REl - 0600528-27.2024.6.21.0009 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/02/2026 00:00 a 23:59

VOTO

As contas foram desaprovadas por falta de documentação para comprovar gastos com militância, relativa a contratos e recibos de pagamento, relativa aos pagamentos efetuados às pessoas físicas Ana Cristina Batista Portilho e Bruno Silva do Nascimento, no valor total de R$ 1.000,00, integralmente oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).  

Em suas razões a candidata afirma que retificou as contas, e que foram realizadas despesas para serviços de distribuição de material de campanha, com remuneração semanal de R$ 250,00, em meio turno, afirmando que os pagamentos foram devidamente lançados no sistema e comprovados por meio de extratos bancários.  

Contudo, conforme consta da sentença, não foi suprida a ausência de comprovação dos gastos com pessoal, pois mera declaração unilateral sobre os dados da contratação não comprova, por si só, as exigências do art. 35, § 12, e do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. 

Em que pese os argumentos recursais de que as irregularidades teriam sido corrigidas durante a tramitação, nenhum documento comprobatório foi acostado aos autos, nem mesmo em sede recursal.  

Não é possível justificar gastos com recursos públicos do FEFC por meio de contrato verbal, exigindo-se até mesmo ajuste escrito para sua alteração (com esse entendimento: TRE-RS, REl n. 0600621-21.2024.6.21.0031, Rel. Des. El. Volnei dos Santos Coelho, DJe 06.10.2025). 

Conforme a jurisprudência: “A contratação de pessoal em campanha eleitoral financiada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) exige contrato formal com os requisitos previstos no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19.” (TRE-RS, REl n. 0600397-29.2024.6.21.0049, Rel. Des. El. Nilton Tavares da Silva, DJe 24.9.2025). 

Portanto, a sentença está em sintonia com o entendimento deste Tribunal de que: “Comprovantes de transferência bancária e/ou recibos de pagamentos, isoladamente, não têm aptidão para demonstrar a regularidade das contratações de pessoal” (REl n. 0602912-58.2022.6.21.0000, Des. Mario Crespo Brum, DJe 22.01.2025), restando desatendida a norma do art. 35, § 12, art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. 

O valor deve ser devolvido ao Tesouro Nacional conforme art. 79, § 1°, da Resolução TSE n. 23.607/19. 

Contudo, considerando o valor nominal da irregularidade (R$ 1.000,00), a sentença pode ser reformada para a aprovação das contas com ressalvas, dando-se provimento ao pedido subsidiário recursal, pois “Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade incidem na prestação de contas para fins de aprovação com ressalvas quando o valor das irregularidades for de até 10% do montante de recursos arrecadados ou quando sua quantia, em termos absolutos, não ultrapassar 1.000 (mil) Ufirs, ou seja, R$ 1.064,10.” (TRE-RS, REl n. 0600384-68.2024.6.21.0101, Rel. Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJe 23.9.2025). 

Logo, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, entendo que o recurso merece parcial provimento para a aprovação com ressalvas das contas, mantida a determinação de recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional, na forma dos arts. 74, inc. II; 79, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. 

Em face do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso tão somente para aprovar as contas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional.