PA - 0600054-15.2026.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/02/2026 00:00 a 23:59

VOTO

 

A requisição de pessoal para prestar serviços à Justiça Eleitoral deve atender ao disposto na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018, que regulam o afastamento de servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das autarquias, para tal finalidade.

Os autos dos expedientes administrativos encontram-se devidamente instruídos com as justificativas dos Juízos Eleitorais, fundamentadas na necessidade de reposição do quadro funcional e de atendimento das demandas.

Da mesma forma, estão nos autos os demonstrativos da força de trabalho nas unidades solicitantes, contendo o número de eleitores de cada Zona Eleitoral, assim como o quantitativo de servidores cedidos, com lotação provisória, removidos para este Tribunal e requisitados. Verificados tais dados, constata-se que as Zonas Eleitorais fazem jus à efetivação das requisições em apreço sem extrapolar o limite impeditivo que consta no § 4º do art. 5º da Resolução TSE n. 23.523/2017.

Ainda, os requisitos objetivos constantes nas normas que disciplinam a requisição para a Justiça Eleitoral, como a não incidência nas vedações insertas no § 1º do art. 2º da Resolução TSE n. 23.523/2017 (não ocupar cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontrar em estágio probatório, nem responder a processo administrativo ou sindicância e tampouco ser contratada(o) temporariamente), estão atendidos.

Foi observada, também, a correlação das atribuições desempenhadas no órgão de origem das servidoras e dos servidores com aquelas a serem desenvolvidas na Justiça Eleitoral, nos termos do § 1º do art. 5º da Resolução TSE n. 23.523/2017.

Ressalte-se, para as finalidades do art. 366 do Código Eleitoral, que as pessoas nominadas nos pedidos de requisição não se encontram filiadas a partido político e estão quites com a Justiça Eleitoral.

Logo, devem ser deferidas as requisições pleiteadas, com ônus pelo salário ou remuneração a ser suportado pelo Órgão de Origem, assegurada a conservação dos direitos e vantagens inerentes ao exercício dos cargos ou empregos pelas pessoas requisitadas, nos termos do art. 4º da Resolução TSE n. 23.523/2017.

Nos termos do art. 6º da Resolução TSE n. 23.523/2017, a requisição será feita pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável por mais 4 (quatro) períodos de 1 (um) ano, a critério deste Tribunal Regional Eleitoral, mediante avaliação anual de necessidades.

Diante do exposto, VOTO pelo deferimento dos pedidos de autorização para a requisição de LUCIANE DA ROSA VASCONCELLOS, ocupante de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Morro Reuter/RS, para prestação de serviço no Cartório da 153ª Zona Eleitoral de Dois Irmãos; e de MARILENE SALETE BORTOLLOTO e THAITA THAISI ZAGO, ocupantes de cargos efetivos da Prefeitura Municipal de Passo Fundo/RS, para prestação de serviço no Cartório da 128ª Zona Eleitoral de Passo Fundo/RS; todas pelo período de 01 (um) ano, com efeitos a contar da data de apresentação das servidoras requisitadas.

É como voto.