REl - 0600399-87.2024.6.21.0149 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/03/2026 00:00 a 04/03/2026 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, PEDRO SENIR FARENCENA interpõe recurso contra sentença da 149ª Zona Eleitoral de Três Coroas/RS que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 5.450,00 ao Tesouro Nacional, em razão de supostas irregularidades na comprovação de despesas custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e omissão de receitas.

Em síntese, o recorrente afirma que todas as irregularidades inicialmente apontadas foram sanadas com a apresentação de documentos comprobatórios em sede de embargos de declaração. Alega que as falhas identificadas possuíam natureza meramente formal, sem prejuízo à transparência da contabilidade ou à fiscalização pela Justiça Eleitoral, motivo pelo qual considera desarrazoada e desproporcional a manutenção da determinação de recolhimento ao erário.

À luz dos elementos que informam os autos, rogando vênia ao entendimento externado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, assiste parcial razão ao recorrente.

Inicialmente, conheço dos documentos juntados em sede de embargos de declaração no primeiro grau, porquanto autorizado pela jurisprudência deste Tribunal.

Quanto à irregularidade no valor de R$ 1.025,00, verifica-se que efetivamente houve ingresso, na conta de FEFC, de recursos próprios do candidato e que esses foram declarados como oriundos do partido.

Dada a possibilidade de aferição da origem dos recursos, deve ser mantido o apontamento apenas como impropriedade, ensejando a aposição de ressalvas.

Quanto à despesa com MARLETE DE FÁTIMA PASQUALIM GARCIA, no valor de R$ 2.000,00, sublinhe-se que duas irregularidades foram apuradas.

No que se refere à falta de informações acerca da contratação, o § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que os contratos devem conter, entre outros elementos, a descrição das atividades a serem desempenhadas, o local de execução dos serviços e a justificativa para o valor pago.

Contudo, a jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido que a simples ausência desses requisitos formais, por si só, não compromete a regularidade das contas, desde que existam outros elementos nos autos que permitam a verificação dessas informações, sem impedir a devida fiscalização por parte da Justiça Eleitoral (TRE-RS. PCE n. 060303034/RS, Relator(a) Des. Voltaire De Lima Moraes, Acórdão de 06.7.2023, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 123, data 10.7.2023).

O contrato apresentado traz a função atribuída à colaboradora, o valor pago, o período de trabalho e o local de atuação.

Com esses contornos, tenho que a ausência de eventuais pormenores reveste-se de mera falha formal, porquanto não macula a transparência nem a validade do contrato em seu aspecto essencial. (TRE-RS - PCE n. 0603030-34.2022.6.21.0000 PORTO ALEGRE - RS 060303034, Relator: VOLTAIRE DE LIMA MORAES, Data de Julgamento: 06.7.2023, Data de Publicação: DJe-123, data 10.7.2023.)

Por outro lado, verifica-se que a contraparte da despesa em análise não consta dos extratos bancários, contrariando o disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.

No caso, deveria o recorrente sanar a irregularidade carreando documento fiscal fidedigno que comprovasse a destinação da despesa, como a microfilmagem do cheque utilizado, ônus do qual não se desincumbiu. (TRE-RS – RE n. 0600350-25.2020.6.21.0149, Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto, julgado em 13.7.2023, publicado no DJe de 13.7.2023.)

Portanto, a irregularidade deve ser mantida.

Pelas mesmas razões, melhor sorte não socorre o recorrente quanto às despesas nos valores de R$ 3.000,00 e R$ 250,00, porquanto igualmente ausente, nos extratos bancários, a devida contraparte, sem o respectivo documento fiscal que comprove a destinação da verba.

Ademais, a alegação de que o pagamento de R$ 3.000,00 foi feito a intermediador (coordenador de campanha) apenas corrobora a irregularidade, uma vez que a prática contraria expressamente o disposto no mencionado art. 38 da Resolução em estudo, visto que os pagamentos devem ser feitos diretamente aos prestadores de serviço ou pessoas a eles formalmente vinculados.

Note-se, ainda, que aparentemente não há qualquer despesa ou receita estimável que associe o suposto coordenador à campanha do recorrente, o que agrava o fato.

