REl - 0600290-52.2024.6.21.0059 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/03/2026 00:00 a 04/03/2026 23:59

VOTO

1. Da Admissibilidade

O recurso é adequado, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

2. Do Mérito

No mérito, a controvérsia cinge-se à regularidade dos gastos efetuados pelo recorrente com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), consistentes na falha relativa à locação de veículo automotor (R$ 900,00) e na irregularidade na contratação de pessoal para militância (R$ 1.310,00).

2.1. Da Extrapolação do Limite de Gastos com Locação de Veículos

No que se refere a extrapolação do limite de gastos com locação de veículos, o tema encontra a sua regulamentação no art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, in verbis:

Art. 42. São estabelecidos os seguintes limites em relação ao total dos gastos de campanha contratados (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 1º) :

[...].

II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).

 

No caso em exame, o total de gastos contratados pelo recorrente foi de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Aplicando-se o percentual legal de 20%, o limite máximo permitido para a rubrica de locação de veículos seria de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).

Todavia, o candidato efetuou uma despesa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com a locação de um veículo JAC J3 Turin junto ao fornecedor Lucas Sassen Tatsch, o que resultou em um excesso de R$ 900,00 (novecentos reais).

No entanto, conforme a jurisprudência das Cortes Eleitorais, a extrapolação do limite de gastos em campanha pode configurar circunstância grave a ensejar, inclusive, eventual desaprovação das contas, uma vez que violado o princípio da igualdade de condições na disputa eleitoral:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATO. VEREADOR. IRREGULARIDADES. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. LIMITE. CONTAS DESAPROVADAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal de origem manteve a sentença que desaprovou, nos termos do art. 42, II, da Res.-TSE 23.607, as contas de campanha do agravante, relativas às Eleições de 2020, quando concorreu ao cargo de vereador, no Município de Porto da Folha/SE.2. Por meio da decisão agravada, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial, por incidência dos verbetes sumulares 28 e 30 desta Corte Superior, seguindo-se a interposição de agravo regimental. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. Não incidem na espécie os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que a irregularidade, decorrente da extrapolação do limite de gastos com a locação de veículos automotores, comprometeu a confiabilidade das contas apresentadas, ostentando gravidade suficiente para justificar a sua desaprovação, nos termos do art. 42, II, da Res.-TSE 23.607, que limita em 20% do total de gasto de campanha a despesa com locação de veículos automotores.4. Consoante a moldura fática do aresto regional, o total dos gastos da campanha do candidato foi de R$ 11.500,00 e a quantia destinada à locação de veículo automotor foi de R$ 6.000,00. Desse modo, verifica-se que o limite ultrapassado (R$ 3.700,00) equivale a 32% do total das despesas de campanha do agravante, muito superior ao parâmetro legal.5. A jurisprudência desta Corte Superior somente "permite a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas cujas irregularidades representem valor absoluto diminuto ou percentual inexpressivo, que não supere 10% do total da arrecadação ou das despesas" (AgR-REspe 991-64, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 4.8.2021).6. A ausência de demonstração do alegado dissídio jurisprudencial por meio da realização do devido cotejo analítico entre os julgados supostamente divergentes, assim como a ausência de demonstração da similitude fática entre o aresto paradigma invocado e a hipótese dos autos ensejam a aplicação do verbete sumular 28 do TSE.7. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo na espécie o verbete sumular 30 do TSE. CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento. 

TSE; Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº060025634, Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 09/03/2022. (Grifei.)

 

Além disso, considerando que foram empregados recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para o pagamento do aluguel de automóvel acima do limite legal, resta configurada a aplicação irregular de verba pública, ensejando o recolhimento da quantia excedida ao Tesouro Nacional, na forma estipulada no art. 79, §1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Logo, não merece reforma a sentença em relação ao ponto.

2.2. Da Irregularidade na Comprovação de Gastos com Militância

A segunda falha refere-se à despesa de R$ 1.310,00 (mil trezentos e dez reais) paga ao mesmo fornecedor, Lucas Sassen Tatsch, a título de "atividades de militância e mobilização de rua".

A irregularidade mantida pela sentença consiste na ausência de comprovação integral e detalhada dos serviços de militância e panfletagem no valor supracitado, montante este proveniente de recursos públicos, conforme examinado no item 4.1.1 do Parecer Conclusivo:

4.1.1. Foram identificadas as seguintes inconsistências nas despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), contrariando o que dispõem os arts. 35, 53, II, c, e 60 da Resolução TSE nº 23.607/2019, as quais representam 60,18% em relação ao total das despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC):

[...]

B – A documentação de comprovação dos gastos com pessoal não apresenta a integralidade dos detalhes previstos no §12 do art. 35 da Resolução TSE 23.607/2019, tais como locais de trabalho, horas trabalhadas, especificação das atividades executadas e justificativa do preço contratado, bem como o instrumento contratual foi assinado apenas em 02/10/2024. B1 – Local de trabalho não especificado; B2 – Horas trabalhadas não informadas; B3 – Atividades executadas não especificadas; B4 – Justificativa do preço pago não informada; B5 – Divergência entre a data em que foi proposto (09/09/2024) e a data da celebração, correspondente a data de assinatura do instrumento contratual (02/10/2024), conforme estabelecido na cláusula décima do contrato (ID 125055905). B6 – Pagamento efetuado antes do prazo previsto no contrato, conforme cláusula nona (ID 125055905).

