REl - 0600281-14.2024.6.21.0149 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/02/2026 00:00 a 23:59

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Como relatado, ADELAR HENRICH recorre da sentença proferida pelo Juízo da 149ª Zona Eleitoral de Igrejinha que aprovou com ressalvas suas contas relativas às Eleições 2024 e determinou o recolhimento de R$ 797,00 ao Tesouro Nacional, pelo uso irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) na aquisição de impressos de campanha sem a descrição das suas dimensões nas notas fiscais.

Em suas razões (ID 45965325), o recorrente alega que:

(...)

Embora as notas fiscais das Empresas Artes Gráficas Sohne LTDA e 33.789.015 Maikel Monteiro não detalhem as dimensões do material, os documentos acostados sob os ID’s 127214411 e 127500154 suprem essas lacunas e comprovam, de forma clara e inequívoca, a legitimidade das despesas.

Pois bem.

A legislação possui dispositivo expresso disciplinando que a comprovação dos gastos eleitorais com material de campanha impresso deve indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido. Senão vejamos:

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

(...) § 8º A comprovação dos gastos eleitorais com material de campanha impresso deve indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido.

Trata-se de requisito formal indispensável, cuja ausência impede a comprovação idônea da despesa.

Assim, a exigência normativa é clara ao atribuir ao documento fiscal a função exclusiva de comprovar a despesa.

Nesse sentido:

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. DEPUTADO FEDERAL . RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DOAÇÕES FINANCEIRAS SUCESSIVAS ACIMA DO LIMITE LEGAL. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. VEÍCULO . NÃO COMPROVADAS DESPESAS PAGAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). NOTA FISCAL EMITIDA SEM DESCRIÇÃO DA DIMENSÃO DO MATERIAL IMPRESSO. GASTOS COM COMBUSTÍVEIS. IRREGULARIDADES PARCIALMENTE SUPERADAS . DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas de candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022 . 2. Recebimento de recursos de origem não identificada. 2.1 . Realização de doações sucessivas, em espécie, em valor total acima do parâmetro legal, com utilização do número do CPF do próprio candidato. Inobservância do art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23 .607/19. A doação acima do parâmetro exige a realização de transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do candidato beneficiário ou cheque cruzado e nominal. Na hipótese, o depósito identificado é incapaz de comprovar a efetiva origem dos recursos, haja vista a ausência de seu trânsito prévio pelo sistema bancário e a natureza essencialmente declaratória do ato financeiro. 2 .2. Ingresso de doação estimável em dinheiro sem comprovação da origem da contribuição. Cessão de veículo para a campanha, na qual o cedente não é a pessoa informada como doadora (CPF) na prestação de contas. Termo de cessão apresentado não comprova a origem da doação estimável, uma vez que firmado por quem não detinha a propriedade do bem cedido . Determinação de recolhimento dos valores irregulares ao Tesouro Nacional, nos termos do § 4º do art. 21, em c/c o art. 32, ambos da Resolução TSE n. 23 .607/19. 3. Não comprovadas despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). 3 .1. Nota fiscal emitida sem descrição da dimensão do material impresso fornecido. Os gastos eleitorais com material impresso devem indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido (art. 60, caput, em c/c os §§ 3º e 8º, da Resolução TSE n . 23.607/19). No caso, a juntada de declaração unilateral não substitui o conteúdo que deveria constar no corpo do documento fiscal, tampouco afasta a inconsistência verificada na nota fiscal. Caracterizada a irregularidade . Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional 3.2. Gastos com combustíveis em desacordo com o art. 35 da Resolução TSE n . 23.607/19. Juntados documentos fiscais que comprovam as despesas com combustíveis nos valores indicados na análise técnica, além de termos de cessão de veículos e “Demonstrativo de Despesas com Combustíveis Semanal”, como exigido no inc. IIdo § 11 do art . 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. Superada a irregularidade . 4. As falhas remanescentes representam 8,66% do total das receitas declaradas na campanha, sendo adequado, razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas com ressalvas, na linha do que vem decidindo este Regional e o Tribunal Superior Eleitoral. 5. Aprovação com ressalvas . Recolhimento ao Tesouro Nacional. (TRE-RS - PCE: 0602723-80.2022.6 .21.0000 PORTO ALEGRE - RS 060272380, Relator.: Voltaire De Lima Moraes, Data de Julgamento: 29/06/2023, Data de Publicação: DJE-118, data 03/07/2023)  (grifo nosso)

No caso dos autos, as despesas com materiais de publicidade impressos e adesivos dos fornecedores ARTES GRAFICAS SOHNE LTDA, no valor de R$ 737,00 (setecentos e trinta e sete reais) e de MAIKEL MONTEIRO, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), carecem de comprovação regular, uma vez que os documentos fiscais foram emitidos sem as dimensões dos materiais.

Embora o recorrente tenha juntado documentos a fim de justificar a falha apontada, tais documentos não se mostram suficientes para sanar a irregularidade, uma vez que não houve a retificação dos documentos fiscais comprobatórios das despesas, para fins de inclusão das dimensões do material contratado ou, quiçá, a juntada aos autos das respectivas cartas de correção de nota fiscal.

Contudo, esta Corte tem admitido a superação da ausência de indicação das dimensões dos materiais impressos quando a descrição constante da nota fiscal se refere a itens cuja padronização é notória, como. v.g., as chamadas "colinhas" e panfletos, situação que se enquadra ao caso dos autos em relação às despesas no valor de R$ 194,00 com colinhas (ID 46064216) e R$ 477,00 com panfletos (ID 46064217) (TRE-RS - PCE: n. 0603670-37 PORTO ALEGRE - RS, Relator Des. Eleitoral CAETANO CUERVO LO PUMMO, julgado em 22.4.2024, publicado no DJe n. 79, em 24.4.2024).

De modo, que na esteira da jurisprudência desta Corte, afasto o recolhimento do valor total de R$ 671,00 (R$ 194,00 + R$ 477,00), remanescendo a irregularidade no montante de R$ 126,00.

Ressalto, por fim, que deve ser mantida a aposição de ressalvas nas contas pois conforme a jurisprudência: “A aprovação das contas com ressalvas é admitida quando o valor da irregularidade é inferior ao limite de R$ 1.064,10, considerado parâmetro jurisprudencial para aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” (TRE-RS – REl n. 0600636-86.2024.6.21.0096, Relator Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, DJe, 18.6.2025).

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso para manter as contas de ADELAR HENRICH aprovadas com ressalvas e afastar a determinação do  recolhimento da importância de R$ 671,00, mantendo o valor de R$ 126,00 como passível de restituição ao Tesouro Nacional.