REl - 0600575-62.2024.6.21.0021 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/03/2026 00:00 a 04/03/2026 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso mostra-se tempestivo, visto que a intimação da sentença fora publicada no DJe em 25.6.2025 e o recurso foi interposto em 30.6.2025.

Mostrando-se adequado e preenchidos os demais pressupostos recursais, conheço do apelo e passo a analisar o mérito do recurso.

 

MÉRITO

A irregularidade que ensejou a aprovação das contas com ressalvas consistiu na omissão de duas despesas eleitorais, com a consequente utilização de recursos de origem não identificada para o respectivo pagamento. As despesas não declaradas referem-se: (i) ao gasto no valor de R$ 379,00, concernente à Nota Fiscal n. 16117, emitida em 05.10.2024 pelo fornecedor Estrela Palace Hotel Ltda.; e (ii) à despesa no montante de R$ 360,00, relativa à Nota Fiscal n. 56838234, emitida em 18.9.2024 pela empresa Ketlin Susane Wahlbrinck Gehl.

Acerca da irregularidade, os recorrentes afirmam que “tais despesas não se referem a gastos eleitorais, tendo sido custeadas com recursos próprios do candidato, com finalidade de natureza estritamente pessoal, não relacionada diretamente à campanha. Esclarece-se que todos os gastos eleitorais foram realizados pela conta bancária aberta para tal propósito. Ou seja, a integralidade das despesas foi devidamente registrada na prestação de contas e transitaram pela conta bancária eleitoral. (...) Considerando que o caso em tela se trata de um mero erro formal, não há motivos plausíveis para aprovação com ressalvas das contas em análise, devendo prevalecer o bom senso na análise das contas. Assim, não houve ingresso de recursos não identificados na campanha, tampouco omissão de gastos eleitorais, uma vez que as despesas mencionadas não se enquadram no conceito de gasto eleitoral previsto no art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19”.

Tal tese, contudo, não merece prosperar. A alegação dos recorrentes, por si só, não elide a irregularidade apontada, uma vez que as notas fiscais se encontram válidas e foram regularmente emitidas em nome e no CNPJ da campanha eleitoral, não havendo qualquer retificação dos respectivos documentos fiscais, a não afastar a presunção de existência da despesa eleitoral, no sentido do já decidido por esta Corte. Vejamos:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. I. CASO EM EXAME

[...]

3.2 .2. Utilização de recursos de origem não identificada – RONI.

[...]

 3.2.2 .2. A simples emissão de nota fiscal contra o CNPJ de campanha gera presunção de existência da despesa eleitoral, que somente pode ser afastada caso haja provas de seu efetivo cancelamento, retificação ou estorno, o que não ocorreu. Jurisprudência deste Tribunal.

[...]

4.1. Contas aprovadas com ressalvas. 4.2. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional pelo uso de RONI e pela aplicação irregular de verbas do FEFC.

[...]

(TRE-RS - PCE: 06033525420226210000 PORTO ALEGRE - RS 060335254, Relator.: Francisco Thomaz Telles, Data de Julgamento: 14/02/2025, Data de Publicação: DJE-32, data 19/02/2025) (Grifei.)

O reconhecimento da falha, com a afirmação de que os documentos fiscais são referentes a gastos pessoais e que teriam sido pagos com recursos da pessoa física do candidato, por óbvio, não é capaz de modificar a sentença, que bem decidiu a questão.

Assim, de rigor, a manutenção do apontamento que implica na determinação de recolhimento do valor irregular de R$ 739,00 ao Tesouro Nacional, uma vez que o montante não transitou pela conta de campanha, caracterizando-se, portanto, como recurso de origem não identificada.

Diante do exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por ELMAR ANDRE SCHNEIDER e por JOAO CARLOS SCHAFER, nos termos da fundamentação.