PropPart - 0600406-07.2025.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/03/2026 00:00 a 04/03/2026 23:59

VOTO

Trata-se de requerimento formulado pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA para que lhe seja deferida a veiculação de propaganda partidária nas emissoras de rádio e de televisão do Estado, na modalidade de inserções estaduais, para o primeiro semestre de 2026, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22.

A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) informou, inicialmente, que o requerimento foi protocolado no sistema PJe com observância ao prazo estipulado no art. 6º da Resolução TSE n. 23.679/22 para a veiculação de propaganda partidária no primeiro semestre de 2026.

Outrossim, restou consignado que, nos termos da Portaria TSE n. 460, de 21 de outubro de 2025, a agremiação cumpriu a cláusula de desempenho prevista no inc. II do parágrafo único do art. 3º da EC n. 97, de 4 de outubro de 2017, e preenche os critérios elencados no art. 50-B, § 1º, incs. I a III, da Lei n. 9.096/95.

Tais premissas, contudo, não bastam para o deferimento, ante a situação jurídica superveniente do órgão requerente.

Em exame subsequente, esta Relatoria identificou no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias - SGIP que o órgão estadual do PRD/RS se encontra “suspenso por falta de prestação de contas”. Determinou-se, assim, a certificação da SEPAR, a intimação do partido e a renovação de vista ao MPE (ID 46143624).

A SEPAR certificou que a suspensão decorre do processo de Suspensão de Órgão Partidário - SuspOP n. 0600156-71.2025.6.21.0000, julgado por este TRE-RS em 26.9.2025, referente à não prestação de contas anuais do exercício 2020 do então partido Patriota, também consignou a ocorrência de fusão entre o PTB e o Patriota, resultando na criação do PRD em 9.11.2023.

Veja-se que a Resolução TSE n. 23.571/95 prevê que a legitimidade do órgão suspenso por omissão do dever de prestar contas restringe-se à iniciativa para a própria regularização de contas não prestadas, passando as demais competências estatutárias ao órgão hierarquicamente superior, in verbis:

Art. 54-R. Após o trânsito em julgado, a decisão que determinar a suspensão da anotação de órgão partidário estadual, regional, municipal ou zonal será registrada pelo Tribunal Regional Eleitoral da respectiva Unidade Federativa, nos termos do art. 10, §1º, II, da Lei nº 9.096/1995, utilizando-se, para tanto, do SGIP. (Incluído pela Resolução nº 23.662/2021)

[...].

§ 3º A inativação junto ao SGIP do órgão partidário que tiver suas contas julgadas não prestadas não impede que o partido, por órgão superior dotado de anotação regular, registre novas composições ou alterações estatutárias no mesmo sistema, devendo, após efetivado o registro, ser restabelecida a suspensão da anotação vigente. (Incluído pela Resolução nº 23.662/2021)

§ 4º Enquanto perdurar a inativação do órgão partidário regional suas competências estatutárias serão exercidas pelo nacional. (Incluído pela Resolução nº 23.662/2021)

Art. 54-S. O trânsito em julgado da decisão de suspensão da anotação do órgão partidário tem natureza meramente formal, não impedindo a apresentação de pedido de regularização das contas não prestadas. (Incluído pela Resolução nº 23.662/2021)

(Grifei.)

 

Na mesma direção, o art. 2º, § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19 expressamente prevê que, transitada em julgado a decisão que suspende a anotação por contas anuais julgadas não prestadas, o partido fica impedido de participar das eleições na circunscrição respectiva, salvo regularização até a convenção, nos seguintes termos:

Art. 2º. (...).

§ 1º Transitada em julgado a decisão que, em processo regular no qual assegurada ampla defesa, suspender a anotação do órgão partidário em decorrência do julgamento de contas anuais como não prestadas, o partido político ficará impedido de participar das eleições na circunscrição respectiva, salvo se regularizada a situação até a data da convenção.

