REl - 0600527-24.2024.6.21.0015 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/03/2026 00:00 a 04/03/2026 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Preliminarmente

Verifico que há matérias que demandam análise em sede preliminar, motivo pelo qual passarei à sua apreciação.

DARIANO AGOSTINI GUTH interpõe recurso contra sentença da 015ª Zona Eleitoral de Carazinho/RS que julgou não prestadas suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional, em razão de suposta omissão na apresentação da prestação de contas finais referentes à campanha eleitoral de 2024.

O recorrente sustenta que apresentou declaração final após a sentença, contendo elementos que permitiriam a análise da prestação de contas, requerendo que seja realizado o juízo de aprovação ou desaprovação e reconhecida a regularidade de despesas com materiais impressos no valor de R$ 2.606,00.

Inicialmente, não conheço das contas finais apresentadas após a sentença, porquanto desautorizado pela jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que não é cabível o conhecimento de contas apresentadas ou retificadas após a prolação da sentença, pois tal providência implicaria reabertura da instrução e análise de maior complexidade, confundindo-se com o próprio objeto do processo, o que se revela incompatível com a fase recursal.

À guisa de exemplo, transcrevo ementa de acórdão deste Tribunal:

DIREITO ELEITORAL. RECURSO. ELEIÇÕES 2020. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. JUNTADA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora, nas Eleições de 2020, contra sentença que julgou não prestadas suas contas de campanha. 1.2. A recorrente apresenta contas finais na presente instância e requer sua regularização ou, subsidiariamente, a nulidade da decisão por cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Definir se é possível a juntada da prestação de contas final em grau recursal. 2.2. Estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A apresentação de documentos em fase recursal é prática aceita por este Tribunal na prestação de contas, desde que sejam documentos simples, capazes de esclarecer as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. 3.2. No caso, os documentos foram apresentados após a interposição do recurso e exigiriam exame contábil aprofundado. O pedido de conhecimento da prestação de contas final na fase recursal não pode ser acolhido, pois se trata do próprio objeto do processo. A situação consubstanciaria, inclusive, supressão de instância, pois a sentença já assinalara a omissão da prestadora. 3.3. Uma vez proferida sentença que julga as contas não prestadas, a regularização só pode ser buscada por meio do Requerimento de Regularização de Omissão em Prestação de Contas, conforme disciplina a Resolução TSE n. 23.607/19. 3.4. A culpabilização do profissional contábil não socorre a prestadora, pois diante desta Justiça Especializada a responsabilidade pela regular prestação de contas é exclusiva de candidatos, partidos, coligações e federações. 3.5. A candidata foi devidamente intimada, conforme certidão cartorária constante dos autos. Inexiste cerceamento de defesa. 3.6. Incide, à hipótese, o disposto no art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, que prevê restrição para obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura à qual o candidato concorreu ou até a efetiva apresentação das contas. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A apresentação da prestação de contas final não pode ser admitida em grau recursal, sob pena de supressão de instância. 2. A intimação expedida pela Justiça Eleitoral é válida e eficaz para caracterizar ciência da obrigação, inexistindo cerceamento de defesa.” Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 29, inc. III; Lei n. 9.504/97, art. 29, inc. III; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 47, 49, 53 e 80, inc. I. Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600545-71.2020.6.21.0084, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 20.7.2023, DJe 26.7.2023. RECURSO ELEITORAL nº060015682, Acórdão, Relator(a) Des. Volnei dos Santos Coelho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 03/09/2025. (Grifei.)

Passo a ponderar acerca das nulidades arguidas pela douta Procuradoria Regional Eleitoral.

Quanto à nulidade por falta de citação pessoal do recorrente, rogo vênia para divergir do entendimento alcançado.

Explico.

O art. 49 da Resolução TSE n. 23.607/19 assim dispõe:

Art. 49. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todas as candidatas ou de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas, via SPCE, à Justiça Eleitoral até o 30º dia posterior à realização das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 29, III) . ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso VIII, da Resolução nº 23.624/2020 )

[...]

§ 5º Findos os prazos fixados neste artigo sem que as contas tenham sido prestadas, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

[...]

IV - A candidata ou o candidato com prestação de contas parcial já autuada será intimada(o) pelo mural eletrônico, até a diplomação das eleitas ou dos eleitos e, após, pelo Diário da Justiça Eleitoral Eletrônico, para, no prazo de 3 (três) dias, prestar as contas finais; a omissa ou o omisso será citada(o) para prestar as contas no prazo de 3 (três) dias, devendo observar os procedimentos previstos nos arts. 98 e seguintes desta Resolução;

No caso dos autos, já havia autuação das contas parciais do recorrente, inclusive com constituição de advogado (ID 46077729), o que autoriza a intimação regular nos termos do inciso IV supramencionado.

