PCE - 0600366-59.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/03/2026 00:00 a 04/03/2026 23:59

VOTO

Cuida-se de prestação de contas eleitorais do Diretório Estadual do Partido Socialista Brasileiro (PSB/RS), relativa às Eleições 2024.

A Secretaria de Auditoria Interna, no parecer técnico conclusivo (ID 46020380), recomendou a desaprovação das contas e apontou irregularidades remanescentes no total de R$ 1.221.606,73 (22,55% dos recursos recebidos), assim decompostas: item 4.1.1, aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) em repasses a órgãos partidários municipais impedidos, no montante de R$ 485.550,00; itens 5.1.1 e 5.1.2, descumprimento das cotas de gênero e de raça/cor com recursos do FEFC, no montante de R$ 725.085,00, sendo R$ 42.500,00 atribuídos ao item 5.1.1 e R$ 682.585,00 ao item 5.1.2, este último formado por três categorias (despesas irregulares com fornecedores, transferências para candidaturas de homens não negros e transferências para a conta “FEFC Geral” do Diretório Estadual, tratadas como desvio de finalidade); e item 5.2, irregularidades vinculadas às cotas de gênero e raça/cor com recursos do Fundo Partidário, totalizando R$ 10.971,73, discriminadas nas categorias A, B e C, com indicação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Em decisão monocrática (ID 46035554), diante de argumentos e documentos apresentados pelos prestadores (ID 45993779 e correlatos), determinei a devolução dos autos à unidade técnica para complementação do exame, com enfrentamento expresso e individualizado de pontos que poderiam impactar o enquadramento jurídico das falhas e, especialmente, o quantum indicado para recomposição, inclusive quanto à metodologia de aferição das cotas do FEFC, à necessidade de correlação entre irregularidade e destinação final dos recursos e ao risco de imputação duplicada.

Ao se manifestar, a Procuradoria Regional Eleitoral (ID 46057778) também opinou pela desaprovação, porém delimitou de modo diverso as parcelas sujeitas à recomposição patrimonial. Reconheceu como passíveis de recolhimento ao Tesouro Nacional o montante de R$ 553.900,00, composto por R$ 485.550,00 (item 4.1.1), R$ 42.500,00 (item 5.1.1) e R$ 25.850,00 (item 5.1.2), correspondente apenas às despesas irregulares com fornecedores e às transferências a candidaturas de homens não negros. Divergiu, portanto, do órgão técnico quanto à qualificação, como irregularidade material autônoma, da transferência de R$ 656.735,00 da conta específica destinada às políticas afirmativas para a conta “FEFC Geral”, assentando que a recomposição ao erário não pode fundar-se exclusivamente na movimentação interna entre contas de mesma fonte, sem demonstração concreta de desvio de finalidade ou de ausência de comprovação da destinação regular.

Ainda, em relação ao Fundo Partidário, a Procuradoria Regional Eleitoral afastou a glosa da categoria C do item 5.2 (R$ 7.200,00), por entender demonstrada a destinação de recursos ainda no período de campanha, mantendo, todavia, as insuficiências das categorias A e B, no total de R$ 3.771,73, com proposta de recomposição mediante desconto, na forma do parágrafo único do art. 25 da Lei n. 9.504/97.

Posteriormente, com a apresentação de novos documentos pelos prestadores (ID 46065114 e seguintes), a unidade técnica elaborou a Análise de Documentos após o Parecer Conclusivo (ID 46102650), mantendo a recomendação de desaprovação e reduzindo o valor total indicado para recolhimento ao Tesouro Nacional para R$ 1.208.406,73, sem, contudo, alterar a premissa central que sustentava o quantum superior a R$ 1 milhão, qual seja, a exigência de devolução integral vinculada à transferência de recursos para a conta “FEFC Geral”. A redução promovida foi pontual, decorrente de saneamento parcial reconhecido no âmbito do item 5.1.2.

