da prestação de contas.

3.2. No caso, restou comprovado que, embora os cheques utilizados não tenham sido cruzados, foram emitidos de forma nominal, com identificação das beneficiárias e comprovação contratual dos serviços prestados. As assinaturas constantes no verso das cártulas permitem aferir o destino dos pagamentos, inexistindo indício de desvio de finalidade.

3.3. A jurisprudência deste Tribunal admite que a falha consistente na emissão de cheque não cruzado, quando possível identificar o destinatário final da ordem de pagamento, não enseja a devolução dos valores ao erário, por se tratar de irregularidade meramente formal.

3.4. Assim, sendo comprovada a destinação dos recursos públicos e ausente prejuízo à fiscalização, impõe-se o afastamento da ordem de recolhimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Contas aprovadas com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: “A emissão de cheque não cruzado para pagamento com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC configura falha formal, que não compromete a transparência das contas quando possível identificar, com segurança, o destinatário final da ordem de pagamento, hipótese em que se afasta a necessidade de recolhimento da quantia ao erário.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 38, inc. I, e 74, inc. II.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600300-67.2024.6.21.0004, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, j. 25.7.2025; TRE-RS, REl n. 0600190-85.2024.6.21.0063, Rel. Des. Mário Crespo Brum, j. 07.3.2025.

(TRE-RS - REl: 0600406-89.2024.6.21.0081 Dilermando de Aguiar/RS, Relator.: Leandro Paulsen, Data de Julgamento: 13/10/2025, Data de Publicação: DJE, data 15/10/2025) (Grifei.)

 

Ademais, ressalto que, quanto aos demais apontamentos da sentença, relativamente ao descumprimento de informações detalhadas sobre os serviços e a justificativa do preço acordado para a execução do contrato, a legislação de regência, no que concerne à comprovação de gastos eleitorais com pessoal, fixa tais requisitos no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 35. § 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

 

Veja-se que os termos do contrato celebrado com o prestador de serviço Isaías Alves (ID 46103409, pp. 1 e 2) indicam de maneira resumida, mas suficiente, as atividades de assistência de campanha, com indicação de prazo, obrigações, subordinação e exclusividade na prestação dos serviços ao recorrente, durante a vigência do instrumento.

Quanto à justificativa do preço ajustado, nos termos de precedentes desta Corte Regional, os serviços de mobilização de rua e militância política não possuem tabela específica de preços, além de serem prestados por profissionais liberais, com a prerrogativa de precificarem previamente sua força de trabalho de acordo com os valores praticados na localidade e do transcurso da proximidade da data do pleito. Não se pode olvidar, ainda, que o contrato é um acordo de vontades entre as partes, que podem, se houver concordância de ambos e nos limites da legislação específica, transigir sobre as regras que compõem a relação. A se desconsiderar isso, portanto, no caso concreto, não vislumbro irregularidade patente que evidencie burla à legislação ou má-fé na remuneração pactuada, frente às atividades desenvolvidas pelo contratado.

Importante registrar, ainda, que, pela inteligência do § 1º do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19, para a devolução de valores ao erário, exige-se a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha ou de sua utilização indevida; e, no caso dos autos, ocorreu o devido trânsito dos valores supracitados pela conta bancária específica de campanha, configurando o lastro probatório da destinação do recurso público, além de não haver indícios ou provas de malversação dessa verba. Destaco o julgado a fim de ilustrar tal posicionamento:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. DESPESAS COM PESSOAL. MILITÂNCIA. remuneração pactuada livremente entre as partes. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. destinação correta dos recursos públicos. APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato contra sentença que aprovou suas contas com ressalvas e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da suposta ausência de justificativa do preço contratado em serviços de militância, custeados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

1.2. O recorrente alegou que o contrato celebrado envolvia panfletagem e mobilização de rua, serviços de natureza simples cujo valor foi fixado de comum acordo entre as partes, sem indício de sobrepreço ou desvio de finalidade.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se a contratação de serviços de militância, sem justificativa detalhada do preço ajustado, compromete a regularidade das contas e enseja a devolução dos valores ao erário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige a apresentação de justificativa do preço contratado em despesas com pessoal. No caso concreto, trata-se de serviços de militância política, atividade desprovida de tabela oficial ou parâmetros fixos, com remuneração pactuada livremente entre as partes, respeitando a autonomia contratual.

3.2. A análise do conjunto probatório evidencia que os valores transitaram pela conta bancária específica de campanha, demonstrando a destinação correta dos recursos públicos, sem indícios de desvio ou má-fé. Irregularidade sanada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido, para aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: "A contratação de serviços de militância política, sem justificativa detalhada do preço, não enseja, por si só, a devolução de valores ao erário, quando demonstrada a efetiva prestação do serviço, o trânsito regular dos recursos pela conta de campanha e a inexistência de indícios de má-fé ou sobrepreço."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12, e 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-MG, Recurso Eleitoral: n. 0600495-56, Rel. Des. Antônio Leite de Pádua, julg. 27.8.2025, DJe 02.9.2025

(TRE-RS - REl: 0600339-42.2024.6.21.0076 - Novo Hamburgo, Relator.: Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Data de Julgamento: 15.09.2025, Data de Publicação: DJE, data 16.09.2025) (Grifei.)

 

Pelas razões expostas, concluo que a irregularidade se encontra saneada, ensejando a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas com ressalvas e afastando-se o valor a ser devolvido ao Tesouro Nacional.

Ante o exposto, VOTO por DAR PROVIMENTO ao recurso, para o fim de aprovar com ressalvas as contas de campanha de NILTON DA SILVA GARCIA, relativas às Eleições de 2024, e afastar o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.