Assim, tendo em vista que a intimação se deu em 18.02.2025 – após a diplomação dos eleitos -, a via adequada efetivamente era o Diário da Justiça Eleitoral Eletrônico (DJe), descabendo a necessidade de citação pessoal.

Proponho, portanto, o afastamento da nulidade no ponto em questão.

Quanto à tese de anulação em razão da presença de elementos mínimos que exigiriam a análise da contabilidade, reputo pertinentes os argumentos suscitados pela douta Procuradoria.

Ocorre que, de fato, pelo cotejo dos dados presentes no portal DivulgaCand Contas - como extratos bancários e notas fiscais -, entendo que era possível analisar as contas do recorrente, ainda que de forma precária.

Com isso em mente, e considerando que o julgamento das contas como não prestadas deve se dar apenas quando a ausência de documentos inviabiliza, de forma absoluta, sua análise, impunha-se a emissão de parecer técnico e posterior julgamento de mérito da contabilidade.

Tal entendimento harmoniza-se, inclusive, com o parecer do Ministério Público Eleitoral em primeiro grau, que se pronunciou pela desaprovação das contas (ID 46077743).

Nesse sentido, trago à lume ementa de acórdão deste Regional :

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. JULGADAS NÃO PRESTADAS. AUSÊNCIA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS CONSOLIDADOS. AUSENTE JUNTADA DOS EXTRATOS ELETRÔNICOS DISPONIBILIZADOS PELO TSE. AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 74, § 2º,DARESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. RECONHECIDA DE OFÍCIO A NULIDADE DA SENTENÇA. DETERMINADA REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DA CONTABILIDADE E NOVA DECISÃO. RETORNO À ORIGEM.1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas de campanha de candidata, referente ao pleito de 2020, devido à falta de apresentação da integralidade dos extratos das contas bancárias destinadas à movimentação dos recursos da campanha eleitoral.2. Juntada de documentação pela recorrente, de modo que deveria ter sido expedido laudo técnico com o objetivo de detectar recebimento direto ou indireto de fontes vedadas; recebimento de recursos de origem não identificada; extrapolação de limite de gastos; omissão de receitas e gastos eleitorais; e não identificação de doadores originários, nas doações recebidas de outros prestadores de contas, nos exatos termos do que preceitua o art. 65 da Resolução TSE n.23.607/19.3. O julgamento de omissão das contas deve ficar restrito àquelas hipóteses em que a ausência de documentos sobre a movimentação financeira inviabiliza, de forma absoluta, o controle e a fiscalização pela Justiça Eleitoral, nos termos do art. 74, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.4. Na hipótese, os extratos e as informações constantes no DivulgaCandContas, aliados à juntada de documentação, constituem os elementos mínimos a possibilitar a análise da contabilidade. Ademais, o parecer conclusivo elaborado nestes autos consignou que a prestação de contas não foi analisada, em afronta ao disposto no art. 74, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo ser reconhecido o 'error in procedendo' para fins de anulação da sentença.5. Acolhida a manifestação ministerial para reconhecer, de ofício, a nulidade da sentença, devendo os autos retornarem ao juízo de origem, para que nova decisão seja proferida em seu lugar, com a análise da contabilidade, considerando inclusive os dados constantes no DivulgaCandContas.6. Nulidade. Remessa à origem. Recurso Eleitoral nº060089431, Acórdão, Relator(a) Des. DRA. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 26/08/2022. (Grife.)

Sublinhe-se, nos termos do aresto acima carreado, que “ [...] não se pode aplicar ao presente caso a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, para que o Tribunal aprecie imediatamente as contas. O processo não está em condições para julgamento imediato, porquanto não houve o exame da movimentação financeira [...], o que impossibilita a análise do mérito e o exame do pedido de aprovação das contas [...]”.

Por fim, em que pese o não conhecimento da prestação de contas final neste grau recursal, ressalto que não há óbice para sua análise a partir do retorno dos autos à origem, uma vez reconhecida a nulidade da sentença.

Acolhida a preliminar de nulidade da sentença, resta prejudicada a análise do mérito.

Em suma, encaminho voto no sentido de acolher o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral para reconhecer, de ofício, a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para análise da contabilidade e prolação de nova decisão.

Ante o exposto, VOTO por declarar, de ofício, a nulidade da sentença, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para o processamento da prestação de contas, a fim de que seja proferida nova decisão de mérito, nos termos da fundamentação.

É o voto.