 

A par de a propaganda partidária não se confundir com propaganda eleitoral, a incompatibilidade lógica é manifesta: não é coerente admitir autopromoção institucional na mídia radiofônica e televisiva (direito de antena com suporte estatal), quando o mesmo órgão não pode sequer participar do pleito e se encontra sem direito a novas quotas do Fundo Partidário, até regularização. Tal leitura foi também articulada no parecer ministerial retificativo, cujas considerações adoto como razões de decidir (ID 46167915):

Ora, não soa razoável que um partido impedido de participar nas eleições no estado do Rio Grande do Sul realize sua autopropaganda perante eleitores que, dada essa condição, não teriam a oportunidade de apoiar nas urnas o programa que lhes foi apresentado. Tampouco faz sentido supor que o mesmo ordenamento jurídico que impossibilita o partido sancionado de receber recursos públicos do Fundo Partidário – essenciais para sua manutenção e desenvolvimento –, iria possibilitar, contraditoriamente, que essa agremiação se promovesse com auxílio estatal.

 

A tese defensiva do órgão partidário requerente, de que a sanção do art. 54N da Resolução TSE n. 23.571/18 se restringiria à anotação e ao repasse de quotas, sem repercutir no direito de antena não prospera.

O sistema jurídico-eleitoral demanda interpretação teleológica e sistêmica, de modo a evitar fruição de benesse pública por órgão desacreditado em sua regularidade jurídico-contábil, sobretudo quando a irregularidade está acobertada por decisão colegiada específica (SuspOP) com trânsito em julgado.

Não se trata de criar sanção autônoma por analogia, mas de reconhecer que a fruição do direito de antena é prerrogativa pública dependente de regularidade partidária mínima e se mostra incompatível com a condição suspensiva certificada nos autos.

Nesse cenário, há jurisprudência persuasiva no sentido de que não se admite a veiculação de propaganda partidária em âmbito estadual por órgão suspenso por omissão de contas:

AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA EM ÂMBITO ESTADUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE IMPROCEDÊNCIA. REQUERIMENTO POR ÓRGÃO ESTADUAL SUSPENSO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DIRETÓRIO NACIONAL PARA REQUERER INSERÇÕES ESTADUAIS. DESPROVIMENTO. I. A veiculação de propaganda partidária gratuita por meio de inserções na programação das emissoras de rádio e televisão é realizada em âmbito nacional e estadual, por iniciativa e sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção partidária (art. 50-A da Lei n. 9.096/95 e art. 5º da Resolução TSE n. 23.679/2022). II. As inserções de propaganda partidária gratuita em âmbito estadual serão determinadas pelo Tribunal Regional Eleitoral, quando o requerimento for formulado pelo órgão de direção estadual do partido (art. 50-A, § 7º, II, da Lei n. 9.096/1995 e art. 5º, II, da Resolução TSE n. 23.679/2022). III. Estando suspenso o órgão partidário estadual em razão do descumprimento da obrigação de prestar contas, não é admitida a veiculação de propaganda partidária em âmbito estadual, não sendo permitido ao órgão nacional requerer a veiculação de propaganda partidária na hipótese, por ausência de legitimidade ad processum. Precedentes desta Corte e de outros regionais. IV. No caso vertente: a) o órgão estadual do partido está com anotação suspensa em decorrência de terem sido julgadas não prestadas suas contas relativas ao exercício financeiro de 2020; b) o órgão nacional do partido, após a informação da Secretaria Judiciária, requereu sua habilitação nos autos e ratificou os termos do requerimento apresentado pelo órgão estadual suspenso; c) na decisão agravada, o requerimento foi indeferido em razão da suspensão do órgão estadual do partido e da falta de legitimidade ad processum do órgão nacional; d) as normas específicas para a hipótese (art. 50-A da Lei n. 9.096/95 e art. 5º da Resolução TSE n. 23.679/2022) estabelecem a legitimidade exclusiva do órgão de direção estadual para solicitar a veiculação de propaganda partidária em âmbito estadual; e e) pelo critério da especialidade, não se aplica à hipótese o dispositivo invocado pelo agravante (art. 54-R, § 4°, da Resolução TSE n. 23.571/2018), que, ao disciplinar a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, prevê genericamente o exercício, pelo órgão de direção nacional, das competências estatutárias do órgão estadual suspenso. V. Agravo conhecido e desprovido.

TRE-RJ; Agravo Regimental no PropPart nº 060012690, Acórdão, Relator: Des. Bruno Bodart, Publicação: DJE - DJE, 19/11/2025. (Grifei.)

