REl - 0600389-03.2024.6.21.0033 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/03/2026 00:00 a 04/03/2026 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, ANA PAULA SALLES DE QUADROS interpõe recurso contra sentença da 033ª Zona Eleitoral de Passo Fundo/RS que julgou aprovadas com ressalvas suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 3.750,00 ao Tesouro Nacional, em razão de suposta irregularidade na comprovação de despesas com material impresso custeadas com recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Em síntese, sustenta a recorrente que a irregularidade apontada é meramente formal, decorrente da ausência de dimensões na nota fiscal emitida pelo prestador RODRIGO MACHADO MELLO, falha sanada mediante declaração do fornecedor. Defende que o documento é idôneo e suficiente para comprovar a regular aplicação dos recursos públicos, sendo desnecessária a restituição ao erário.

À luz dos elementos que informam os autos, rogando vênia ao entendimento externado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, assiste razão à recorrente.

A irregularidade que ensejou a ordem de recolhimento ao erário e objeto do presente recurso consiste, conforme dito, na ausência das dimensões dos wind banners contratados na respectiva nota fiscal (NF n. 88, ID 46071076), em afronta ao disposto no art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Antes de adentrar a análise da irregularidade propriamente dita, impende registrar que os recursos públicos efetivamente alcançaram a gráfica fornecedora, conforme demonstram os extratos bancários.

Sublinhe-se que não há controvérsia acerca da violação, limitando-se a recorrente a aduzir que a irregularidade tem caráter meramente formal e que a juntada de declaração firmada pelo fornecedor é suficiente para sanar o vício.

Pois bem.

Na esteira da jurisprudência consolidada deste Tribunal, entendo que, tratando-se de materiais de ampla utilização e cujas dimensões tendem a ser padronizadas, é cabível a flexibilização da regra em análise, mormente quando ratificado por documento firmado pelo fornecedor – ainda que reconheça sua unilateralidade.

Nesse sentido:


DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. MATÉRIA PRELIMINAR. DOCUMENTAÇÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. MÉRITO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. GASTOS COM COMBUSTÍVEL E MATERIAL IMPRESSO. USO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). VALOR ÍNFIMO. DEVER DE RECOLHIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso interposto por candidata eleita ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou suas contas relativas às eleições de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude do uso irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no pagamento de combustível e material impresso, e de recursos de origem não identificada (RONI) no adimplemento de despesas não declaradas. 1.2. A recorrente alega ausência de intimação pessoal, desproporcionalidade das falhas e pleiteia a aprovação de suas contas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Estabelecer se a documentação apresentada em sede recursal pode ser conhecida para sanar as irregularidades relacionadas ao uso do FEFC. 2.2. Definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação pessoal da candidata após o parecer ministerial e a perda de prazo por seu procurador. 2.3. Determinar se os vícios envolvendo recursos de origem não identificada, ensejam a desaprovação das contas ou autorizam sua aprovação com ressalvas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Matéria preliminar. 3.1.1. Juntada de documentos. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, conhece-se da documentação acostada com o recurso, pois são de simples análise, em sua maioria extratos, disponíveis no sistema da Justiça Eleitoral, e têm serventia ao deslinde da demanda. 3.1.2. Não subsiste a prejudicial de ausência de intimação pessoal da candidata, pois, uma vez constituído procurador, ao profissional serão destinadas as intimações. Ainda, porque, na ausência de novas falhas sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação, não há obrigação de nova intimação sobre o parecer conclusivo que apenas reiterou os pontos vertidos no estudo preliminar. 3.2. Mérito. 3.2.1. Despesa com combustíveis. Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. Consta da documentação acostada o termo de cessão de veículo em nome do esposo da recorrente e o certificado de registro e licenciamento atestando sua propriedade, restando perfectibilizada a cedência. Ainda, a nota fiscal foi emitida contra o CNPJ da candidata e está em consonância com os extratos bancários e em harmonia com o regramento eleitoral, de maneira a permitir a rastreabilidade da verba pública. 3.2.2. Despesas com material impresso. A declaração firmada em nome da empresa contratada, contemplando os dados faltantes, guarda coerência com os valores e dimensões, de regra, praticados para os impressos adquiridos, sendo verossímil e adequado a complementar a informação faltante. 3.2.3. Identificadas duas notas fiscais não declaradas na contabilidade a indicar o uso vedado de recursos sem demonstração de origem no seu adimplemento, sendo incontroverso que os registros fiscais, conforme dados da Receita Estadual, foram emitidos contra o CNPJ da candidata. Dever de recolhimento. 3.3. Os vícios remanescentes perfazem 3,77% do total auferido em campanha, resultado que, mediante aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, autoriza a mitigação do juízo de reprovação das contas. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação das contas com ressalvas. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional. Teses de julgamento: "1. É admissível a juntada de documentos em grau recursal, nos termos do art. 266 do Código Eleitoral, quando aptos a sanar irregularidades de imediato, sem necessidade de análise técnica. 2. Em prestações de contas, a ausência de intimação pessoal do candidato não configura cerceamento de defesa quando regularmente constituído advogado nos autos. 3. O uso de recursos de origem não identificada em valor absoluto reduzido autoriza a aprovação das contas com ressalvas, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade." Dispositivos relevantes citados: CE, art. 266; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 11, 60, § 8º, 72, 73 e 98. Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600544-47.2024.6.21.0084, Rel. Des. Federal Candido Alfredo Silva Leal Junior, j. 22.05.2025, DJe nº 098/25, 02.06.2025. RECURSO ELEITORAL nº 0600803-04, Acórdão, Relator(a) Des. Nilton Tavares Da Silva, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 10/10/2025. (Grifei.)


DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. NOTA FISCAL SEM INDICAÇÃO DAS DIMENSÕES DE MATERIAL GRÁFICO. "COLINHAS". DIMENSÕES UNIFORMES E DE CONHECIMENTO PÚBLICO. afastada a falha. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADA A ORDEM DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que aprovou com ressalvas as contas de candidato ao cargo de vereador nas Eleições 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. 1.2. A sentença considerou irregular o gasto realizado com recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, em produção de material impresso, nomeadamente “colinhas”, registrada em nota fiscal sem a discriminação das dimensões do material. 1.3. O candidato interpôs recurso sustentando a impossibilidade de correção do documento por tratar-se de empresa enquadrada como MEI, defendendo que a ausência de indicação das dimensões do material gráfico não configuraria falha insanável, juntando declaração da fornecedora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (ii) saber se a ausência de indicação das dimensões do material impresso pode ser suprida por declaração emitida pela fornecedora; (iii) saber se, diante da uniformidade do produto, a irregularidade pode ser superada com mera ressalva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Conhecida a documentação juntada com o recurso. A jurisprudência deste Tribunal admite a juntada de documentos simples na fase recursal, desde que aptos a esclarecer irregularidades sem necessidade de nova análise técnica, em prestígio à transparência das contas e à celeridade processual. 3.2. O art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige que as notas fiscais discriminem as dimensões de material impresso de campanha. 3.3. Declaração unilateral da empresa fornecedora não equivale a carta de correção, não sendo apta a sanar a irregularidade da nota fiscal. 3.4. A jurisprudência deste Tribunal admite relativizar a exigência quando a descrição do produto permite identificar material cujas dimensões mantenham uniformidade e são de conhecimento público, a exemplo de “colinhas”. 3.5. No caso, ainda que a nota fiscal tenha desobedecido a disposição legal, resta suficiente a aposição de ressalvas no julgamento das contas e o afastamento da ordem de recolhimento, pois comprovado o gasto. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso parcialmente provido, para aprovar com ressalvas e afastar a ordem de recolhimento. Tese de julgamento: A ausência de indicação das dimensões em nota fiscal de material gráfico pode ser superada, para fins de aprovação com ressalvas das contas eleitorais, quando a natureza do produto permite aferir suas dimensões por serem uniformes e de conhecimento público, não se admitindo, todavia, declaração unilateral da fornecedora como meio de correção do documento fiscal. Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 60, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0602663-10, Rel. Des. El. Amadeo Henrique Ramella Buttelli e TRE-RS, PCE n. 0602502-97, Rel. Des. El. José Vinicius Andrade Jappur. RECURSO ELEITORAL nº 0600413-71, Acórdão, Relator(a) Des. Volnei Dos Santos Coelho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 08/10/2025. (Grifei.)

Sob esse prisma, reputo insertos nessa categoria os wind banners, porquanto material de ampla difusão em campanhas eleitorais por todo o país.

Assim, tenho como justo o afastamento da obrigação de recolhimento ao erário, mantendo-se tão somente a aposição de ressalva pela efetiva ausência de indicação das dimensões na nota fiscal, sem a devida correção em tempo hábil.

Em suma, encaminho voto no sentido de dar provimento à irresignação para afastar o dever de recolhimento do valor de R$ 3.750,00 ao erário, mantendo-se a aprovação com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO por dar provimento ao recurso para afastar o dever de recolhimento de R$ 3.750,00, mantida a aprovação das contas com ressalvas.

É o voto.