REl - 0600524-84.2024.6.21.0010 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/03/2026 00:00 a 04/03/2026 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, LUIS FERNANDO ALVES DE GODOI interpõe recurso em face de sentença que desaprovou suas contas de campanha referentes às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento ao erário de R$ 203,10 pela utilização de recursos de origem não identificada (RONI) e de R$ 1.818,00 pela não comprovação de gastos quitados com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Em apertada síntese, a recorrente alega que o uso de montante reduzido de valores de origem não identificada é incapaz de macular a contabilidade, e, ainda, que as despesas não comprovadas e quitadas com verbas do FEFC, embora adimplidas mediante cheques não cruzados, foram demonstradas por outros meios.

À luz dos elementos que informam os autos, rogando a máxima vênia ao entendimento alcançado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, assiste parcial razão ao recorrente.

Explico.

Acerca do uso de recurso de origem não identificada, tenho como estampado o seu uso.

O sistema de contas eleitorais registra a emissão de três notas fiscais contra o CNPJ de campanha do candidato, ora recorrente, na soma de R$ 203,10, as quais não foram quitadas com valores oriundos das contas bancárias inauguradas para a movimentação financeira de campanha.

Tal supressão, conforme reiterado entendimento deste Tribunal, indica o uso vedado de recursos sem demonstração de origem (art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19), pois os adimplementos, se ocorridos, se deram com valores à margem da conta bancária inaugurada com o fito de garantir transparência à movimentação financeira de campanha (TRE-RS - PCE n. 06021374320226210000 PORTO ALEGRE - RS 060213743, Relator: Des. Mario Crespo Brum, julgado em 08.8.2024, publicado DJe-160, em 16.8.2024).

É dizer, persistente a falha, não há falar em afastar o consectário recolhimento da cifra irregular ao Tesouro Nacional.

De outro vértice, no que toca à malversação de verbas do FEFC, foram consignadas 4 despesas quitadas com o recurso público e sem a identificação da contraparte em extrato, no total de R$ 1.818,00.

A disciplina do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 impõe a forma nominal e cruzada dos cheques, de maneira a permitir a aferição, por esta Justiça Especializada, do real destino dos valores versados durante a campanha eleitoral. Isto porque, ao nominá-lo, o emissor indica o destinatário imediato da cártula e, ao cruzá-lo, garante a identificação do real descontador, na medida que o cruzamento condiciona o pagamento ao depósito em conta do sacador.

No caso em apreço, é incontroverso que as cártulas foram emitidas em sua forma não cruzada.

Assim, cumpre aferir se o conjunto probatório permite concluir pela adequada destinação da verba pública, e adianto que autoriza.

Isso porque os registros das despesas aportaram aos autos acompanhados de nota fiscal, contratos, recibos de pagamento e, ainda, cópias das cártulas emitidas em sua forma nominal aos respectivos fornecedores (ID 46118652, 46118653, 46118659 e 46118663).

Desse modo, tenho como formal o vício e incapaz de prejudicar a contabilidade, na medida que possível extrair com segurança a destinação dos valores dados em pagamento.

Efetivamente, mera falha formal não pode acarretar o recolhimento da cifra, pois, a par de indevida e ensejadora de ressalvas, em última análise, acarretaria o enriquecimento sem causa do erário e, em contrapartida, o injusto empobrecimento do recorrente.

Com este quadro, persiste irregularidade no valor de R$ 203,10 (RONI), montante que autoriza a aprovação das contas com ressalvas, pois aquém dos parâmetros utilizados por este Tribunal para, aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mitigar o juízo de reprovação alcançado na origem.

Em suma, encaminho voto no sentido de acolher parcialmente a irresignação, para aprovar as contas com ressalvas; afastar a ordem de recolhimento dos valores do FEFC antes tidos como malversados, mas que reputo comprovados; e manter o comando de recolhimento ao erário dos valores sem demonstração de origem utilizados.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas de LUIS FERNANDO ALVES DE GODOI e determinar o recolhimento de R$ 203,10 ao Tesouro Nacional a título de recursos de origem não identificada.

É o voto.