Diante dessa evolução, a Procuradoria Regional Eleitoral, no parecer retificatório (ID 46111897), manteve a conclusão pela desaprovação e retificou parcialmente o quantum a recolher, reduzindo-o de R$ 553.900,00 para R$ 540.700,00, para considerar corrigida a irregularidade saneada com os documentos supervenientes, preservando a mesma lógica de delimitação das parcelas efetivamente sujeitas à recomposição ao erário. Manteve, ainda, o entendimento pelo desconto de R$ 3.771,73 do Fundo Partidário.

Feita essa contextualização, registro, desde logo, que não acompanho o órgão técnico quanto ao quantum de recolhimento superior a R$ 1 milhão, pois tal montante decorre, predominantemente, de enquadramento que presume desvio de finalidade a partir de movimentações internas entre contas de mesma fonte, sem demonstração suficiente e individualizada de uso irregular. A devolução ao Tesouro Nacional, por sua natureza patrimonial e sancionatória, exige correlação clara entre a irregularidade apontada e a efetiva utilização indevida ou a ausência de comprovação idônea, não se prestando a operar automaticamente como consequência do simples trânsito contábil, quando a controvérsia reside na destinação final e na suficiência dos elementos comprobatórios.

Nessas condições, quanto aos itens do FEFC, adoto, no essencial, a delimitação promovida pela Procuradoria Regional Eleitoral, sem prejuízo de, ao final, concluir pela aprovação com ressalvas, ante o percentual global das falhas. No tocante ao Fundo Partidário, embora reconheça a permanência das insuficiências indicadas nas categorias A e B, divirjo da forma de recomposição sugerida pelo órgão ministerial, por entender aplicável, ao caso concreto, o regime de devolução previsto no art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Passo ao exame das falhas remanescentes.

 

  1. Transferência de recursos do FEFC a órgãos municipais impedidos (item 4.1.1)

No item 4.1.1, a unidade técnica apontou como irregular a transferência, pelo Diretório Estadual, de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha a diretórios municipais impedidos de receber verbas públicas em razão de decisões da Justiça Eleitoral que julgaram não prestadas as respectivas contas, fixando o montante de R$ 485.550,00 como sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional.

O prestador sustentou que os responsáveis pelas direções municipais requereram acesso ao FEFC e que o apontamento seria equivocado, porque não teria havido determinação de suspensão de repasse de Fundo Partidário ou de FEFC para nenhum dos municípios indicados, invocando consulta ao Sistema de Informações de Contas (SICO). Alegou, ainda, que não teria sido demonstrada a “incorreta aplicação final” dos recursos.

Diante dessa linha defensiva, esta Relatoria determinou, na decisão de ID 46035554, o enfrentamento técnico individualizado da alegação de inexistência de contas julgadas não prestadas ou de suspensão formal de repasses, bem como a confirmação do cumprimento do art. 37, § 3º-A, da Lei n. 9.096/95, autorizando, se necessário, consulta ao PJe de primeiro grau ou solicitação à Secretaria Judiciária.

Em resposta, a Secretaria de Auditoria Interna esclareceu, na Informação de ID 46061933, que as manifestações do partido e a tabela por ele apresentada já haviam sido apreciadas antes da emissão do parecer conclusivo, e que as consultas aos processos de não prestação de contas constam do Anexo I do parecer conclusivo, elaborado a partir de dados do SICO, demonstrando o impedimento dos órgãos destinatários. Esclareceu, ainda, quanto às comunicações às esferas superiores nos processos examinados, que foram efetivadas por meio eletrônico, conforme determinação expressa dos magistrados de cada circunscrição, com utilização do e-mail cadastrado no SGIP. Assinalou, ademais, que documentos internos do partido, indicando que o FEFC foi repassado após requerimento dos órgãos municipais, não comprovam a aptidão do beneficiário para receber verbas públicas, e que a análise da aplicação final dos recursos repassados é matéria a ser examinada na prestação de contas do órgão municipal, na respectiva circunscrição, conforme o art. 46 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Friso: as consultas ao SICO anexadas no Parecer Conclusivo ID 46020380 página 17 a 54, bem como os autos dos processos em que as contas dos órgãos municipais foram julgadas não prestadas, demonstram, sem qualquer dúvida, que havia suspensão do recebimento de recursos públicos devidamente comunicada a todos os envolvidos ao tempo dos repasses feitos pelo órgão estadual.

