REl - 0600585-73.2024.6.21.0032 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/02/2026 00:00 a 23:59

VOTO

1. Admissibilidade.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos processuais, merece conhecimento.

2. Mérito.

A sentença desaprovou as contas relativas à campanha eleitoral de 2024 de PEDRO DA ROCHA, candidato ao cargo de vereador no município de Boa Vista das Missões, em razão de recebimento de recursos de origem não identificada – RONI, e determinou o recolhimento de R$ 1.500,00, (mil e quinhentos reais) ao Tesouro Nacional.

A irregularidade decorre de dois depósitos na conta bancária realizados em espécie, de forma sucessiva em 15.10.2024, nos valores de R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 1.000,00 (mil reais).

No campo normativo, as operações bancárias admitidas para doações eleitorais estão explicitadas na Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF da doadora ou do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que a doadora ou o doador é proprietária(o) do bem ou é a(o) responsável direto pela prestação de serviços;

III - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios da internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares.

IV – Pix. (Incluído pela Resolução nº 23.731/2024)

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias da doadora ou do doador e da beneficiária ou do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também à hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

(Grifei.)

Note-se que o comando possui natureza objetiva de subsunção, e a desobediência ao determinado no artigo supratranscrito tem como consequência a caracterização da verba como de origem não identificada:

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatas ou candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

(...)

IV - as doações recebidas em desacordo com o disposto no art. 21, § 1º, desta Resolução quando impossibilitada a devolução à doadora ou ao doador;

Friso que a legislação de regência é expressa a respeito da necessidade de que as doações em valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (ainda que em forma de doações sucessivas no mesmo dia) sejam realizadas por meio de transferência eletrônica entre as contas bancárias de doadores e beneficiários, o que não foi observado.

Em sede recursal, PEDRO admite ter realizado as transações, e alega se tratar de erro operacional, ou seja, escolha errada da operação a ser utilizada para o depósito. Contudo, não trouxe aos autos prova da origem dos recursos depositados, por exemplo mediante demonstração de extrato da conta pessoal da qual teria sido sacada quantia equivalente, em momento próximo anterior ao depósito (mesmo dia, em horário antecedente, ou dia anterior, também como exemplos.

Desse modo, impõe-se a permanência da glosa.

E igualmente não merece acolhida o pedido de redução da quantia a ser recolhida ao valor do excesso, pois conforme consolidado entendimento dessa Corte, a doação de valor acima de R$ 1.064,10, em espécie, por meio de depósito bancário, constitui irregularidade que compromete sobremaneira a transparência do ajuste contábil, caracterizando o depósito inteiro como recurso de origem não identificada (Recurso Eleitoral n. 060103792/RS, Relatora Des. Caroline Agostini Veiga, Acórdão de 19.9.2025, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico n. 180, data 26.9.2025) (Grifei.).

À guisa de conclusão, saliento que este Tribunal, em sintonia com a Corte Superior, adotou como parâmetros o valor absoluto de R$ 1.064,10 e o percentual de 10% dos recursos arrecadados, para admitir a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao efeito de afastar a desaprovação das contas. No caso, as irregularidades mostram-se superiores em ambos os parâmetros (R$ 1.500,00 e 74,73%), de forma a inadmitir a aplicação dos citados princípios constitucionais.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso de PEDRO DA ROCHA, nos termos da fundamentação.