 

Propaganda político-partidária. Partido político. Calendário 2018. Inserções em cadeia estadual de rádio e televisão. Registro suspenso. Indeferimento. I - Indefere-se o pedido de propaganda partidária gratuita quando o registro ou a anotação dos órgãos de direção do partido estão suspensos em decorrência de julgamento de contas como não prestadas com base no art. o art. 47, §2°, da Resolução TSE n. 23.432/2014, até a regularização da sua situação perante a Justiça Eleitoral. II - Pedido conhecido e indeferido.

TRE-RO; Propaganda Partidária n. 3461, Acórdão, Relatora: Desa. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza, Publicação: DJE/TRE-RO - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, 17/05/2017. (Grifei.)

 

A solução não ofende o princípio da proporcionalidade. Ao contrário, prestigia a isonomia entre agremiações, uma vez que impede quem desrespeita o caráter pedagógico das sanções por inadimplemento na prestação de contas, que integram a governança financeira e a transparência do sistema partidário.

Cabe ressaltar que o TSE tem o entendimento consolidado de que “o partido político resultante de fusão responde integralmente pelas obrigações do partido extinto, incluindo o dever de prestar contas à Justiça Eleitoral”, uma vez que, “de acordo com precedentes da Corte (PC n. 185–73/DF e Cta n. 0600241–47/DF), a fusão partidária implica a sucessão integral nos direitos e obrigações, inclusive no dever de prestar contas, nos termos do art. 17 da CF e da legislação eleitoral pertinente” (TSE. Embargos de Declaração em Prestação de Contas n. 0601570-65/DF, Relator: Min. Antonio Carlos Ferreira, Acórdão de 04.9.2025, publicado no Diário de Justiça Eletrônico 152, data 19.9.2025).

Além disso, é inviável o acolhimento do pedido subsidiário para que o diretório partidário hierarquicamente superior assuma a representação do órgão carente de vigência.

A jurisprudência deste Tribunal Regional Eleitoral é firme e reiterada no sentido de que a lei e a regulamentação normativa não conferem ao Diretório Nacional legitimidade para requerer, diretamente perante o TRE, inserções estaduais, ainda que inexistente ou suspenso o órgão regional.  

Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:

DIREITO ELEITORAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. INSERÇÕES EM RÁDIO E TELEVISÃO. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2026. REQUERIMENTO. DIRETÓRIO NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIRETÓRIO ESTADUAL VIGENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. PEDIDO INDEFERIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Requerimento apresentado por órgão de direção nacional de partido político visando à fixação de datas e à autorização para veiculação de propaganda partidária gratuita, na modalidade de inserções estaduais, em emissoras de rádio e televisão no âmbito estadual, relativamente ao primeiro semestre de 2026.

1.2. Informação técnica indicando a tempestividade do pedido e a inexistência de diretório estadual vigente, com manifestação no sentido da ilegitimidade ativa do requerente.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se o diretório nacional de partido político possui legitimidade para requerer inserções estaduais de propaganda partidária perante o Tribunal Regional Eleitoral, na hipótese de inexistência de diretório estadual vigente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Lei n. 9.096/95 estabelece distinção expressa entre propaganda partidária de âmbito nacional e estadual, atribuindo a iniciativa e a responsabilidade pelas inserções aos respectivos órgãos de direção partidária.

3.2. O art. 50-A, § 7º, inc. II, da Lei n. 9.096/95, bem como o art. 5º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.679/22, conferem legitimidade exclusiva ao órgão de direção estadual para requerer inserções estaduais perante o Tribunal Regional Eleitoral.

3.3. Não é admitida a substituição do órgão estadual pelo diretório nacional para fins de inserções estaduais, sob pena de violação ao modelo legal de repartição de competências e de indevida regionalização das inserções nacionais.

3.4. Julgados de outros Tribunais Regionais Eleitorais, em sentido diverso, não se prestam a afastar a orientação consolidada desta Corte, seja por se fundarem em contextos fáticos distintos, seja por não refletirem precedente de caráter vinculante ou emanado de Corte Superior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Pedido indeferido, em razão da ilegitimidade ativa do Diretório Nacional. Tese de julgamento: "A legitimidade para requerer a veiculação de inserções estaduais de propaganda partidária perante o Tribunal Regional Eleitoral é exclusiva do órgão de direção estadual do partido político, não sendo admitida a atuação substitutiva do diretório nacional, ainda que inexistente ou suspenso o diretório estadual." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 50-A, § 7º, inc. II; Resolução TSE n. 23.679/22, art. 5º, inc. II e Código de Processo Civil, art. 485, inc. VI. Jurisprudência relevante citada: TRE-ES, Propaganda Partidária n. 0600290-61.2025.6.08.0000 e TRE-RN, Propaganda Partidária n. 0600273-89.2025.6.20.0000.

