REl - 0600486-79.2024.6.21.0040 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/03/2026 00:00 a 04/03/2026 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, o Diretório Municipal do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA em Gramado Xavier/RS interpõe recurso em face de sentença que desaprovou sua prestação de contas relativa ao pleito de 2024, sob o fundamento de que a contabilidade apresentada seria omissa e não corresponderia à realidade fática, uma vez que, apesar de declarada a ausência de movimentação financeira, foram identificados repasses a candidatas.

Em síntese, o recorrente sustenta que as candidatas vinuladas à legenda mencionaram, de forma equivocada, ter recebido valores da agremiação no Procedimento Preparatório Eleitoral n. 00862.005.876/2024, afirmando inexistirem recursos disponíveis para repasses e, por conseguinte, ausência de movimentação financeira.

À luz dos elementos que informam os autos, tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão não assiste ao recorrente.

Com efeito.

A contabilidade apresentada foi declarada pelo partido recorrente como zerada, isto é, sem qualquer movimentação financeira.

Todavia, em Procedimento Preparatório Eleitoral, duas candidatas que concorreram pela legenda afirmaram ter recebido da grei a quantia de R$ 200,00 para a confecção de santinhos, informação omitida nesta prestação de contas e que fundamentou sua desaprovação.

Não há elementos capazes de infirmar o entendimento firmado na origem.

A uma, os depoimentos colhidos foram uníssonos ao indicar a origem partidária dos valores repassados às candidatas (ID 45886289, 45886290, 45886299 e 45886300).

A duas, os extratos bancários das candidatas registram apenas aportes em espécie e os respectivos CPFs, sem, em momento algum, revelar a procedência real das cifras.

E, por fim, a três, a decisão proferida em sede de AIJE não afasta a conclusão alcançada pela magistrada de piso, pois se limitou a reconhecer a regularidade das candidaturas femininas, sem refutar o repasse declarado pelas próprias representantes da grei no pleito de 2024.

Diante desse contexto, o que se evidencia é a fragilidade do conjunto probatório apresentado, insuficiente para elidir a conclusão sentencial, além de sugerir, como bem observado pela sempre diligente Procuradoria Regional Eleitoral, a possibilidade de movimentação de recursos à margem do sistema bancário.

Em suma, encaminho voto no sentido de desacolher a irresignação, porquanto inexistem elementos capazes de afastar a omissão do repasse de valores às candidatas, mantendo-se, assim, a desaprovação das contas.

Antes o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter hígida a bem-lançada sentença de piso que desaprovou as contas do Diretório Municipal do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA em Gramado Xavier/RS.

É o voto.