REl - 0600036-26.2025.6.21.0130 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/03/2026 00:00 a 04/03/2026 23:59

VOTO

À luz dos elementos que informam os autos, assiste parcial razão à recorrente.

Conforme registrado na sentença, a Recorrente já havia ajuizado demanda idêntica (Processo n. 0600011-13.2025.6.21.0130), a qual foi extinta sem resolução do mérito.

Na presente ação, reproduziu integralmente a anterior, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir — nulidade da sentença por alegada ilegitimidade passiva — e o mesmo pedido, consistente na anulação da sentença condenatória proferida nos autos n. 0600208-02.2024.6.21.0130 (ID 46083919).

Inconformada, a Recorrente sustenta a nulidade da sentença condenatória, sob o argumento de ilegitimidade passiva, afirmando que a responsabilidade pela inclusão dos dados no sistema CANDEX seria do partido político. Alega, ainda, que a extinção da ação anterior sem resolução do mérito afastaria a litispendência, e requer o afastamento da multa por litigância de má-fé, ao argumento de inexistência de dolo, culpa ou prejuízo processual à parte adversa (ID 46083924).

Na decisão de ID 46089794, determinei a juntada da íntegra do processo anterior e a intimação da Recorrente para se manifestar sobre a possível inépcia da petição inicial, em razão da ausência de ajuizamento da demanda em face do órgão municipal do partido União Brasil de São José do Norte/RS, responsável pela propositura da representação por propaganda eleitoral irregular (Processo n. 0600208-02.2024.6.21.0130), cuja sentença se pretende desconstituir.

Nestes autos, em síntese, a recorrente sustenta que a culpa pela realização de propaganda eleitoral em endereço não informado à Justiça Eleitoral decorreu do partido, motivo pelo qual ela não poderia ter figurado no polo passivo daquela demanda.

Pois bem.

Idêntica controvérsia, oriunda da mesma Zona Eleitoral, foi submetida a este Tribunal em feitos de relatoria das Eminentes Desembargadoras Caroline Agostini Veiga e Vania Hack de Almeida, nos autos dos recursos REl n. 0600041-48.2025.6.21.0130 e REl n. 0600037-11.2025.6.21.0130.

Com efeito, a recorrente pretendeu desconstituir sentença proferida na Representação n. 0600208-02.2024.6.21.0130, ajuizada pelo órgão municipal do partido UNIÃO BRASIL, na qual foi condenada ao pagamento de multa por propaganda eleitoral irregular em razão da ausência de indicação, no registro de candidatura, de seus endereços eletrônicos e perfis em redes sociais.

Alega nulidade absoluta da decisão, por ilegitimidade para figurar no polo passivo da representação, uma vez que o preenchimento das informações no sistema CANDEX incumbe ao partido político, e sustenta ofensa ao contraditório e à ampla defesa.

Na espécie, ao examinar a petição inicial, é possível verificar que a sentença cuja nulidade se pretende ver reconhecida foi proferida em representação por propaganda eleitoral irregular proposta pelo órgão municipal do partido UNIÃO BRASIL de São José do Norte.

Todavia, a recorrente não incluiu na ação o partido UNIÃO BRASIL, de modo que a solução adequada à sentença seria reconhecer a inépcia da inicial, pois, nos termos do art. 115 do CPC, quando se busca desconstituir sentença que repercutiu diretamente na esfera jurídica do partido político e do candidato, impõe-se a formação de litisconsórcio passivo necessário, sob pena de violação ao contraditório e de prolação de decisão ineficaz ou mesmo contraditória em relação aos sujeitos alcançados pelo pronunciamento cuja nulidade se pretende reconhecer. Assim, não se admite rescindir ou anular o julgado, em benefício ou em detrimento de apenas um dos polos da relação processual originária, sem a integração do outro ao feito.

Em relação à litispendência reconhecida na sentença entre o presente feito e a ação declaratória PetCiv n. 0600011-13.2025.6.21.0130, destacando a identidade de partes, causa de pedir e pedido, tenho que não se caracteriza, pois quando a recorrente ajuizou a presente ação já havia trânsito em julgado daquela Petição Cível (0600011-13.2025.6.21.0130).

De igual modo, tenho que não se evidencia a ausência de interesse de agir constante na sentença, pois havia evidente propósito da autora, ora recorrente, em desconstituir a condenação que sofrera em processo pretérito.

Por derradeiro, no que se refere à multa por litigância de má-fé aplicada na origem, registro que, em um primeiro momento, inclinei-me pela sua manutenção, diante do manejo reiterado de demandas com idêntico objetivo.

Todavia, melhor refletindo sobre a matéria, e curvando-me aos fundamentos expendidos pelas Eminentes Desembargadoras Caroline Agostini Veiga e Vania Hack de Almeida, adoto o entendimento firmado nos autos dos recursos REl n. 0600041-48.2025.6.21.0130 e REl n. 0600037-11.2025.6.21.0130, no sentido de que a conduta verificada se aproxima mais de equívoco decorrente do desconhecimento da técnica processual, notadamente quanto à correta formação do polo passivo, do que propriamente de atuação dolosa apta a caracterizar litigância de má-fé.

Com efeito, não se evidencia resistência deliberada ao cumprimento de decisão judicial, tampouco provocação consciente de incidente manifestamente infundado, elementos indispensáveis à incidência da sanção prevista nos arts. 79 e seguintes do Código de Processo Civil.

Some-se a isso o fato de que a parte já foi devidamente sancionada com multa eleitoral no processo originário, circunstância que minimiza a necessidade de aplicação cumulativa da penalidade por litigância de má-fé, sob pena de caracterizar odiosa exacerbação sancionatória.

Nesse contexto, enfim, opto por afastar a multa por litigância de má-fé imposta na sentença, ficando a recorrente advertida, não obstante, de que acaso insista em ver desconstituída pela mesma via a decisão subjacente, a referida sanção será aplicada e inclusive agravada neste grau de jurisdição se aqui aportar nova irresignação.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento ao recurso, apenas para afastar os fundamentos da litispendência e da ausência de interesse processual, bem como para excluir a multa por litigância de má-fé imposta, mantendo, porém, a extinção do feito sem resolução de mérito, agora com fundamento na inépcia da petição inicial, em virtude da ausência de inclusão, no polo passivo, do órgão municipal do UNIÃO BRASIL de São José do Norte/RS.

É como voto.