Com objetivo de reverter as falhas apontadas, o candidato retificou sua prestação de contas e apresentou esclarecimentos e comprovantes nos IDs 127717073 a 127717078. Após análise dos documentos, considera-se parcialmente sanado o apontamento, mantendo-se as irregularidades a seguir:

[...]

Afasta-se a tipologia “B4”, mantendo-se as demais (“B1”, “B2”, “B3”, “B5” e “B6”). Constatou-se que o prestador reapresentou os documentos acostados aos autos anteriormente. Não foi apresentado o registro das atividades, o que se depreende do não preenchimento do anexo ao contrato (“RELATÓRIO DE ATIVIDADES DE SERVIÇO DE MILITÂNCIA E MOBILIZAÇÃO DE RUA” - ID 127717078, fls. 03 e 04). Assim, a despeito da alegação de regularidade da despesa, o candidato não apresentou nenhuma prova material ou documento idôneo que corroborasse ou complementasse as informações do contrato para sanar a falha. A falha representa o montante de R$ 1.310,00

 

De fato, a legislação de regência estabelece que a prestação de contas de gastos com pessoal deve obedecer ao disposto no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, que assim dispõe:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei n. 9.504/1997, art. 26):

(…)

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral dos prestadores de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

 

Logo, a decisão sentencial, ao reconhecer a falha, concluiu, em consonância com o parecer técnico, que o recorrente apresentou o contrato de prestação de serviços (ID 46135709), contudo, referido instrumento, por conter cláusulas genéricas, carecia de maior detalhamento, especialmente quanto à indicação dos bairros onde os serviços foram prestados, aos horários efetivamente cumpridos e à descrição pormenorizada das atividades realizadas.

Ocorre que o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, ao exigir que as despesas com pessoal sejam “detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado”, permite que tais elementos sejam extraídos de “qualquer meio idôneo de prova”, nos termos do art. 60, §§ 1º e 2º, da mesma Resolução.

Assim, os documentos acostados aos autos permitem extrair, ao menos, os elementos essenciais dos serviços prestados, possibilitando a conclusão acerca de sua efetiva realização, ainda que não haja descrição pormenorizada de todas as atividades desenvolvidas. Tal circunstância é corroborada, em caráter complementar ao contrato, pela retificação da prestação de contas, bem como pelos esclarecimentos e comprovantes apresentados, todos devidamente indicados no Parecer Técnico.

Ademais, a partir do instrumento contratual, é possível compreender que, embora a atividade contratada esteja descrita de forma genérica como “Serviços de Militância e Mobilização de Rua” (Cláusula Primeira), é cediço que se trata da execução de serviços gerais de militância no âmbito da campanha eleitoral, cujas ações típicas, notoriamente conhecidas, consistem na abordagem de eleitores, na distribuição de materiais impressos, no tremular de bandeiras em locais públicos, entre outras atividades correlatas.

Cabe, também, destacar que, embora o Município de Viamão seja considerado de porte médio, tratando de pleito restrito àquela circunscrição, pode se aplicar o entendimento deste Tribunal no sentido de que “a ausência de referência a bairros de atuação não compromete a transparência do ajuste, especialmente considerando o porte reduzido do município” (REl n. 060085280, Acórdão, Relator Des. Nilton Tavares Da Silva, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, 20.6.2025), bem como que “por ser um município de pequeno porte, afigura–se desarrazoado exigir do trabalho da militância demonstrativo por ruas ou bairros” (REl n. 060086510, Relator: Des. Volnei dos Santos Coelho, Acórdão de 25.7.2025, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico n. 139, data 30.7.2025).

Ainda, sobre a carga horária diária especificada na Cláusula Quarta, extrai-se que foi especificada a jornada de 8 horas diárias a ser cumprida, de segunda a sábado. Deste modo, entendo que a enunciação permite a compreensão mínima sobre as horas trabalhadas.

Igualmente, não há nos autos elementos comparativos que evidenciem que os valores contratados extrapolam os parâmetros usuais de mercado no contexto em que as atividades foram exercidas.

À luz de tais considerações, constato que a documentação comprobatória das despesas com pessoal, embora apresente impropriedades formais em relação às exigências do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, não apresenta falhas capazes de comprometer a confiabilidade das contratações ou que indiquem a prática de fraude ou a má aplicação de recursos públicos, de modo que suficiente a aposição de ressalvas sobre o ponto, sem a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. 

 

3. Do Julgamento das Contas

Quanto ao julgamento das contas, a irregularidade remanescente nos autos delimita-se à extrapolação do limite de gastos com aluguel de veículos automotores junto ao fornecedor Lucas Sassen Tatsch, que resultou em um excesso de R$ 900,00 (novecentos reais). Tal importância, embora represente o percentual de 12,85% do total de recursos arrecadados (R$ 7.003,19), está aquém do parâmetro de R$ 1.064,10 utilizado pela jurisprudência para aprovar as contas com ressalvas, por aplicação dos princípios de proporcionalidade e de razoabilidade (TSE; Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 060542160/SP, Relator: Min. Edson Fachin, Acórdão de 25.2.2021, publicado no Diário de Justiça Eletrônico 48, data 17.3.2021).

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso para aprovar com ressalvas as contas de ISRAEL RAUL SAIKOSKI ANUSCA, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 900,00 (novecentos reais).