Colaciono aresto desta Corte em que alcançado o mesmo entendimento:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA A VEREADORA. NOTA FISCAL EMITIDA POR CNPJ INAPTO. PAGAMENTO REALIZADO EM FAVOR DE TERCEIRO NÃO VINCULADO À EMPRESA. RECOLHIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso interposto contra sentença que aprovou com ressalvas contas de campanha, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional. 1.2. A sentença entendeu irregular a contratação de empresa com CNPJ inapto e sem conta bancária ativa, diante da ausência de nota fiscal válida e do pagamento realizado em favor de pessoa física distinta da fornecedora contratada. 1.3. A parte recorrente alegou que houve efetiva prestação do serviço, devidamente registrada, defendendo tratar-se de falha meramente formal, que deveria ser superada pela aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Saber se, diante da pequena monta da irregularidade, é possível aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19 exige a apresentação de documento fiscal idôneo, emitido em nome da candidata ou partido, como requisito essencial à comprovação das despesas eleitorais. 3.2. A ausência de nota fiscal válida, a pessoa jurídica com CNPJ inapto e sem conta bancária ativa, bem como o pagamento realizado a terceiro, sem qualquer vínculo formal com o fornecedor declarado, afetam a consistência e transparência da operação e comprometem a comprovação da regularidade da aplicação dos recursos públicos. 3.3. Manutenção da sentença. A dimensão reduzida da irregularidade autoriza a aprovação das contas com ressalvas, mantendo-se a determinação de devolução da parcela relativa ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “Quando o valor da irregularidade situa-se abaixo tanto do limite objetivo de R$ 1.064,10, quanto do percentual de 10% da receita total, viabiliza-se a aprovação com ressalvas das contas, ainda que remanesça o dever de recolhimento de valores ao erário.” Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 60 e 79, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0603003-51.2022.6.21.0000, Rel. Des. Amadeo Henrique Ramella Butelli, julg. 22.11.2022, PSESS 23.11.2022 e TRE-RS, PCE n. 0602160-86.2022.6.21.0000, Rel. Des. Patricia da Silveira Oliveira, julg. 26.9.2023, DJe 28.9.2023. RECURSO ELEITORAL nº060028815, Acórdão, Relator(a) Des. Maria De Lourdes Galvao Braccini De Gonzalez, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 16/10/2025. (Grifei.)

Portanto, devem ser mantidas as irregularidades quanto às despesas de R$ 3.000,00 e R$ 250,00 e seus respectivos recolhimentos ao erário.

Por fim, quanto à glosa de R$ 200,00, em razão da contratação de combustíveis sem o respectivo registro de veículo na campanha, reputo insubsistentes as alegações do recorrente, que se limitam a aduzir que houve suposto equívoco quanto à vinculação da despesa à conta.

Ora, se a verba saiu da conta de campanha e alcançou o prestador do serviço, havendo inclusive nota fiscal emitida contra o CNPJ de campanha, inviável não considerar a despesa como vinculada à campanha e, ao mesmo passo, irregular.

No entanto, malgrado irregular, verifica-se que o pagamento foi realizado em 13.9.2024, data em que existiam apenas recursos próprios do recorrente na conta bancária, conforme análise dos extratos.

Deste modo, reputo pertinente afastar o dever de recolhimento do valor de R$ 200,00, porquanto possível aferir com segurança se tratar de recursos próprios, em que pese a impropriedade quanto ao uso da conta destinada ao FEFC.

Assim, fica mantida a irregularidade, mas afastado o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Tendo em vista que não houve alteração no montante irregular, deve ser mantida a desaprovação das contas, dado o alto percentual (89,45%) que representa o total de recursos recebidos.

Em suma, encaminho voto no sentido de dar parcial provimento à irresignação para afastar tão somente o dever de recolhimento do valor de R$ 200,00 ao erário.

Ante o exposto, VOTO por dar parcial provimento ao recurso para afastar o dever de recolhimento de R$ 200,00 ao Tesouro Nacional, mantida a desaprovação das contas e a ordem de recolhimento dos R$ 5.250,00 restantes.

É o voto.