A Procuradoria Regional Eleitoral acolheu a conclusão técnica e consignou que o Anexo I do parecer conclusivo, com base em dados do SICO, comprova que os órgãos municipais beneficiados estavam efetivamente impedidos, concluindo que a irregularidade é grave e suficiente, por si, para comprometer a regularidade das contas, porquanto o órgão estadual, ao repassar recursos públicos a diretórios sancionados, esvazia de consequência o descaso precedente com a prestação de contas e configura burla à proibição legal de recebimento de recursos de fundos públicos imposta pela Justiça Eleitoral.

Com efeito, restou demonstrado impedimento objetivo para recebimento de FEFC decorrente de sentenças definitivas que julgaram não prestadas as contas de diretórios municipais, com fundamento no art. 47, parágrafo único, da Res. TSE n. 23.604/19 e no art. 80, inc. II, “a”, da Res. TSE n. 23.607/19. Nessa perspectiva, a controvérsia não se resolve por analogia com sanções típicas de suspensão de repasse de Fundo Partidário por desaprovação de contas, nem pela tentativa de reduzir o impedimento a uma “suspensão formal” em moldes estritamente burocráticos.

Os diretórios municipais e seus dirigentes eram partes nos processos em que suas contas foram julgadas não prestadas e foram devidamente intimados das sentenças e da sanção de suspensão do recebimento de verbas públicas. O fato de o diretório estadual ter atendido ao pedido desses diretórios municipais e repassado recursos público durante o período de suspensão não afasta a irregularidade e a qualifica como grave, pois o órgão estadual também foi comunicado da sanção, a qual estava devidamente anotada no sistema SICO, conforme comprovado pelo órgão técnico.

A propósito, a forma de comunicação e publicidade das decisões de contas julgadas não prestadas possui disciplina específica no art. 54-B da Resolução TSE n. 23.571/18. O dispositivo prevê, uma vez certificado o trânsito em julgado da decisão, a publicação de edital no Diário da Justiça Eletrônico, a intimação do Ministério Público Eleitoral e, inclusive, a comunicação às esferas partidárias superiores, utilizando-se os meios eletrônicos informados no SGIP, cuja atualização incumbe ao próprio partido, além da disponibilização, para consulta pública, das informações pertinentes.

Assim, não procede condicionar a eficácia do impedimento a um ato “posterior e específico” de bloqueio, por via diversa da prevista na regulamentação, quando o estado jurídico restritivo decorre do próprio julgamento definitivo de não prestação e é operacionalizado pelos canais oficiais de comunicação e registro.

Ressalte-se que não se cuida de falha meramente contábil ou formal, mas de destinação de recursos públicos a beneficiário objetivamente impedido, irregularidade material que se consuma no momento do repasse. A irregularidade constatada configura descumprimento objetivo da legislação eleitoral, independentemente da intenção do recorrente. A alegação de boa-fé não atenua nem afasta a gravidade da falha. Conforme entendimento consolidado deste Tribunal: “A extrapolação do limite de autofinanciamento, independentemente da boa–fé do candidato, configura irregularidade.” (TRE-RS, REl 0600600-27.2024.6.21.0037, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJe, 14.5.2025). No mesmo sentido, esta Corte entende que “A ausência de má–fé ou o desconhecimento da norma não afastam a responsabilidade pela prática irregular” (TRE-RS, REl 0600012-96.2023.6.21.0120, Relator Desembargador Eleitoral Francisco Thomaz Telles, DJe, 24.4.2025).

A coleta de declarações subscritas por dirigentes municipais não afasta o impedimento objetivo decorrente de decisão definitiva de não prestação de contas, nem substituem comunicações e registros oficiais, sob pena de transferir ao Tesouro o risco da escolha operacional do órgão estadual.

Em matéria de FEFC, o dever de diligência deve orientar-se por informações oficiais e verificáveis, e não por autodeclarações do potencial beneficiário, razão pela qual eventual divergência entre relatório interno extraído pelo partido e a informação consolidada no exame técnico não convalida repasse vedado nem afasta a recomposição patrimonial quando configurada a destinação irregular.