PROPAGANDA PARTIDÁRIA nº060041129, Acórdão, Relator(a) Des. Maria De Lourdes Galvao Braccini De Gonzalez, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 09/02/2026. (Grifei.)

 

DIREITO ELEITORAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES ESTADUAIS. REQUERIMENTO FORMULADO POR DIRETÓRIO NACIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIRETÓRIO ESTADUAL SUSPENSO. IMPOSSIBILIDADE DE REGIONALIZAÇÃO DAS INSERÇÕES NACIONAIS. PRECEDENTES. PEDIDO INDEFERIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1 Requerimento de diretório nacional de partido político para veiculação de propaganda partidária gratuita, na modalidade de inserções estaduais, em emissoras de rádio e televisão do Estado, relativo ao primeiro semestre de 2026.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se o diretório nacional do partido possui legitimidade para requerer a veiculação de inserções estaduais, especialmente na hipótese de diretório regional suspenso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Ausência de legitimidade por parte do diretório nacional do partido para requerer a veiculação de inserções estaduais, pois a solicitação deveria ter sido apresentada pelo órgão regional do partido, conforme determina o artigo 50-A, § 7º, inc. II, da Lei n. 9.096/95, regulamentado pelo artigo 5º da Resolução TSE n. 23.679/22.

3.2. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que o diretório nacional é parte ilegítima para postular inserções em substituição do órgão estadual. O TSE também já se posicionou no sentido de que não se mostra viável adotar a prática da “regionalização” das inserções nacionais, que nada mais é do que transformar a inserção nacional em estadual, acarretando o desvirtuamento das regras.

3.3. No caso, a situação em análise torna-se ainda mais sensível devido ao fato de a agremiação estadual estar suspensa por não cumprir o dever constitucional de apresentar suas contas à Justiça Eleitoral, conforme prevê o art. 17, inc. III, da Constituição Federal.

3.4. O exercício dos direitos políticos fundamentais não possui caráter absoluto, estando sujeito aos limites impostos pelos próprios princípios e normas constitucionais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Pedido indeferido. Tese de julgamento: “O Diretório Nacional é parte ilegítima para requerer a veiculação de inserções estaduais, conforme art. 50-A, § 7º, inc. II, da Lei n. 9.096/95, ainda que o diretório estadual esteja suspenso.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 17, inc. III; Lei n. 9.096/95, art. 50-A, § 7º, inc. II; Resolução TSE n. 23.679/22, arts. 5º; CPC, art. 485, inc. VI. Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PropPart n. 0603696-35.2022.6.21.0000, Rel. Des. Elaine Maria Canto da Fonseca, DJe 12.12.2022; TRE-AL, PropPart n. 0600232-22.2025.6.02.0000, Rel. Des. Rodrigo Malta Prata Lima, DJe 06.8.2025; TSE, Cta n. 937-50.2013.6.00.00, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe 11.6.2015.

PROPAGANDA PARTIDÁRIA nº060038361, Acórdão, Relator(a) Des. Caroline Agostini Veiga, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 07/01/2026. (Grifei.)

 

Acresço, ainda, que a eventual substituição do órgão partidário estadual suspenso pelo diretório nacional, para fins de veiculação da propaganda partidária, configuraria indevida mitigação dos efeitos da sanção aplicada e, na prática, verdadeira burla ao sistema de fiscalização delineado pela Constituição e pela legislação eleitoral. A suspensão da anotação por ausência de prestação de contas constitui medida sancionatória dotada de finalidade coercitiva e pedagógica, destinada a estimular o adimplemento das obrigações legais pelos partidos políticos. Permitir que o órgão nacional atue em substituição ao órgão sancionado esvaziaria completamente a eficácia da penalidade, criando um atalho incompatível com a lógica de responsabilização prevista para o regime jurídico-contábil das agremiações.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo indeferimento do pedido.