AI - 0600463-25.2025.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/03/2026 00:00 a 04/03/2026 23:59

VOTO

À luz dos elementos que informam os autos, tal como igualmente concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, o recurso não merece conhecimento.

Consoante se extrai dos autos do cumprimento de sentença, o pedido formulado pela agravante em primeiro grau limitou-se à solicitação genérica de parcelamento do débito em vinte parcelas, sem qualquer fundamentação jurídica ou indicação de circunstâncias fáticas específicas, tampouco menção à sua condição financeira ou eventual situação de desemprego.

A decisão agravada apreciou o pedido à vista do material então disponível, fundamentando-se nas regras aplicáveis ao parcelamento de débitos eleitorais e nos limites mínimos previstos na legislação de regência, deferindo-o parcialmente, em observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da duração razoável do processo.

Somente após a prolação da decisão, em sede de embargos de declaração, a agravante passou a alegar que se encontraria desempregada, invocando a exceção prevista no art. 17 da Resolução TSE n. 23.709/22, bem como juntando documentos para comprovar tal condição.

Ocorre que tais elementos não integraram o conjunto fático submetido ao Juízo no momento da decisão impugnada, de modo que sua apreciação nesta instância configuraria indevida inovação recursal, circunstância que obsta o conhecimento do agravo de instrumento.

É firme o entendimento de que o recurso deve se limitar à devolução da matéria efetivamente submetida e decidida na instância de origem, não sendo admissível a ampliação do debate com base em fatos ou provas supervenientes não considerados na decisão recorrida.

Diante disso, impõe-se o não conhecimento do recurso.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.

É como voto.