Também não procede a tese fundada na alegação de que os valores teriam sido “totalmente investidos” em propaganda eleitoral. O vício não reside na qualidade do gasto municipal, mas na violação do regime de restrições imposto a órgãos que tiveram contas julgadas não prestadas. A vedação incide previamente, sobre a aptidão do destinatário para receber recursos públicos, e não se condiciona à posterior comprovação do gasto, que é etapa própria da prestação de contas do órgão municipal e não tem aptidão para convalidar repasse realizado em desconformidade com impedimento objetivo.

Por fim, quanto ao argumento de que os diretórios municipais teriam “induzido a erro” o órgão estadual, tal circunstância, se existente, pode ter pertinência para eventual responsabilização interna e medidas de ressarcimento no âmbito partidário, mas não afasta o dever, perante o erário, de recompor recursos públicos repassados em desconformidade com impedimento objetivo.

Diante disso, rejeito as justificativas apresentadas e mantenho a irregularidade no montante de R$ 485.550,00, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19, por se tratar de aplicação irregular de recursos públicos, diante da inexistência de amparo normativo para excepcionar ou legitimar a transferência a destinatários objetivamente impedidos.

2. FEFC e políticas afirmativas de gênero (item 5.1.1)

No tocante à aplicação de recursos do FEFC voltados ao cumprimento de políticas afirmativas para mulheres, a Procuradoria Regional Eleitoral reconheceu que não restou demonstrado o emprego regular de parte dos valores na finalidade vinculada, remanescendo irregularidade no montante de R$ 42.500,00.

Ainda que a Resolução TSE n. 23.607/19 preveja que a verificação de regularidade dos percentuais mínimos do FEFC destinados às ações afirmativas é realizada na esfera do diretório nacional (art. 17, § 5º-A), isso não afasta, no âmbito do exame das contas do diretório estadual, o controle do emprego regular das verbas públicas sob sua movimentação e a necessidade de documentação idônea que permita aferir a aderência do gasto à finalidade vinculada.

Mantém-se, assim, a irregularidade, devendo ser realizado o recolhimento do valor de R$ 42.500,00 ao Tesouro Nacional, na forma dos arts. 79, § 1º, e 17, §§ 8º e 9º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. FEFC e políticas afirmativas de raça/cor (item 5.1.2)

Quanto ao item relativo a candidaturas de pessoas negras, o ponto central de divergência entre a unidade técnica e o órgão ministerial diz respeito à qualificação, como “desvio de finalidade”, da mera transferência interna entre contas de mesma natureza (FEFC), da conta específica para a conta geral, com imposição de recolhimento de montante expressivo com base exclusivamente no trânsito contábil.

Aqui, acompanho a fundamentação da Procuradoria Regional Eleitoral. A divergência é essencialmente metodológica: enquanto a unidade técnica tratou como irregularidade material autônoma, a ensejar devolução ao erário, a transferência interna de R$ 656.735,00 da conta específica vinculada às políticas afirmativas para a conta “FEFC Geral”, a Procuradoria Regional Eleitoral entendeu que tal trânsito contábil, por si só, não comprova desvio de finalidade nem autoriza recomposição patrimonial sem demonstração concreta de utilização indevida ou de ausência de comprovação idônea, razão pela qual delimitou o recolhimento às parcelas efetivamente demonstradas como irregulares.

Afigura-se inadequado impor recolhimento ao Tesouro Nacional apenas em razão de transferência entre contas FEFC, sem demonstração concreta de desvio de finalidade, sobretudo quando há alegação específica do prestador e documentação voltada a comprovar aplicação dos recursos na finalidade legal. A interpretação normativa não autoriza transformar, automaticamente, ajuste de movimentação contábil interna em irregularidade material sancionável com devolução integral, sob pena de se impor recomposição dissociada da efetiva destinação do recurso, em desconformidade com a lógica do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Também não se extrai do art. 9º, § 2º, da Resolução n. 23.607/19 vedação aplicável ao caso, pois ali se cuida de fontes distintas, e não de movimentação entre contas de mesma fonte.

