REl - 0600605-97.2024.6.21.0021 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/02/2026 00:00 a 23:59

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo. A intimação da sentença foi publicada no DJe em 02.7.2025 e a interposição recursal deu-se na data de 06.7.2025.

Outrossim, encontram-se presentes os demais requisitos hábeis à tramitação do recurso.

Dessarte, conheço do recurso e passo a seu exame de mérito.

MÉRITO

A decisão de primeiro grau fundamentou-se duas irregularidades, quais sejam: (i) existência de gasto irregular com pessoal, pagos com recursos do FEFC, em contrariedade com o disposto no art. 35, § 12 da Resolução TSE n. 23.607/19; (ii) recebimento de receita estimável em dinheiro relativa a material gráfico doado pela campanha majoritária sem menção à campanha proporcional, em afronta ao art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Como consequência, foi determinada a desaprovação das contas e o recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional.

Quanto ao gasto com pessoal tido por irregular, por contrariedade ao disposto no art. 35, § 12 da Resolução TSE n. 23.607/19, o recorrente nada esclareceu. Limitou-se a afirmar que foi comprovada a contratação e o pagamento, sem mencionar a ausência de discriminação dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, ou da justificativa do preço contratado. 

Com relação aos requisitos exigidos pela legislação de regência no que concerne à comprovação de gastos eleitorais com pessoal, estão estes fixados, conforme segue o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 35

[...]

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

Vejam-se os termos do contrato celebrado com o prestador de serviço de militância Guilherme Marques (ID 46039145):

Texto, CartaO conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

Quanto a análise dos elementos do contrato de militância, tenho que a sentença merece reparos. Isso porque, verifico que o contrato firmado estabelece com clareza o local de trabalho do prestador de serviço, sendo suficiente a designação do município, bem como descreve de modo claro e objetivo a atividade a ser desempenhada pelo colaborador (“serviço de entregador(a) de “santinhos”, panfletos, volantes eleitorais e visitas às famílias”).

Além disso, o contrato firmado entre as partes estabelece o horário comercial como referência para a prestação dos serviços. Assim, é razoável presumir que a jornada diária contratada corresponde a oito horas, tal como já decidido por essa Corte quando do julgamento do Recurso Eleitoral n. 060040522/RS, de relatoria do Des. Volnei dos Santos Coelho (BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. Recurso Eleitoral n. 060040522/RS, Relator(a) Des. Volnei dos Santos Coelho, Acórdão de 20.6.2025, publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico n. 115, data 26.6.2025).

Ademais, a remuneração dos contratos foi fixada de acordo com o preço usual de mercado, tal como consta do instrumento firmado, o que tenho por suficiente.

Ressalto que os serviços de mobilização de rua e militância política não possuem tabela específica de preços, além de serem prestados por profissionais liberais, com a prerrogativa de precificarem previamente sua força de trabalho, de acordo com os valores praticados na localidade e do transcurso da proximidade da data do pleito. Não se pode olvidar, ainda, que o contrato é um acordo de vontades entre as partes que podem, de comum acordo e nos limites da legislação específica, transigirem sobre as regras que compõem a relação. A se desconsiderar isso, portanto, no caso concreto, não vislumbro irregularidade patente que evidencie burla à legislação ou má-fé na remuneração pactuada, frente às atividades desenvolvidas pelo contratado.

Importante registrar, ainda, que, pela inteligência do § 1º do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19, para a devolução de valores ao erário, exige-se a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário ou a sua utilização indevida e, no caso dos autos, ocorreu o devido trânsito dos valores supracitados pela conta bancária específica de campanha, configurando o lastro probatório da destinação do recurso público, além de não haver indícios ou provas de malversação dessa verba.

Tal entendimento encontra guarida em precedente deste Tribunal Regional Eleitoral, do qual destaco recente a título de exemplo:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. DESPESAS COM PESSOAL. MILITÂNCIA. remuneração pactuada livremente entre as partes. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. destinação correta dos recursos públicos. APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato contra sentença que aprovou suas contas com ressalvas e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da suposta ausência de justificativa do preço contratado em serviços de militância, custeados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). 1.2. O recorrente alegou que o contrato celebrado envolvia panfletagem e mobilização de rua, serviços de natureza simples cujo valor foi fixado de comum acordo entre as partes, sem indício de sobrepreço ou desvio de finalidade.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Saber se a contratação de serviços de militância, sem justificativa detalhada do preço ajustado, compromete a regularidade das contas e enseja a devolução dos valores ao erário.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige a apresentação de justificativa do preço contratado em despesas com pessoal. No caso concreto, trata-se de serviços de militância política, atividade desprovida de tabela oficial ou parâmetros fixos, com remuneração pactuada livremente entre as partes, respeitando a autonomia contratual. 3.2. A análise do conjunto probatório evidencia que os valores transitaram pela conta bancária específica de campanha, demonstrando a destinação correta dos recursos públicos, sem indícios de desvio ou má-fé. Irregularidade sanada.

IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso provido, para aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Tese de julgamento: "A contratação de serviços de militância política, sem justificativa detalhada do preço, não enseja, por si só, a devolução de valores ao erário, quando demonstrada a efetiva prestação do serviço, o trânsito regular dos recursos pela conta de campanha e a inexistência de indícios de má-fé ou sobrepreço."

RECURSO ELEITORAL nº060033942, Acórdão, Relator(a) Des. Francisco Thomaz Telles, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 16/09/2025. Pelas razões expostas, concluo que a irregularidade se encontra saneada, não havendo valor a ser devolvido ao Tesouro Nacional. (Grifei)

Portanto, pelas razões expostas, concluo pela regularidade do gasto com atividades de militância.

Em relação ao recebimento de receita estimável em dinheiro relativa a material gráfico doado pela campanha majoritária, tenho que a irregularidade foi bem analisada pela sentença.

O argumento da recorrente de que foi comprovada a existência do material gráfico distribuído em propaganda conjunta entre candidatos à proporcional e majoritária não merece prosperar.

Como bem explicitado pela decisão recorrida:

“Vale ainda acrescentar que o candidato apresentou prestação de contas retificadora declarando receitas estimáveis em dinheiro (materiais impressos de propaganda). Nesta oportunidade declarou doação de bem estimável em dinheiro: material impresso de propaganda representado pela nota fiscal ID 126813761.

A nota fiscal, vale mencionar, torna certo que sequer havia possibilidade de distribuição de material gráfico na data inicial da contratação (13/09/24), já que datada de 01/10/2024 apenas.

Ademais, tal documento, como bem apontado pela análise técnica, não faz qualquer referência a cargo proporcional. Em sua discriminação há meramente a descrição "material gráfico para campanha majoritária". Considerando, pois, que a menção detalhada do material é requisito do documento fiscal para fins de comprovação de gastos (art. 60 da Res. TSE n. 23607/2019) e que não houve sequer juntada de amostra da propaganda que beneficiaria o candidato à vereança, não é possível afirmar-se sequer a existência de material gráfico para a candidatura proporcional suficiente a ser distribuído pela prestadora de serviço contratada.

O montante total da irregularidade como bem apontado no parecer conclusivo representa cerca de 10% do total de gastos. No entanto, consoante jurisprudência dominante do Tribunal Regional Eleitoral, ainda que a irregularidade seja importante em termos relativos, em valores absolutos é considerada módica pelo entendimento majoritário da Corte. Vejam-se os julgados a seguir:”

Ainda que assim não fosse, a Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 17, §§ 2º e 2º-A, veda expressamente a transferência de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) a candidatos não vinculados ao partido doador, ainda que coligados, caracterizando tal repasse como recebimento de recursos de fonte vedada.

Sobre essa vedação, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 7.214, firmou entendimento no sentido de que é inadmissível o repasse de recursos do FEFC entre candidatos de partidos distintos, mesmo que integrantes da mesma coligação no pleito majoritário.

No caso dos autos, o recorrente, candidato pelo NOVO, recebeu doação estimável em dinheiro, oriunda do FEFC, a candidato ao cargo majoritário (Elmar André Schneider) vinculado ao MDB. Ou seja, é irregular a doação de recursos do FEFC recebida, ainda que seja estimável em dinheiro, de candidato de partido diverso, mesmo que exista coligação entre as agremiações para o pleito majoritário.

Portanto, por qualquer prisma, irregular o recurso estimável em dinheiro recebido.

Desse modo, o montante irregular é de R$ 142,16, e mesmo não importando em devolução ao erário, corresponde a 1,40% da movimentação financeira da campanha (R$ 10.142,16) e apresenta valor absoluto menor que R$ 1.064,10. Com isso, tenho que a referida quantia está abarcada pelos limites admitidos pela jurisprudência deste TRE-RS, considerando-se o valor inexpressivo da quantia irregular observada tanto em termos relativos quanto em termos absolutos, para aprovar com ressalva as contas de campanha do recorrente, como podemos extrair da ementa de julgado que colaciono a título exemplificativo:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS ORIUNDO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 38, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. VALOR NOMINAL DIMINUTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovada prestação de contas de candidata a vereadora e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, devido à realização de gastos sem observância da forma prescrita no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 e da falta de documentos comprobatórios de despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

2. Aplicação irregular de recursos do FEFC. Ainda que demonstrada a regularidade no pagamento a dois prestadores de serviço, persiste a falha com referência ao cheque compensado sem a identificação da contraparte favorecida. Inobservância do disposto no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Norma de caráter objetivo que exige, sem exceções, que o cheque manejado para pagamento de despesa eleitoral seja não apenas nominal, mas também cruzado. Sufragado o entendimento por este Tribunal de que os pagamentos por meio de recursos públicos devem ser demonstrados por documentos que permitam a rastreabilidade dos valores e a vinculação do crédito com o fornecedor declarado. Determinado o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Irregularidade remanescente que representa 6,63% dos recursos declarados pela candidata. Ínfima dimensão percentual das falhas e valor nominal diminuto. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas, pois se trata de valor módico e inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, utilizado por este Tribunal para admitir tal juízo.

4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

(Recurso Eleitoral n 060048129, ACÓRDÃO de 10.10.2022, Relatora VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Data 11.10.2022.) (Grifei)

Diante do exposto, VOTO por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de DANIEL CARDOSO DOS SANTOS, para manter a aprovação das contas com ressalvas e afastar o recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.