Por outro lado, subsistem irregularidades específicas, não ligadas à mera transferência contábil, relativas à insuficiência de identificação/vinculação de beneficiários e à destinação incompatível com a política afirmativa, as quais, no parecer ministerial, totalizaram R$ 25.850,00. Após a juntada de relatório detalhado e a reanálise técnica, reconheceu-se saneamento parcial da falha atinente à ausência de identificação de beneficiários em parte do montante, reduzindo-se em R$ 13.200,00 o total a ser recolhido. Acolho, nesse ponto, a retificação ministerial (ID 46111897), mantendo como irregularidade remanescente no item 5.1.2 o valor de R$ 12.650,00, a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Assim, o total de falhas do FEFC perfaz R$ 540.700,00, somados R$ 485.550,00 (item 4.1.1), R$ 42.500,00 (item 5.1.1) e R$ 12.650,00 (item 5.1.2).

 

4. Fundo Partidário e cotas de gênero e raça/cor (item 5.2)

No que se refere ao Fundo Partidário, a unidade técnica apontou insuficiência de destinação às cotas de gênero (categoria A) e de raça/cor (categoria B), respectivamente nos valores de R$ 2.070,56 e R$ 1.701,17. Os argumentos defensivos permaneceram genéricos, não infirmando a conclusão técnica quanto à insuficiência verificada, razão pela qual subsiste irregularidade no total de R$ 3.771,73.

Quanto à categoria C, relativa a repasses realizados após 30.8.2024, acompanho o órgão ministerial no afastamento da glosa quando evidenciado que, embora fora do marco temporal, os recursos foram doados ainda em setembro de 2024, em tempo de custear despesas de campanha, inexistindo desvio de finalidade a justificar a sanção de devolução.

No tocante à forma de recomposição, porém, divirjo da solução proposta pela Procuradoria Regional Eleitoral. Considerando que o resultado do julgamento é de aprovação com ressalvas, e que a devolução ora determinada se vincula à recomposição de valores públicos aplicados irregularmente, entendo aplicável o art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 3.771,73.

 

Conclusão

O total das falhas é de R$ 544.471,73, valor que deve ser recolhido ao Tesouro Nacional. Tendo como base o montante de recursos recebidos de R$ 5.416.600,00, esse total de falhas corresponde a aproximadamente 10,05% da arrecadação.

Essas irregularidades, consideradas em conjunto, estão dento do parâmetro jurisprudencial para aprovação das contas com ressalvas, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, considerado o patamar de falhas de 10% da arrecadação e a ínfima superação desse percentual (REl n. 0600439-69.2024.6.21.0149, Rel. Des. Maria de Lourdes Galvao Braccini de Gonzalez, DJe 08.10.2025; REl n. 0600464-83.2024.6.21.0084, Rel. Des. El. Nilton Tavares Da Silva, DJe 07.10.2025).

Assim, divirjo dos órgãos técnico e ministerial, que opinaram pela desaprovação das contas, pois o feito comporta aprovação com ressalvas.

Por fim, não acompanho a solução jurídica indicada pela Procuradoria Regional Eleitoral quanto à forma de recomposição do erário, pois o parágrafo único do art. 25 da Lei n. 9.504/97 trata de descontos do repasse do Fundo Partidário, e não recolhimento direto ao Tesouro Nacional, somente em caso de desaprovação das contas, conforme consta expressamente do dispositivo legal.

No caso em tela, com a aprovação das contas com ressalvas, a consequência é a devolução ao Tesouro Nacional do valor público recebido e irregularmente aplicado na campanha, na forma do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19. Mesmo em hipóteses em que se aplica proporcionalidade para o resultado do julgamento, a jurisprudência mantém a restituição dos repasses efetuados a órgãos impedidos, justamente porque a efetiva realização de gastos em campanha não convalida a violação do regime de restrições de recebimento de fundos públicos.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação das contas com ressalvas do Diretório Estadual do Partido Socialista Brasileiro (PSB/RS), relativas às eleições 2024, e determino o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor total de R$ 544.471,73, sendo R$ 540.700,00 referentes a irregularidades na utilização do Fundo Eleitoral de Financiamento de Campanha (FEFC), e R$ 3.771,73 relativos a irregularidades na utilização do Fundo Partidário.