REl - 0600297-02.2024.6.21.0073 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/02/2026 00:00 a 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, LUIS FERNANDO CEZIMBRA TIMOTO interpõe recurso contra sentença que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 3.740,23 ao erário, em razão do uso sem comprovação de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Em apertada síntese, o recorrente alega ter demonstrado a regularidade das despesas com pessoal e o recolhimento prévio dos valores relativos as notas fiscais omitidas da contabilidade.

À luz dos elementos que informam os autos, rogando a máxima vênia ao entendimento alcançado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, assiste parcial razão ao recorrente.

Com efeito.

Do processado constam cinco despesas glosadas, sendo duas realizadas junto a pessoas jurídicas e as demais decorrentes da contratação de pessoal.

Em relação aos gastos incontroversos com pessoas jurídicas omitidos da contabilidade, tenho, de antemão, por demonstrado o consequente recolhimento ao erário.

Isso porque, em sede de embargos de declaração, a indicar a assunção da falha pelo candidato ora recorrente, foi juntado comprovante de transferência ao Tesouro Nacional, demonstrando o recolhimento dos valores tidos como omissos na origem (ID 46111735).

A documentação corrige, de plano, a questão relativa à necessidade de recolhimento das despesas não declaradas, motivo pelo qual, na esteira da remansosa jurisprudência desta Corte, dela conheço.

Desse modo, tenho por adequado o afastamento da ordem de recolhimento, que, se mantida, acabaria por configurar indevido enriquecimento da União.

No que se refere às despesas vinculadas à contratação de pessoal, reputo comprovadas tais expensas.

Ocorre que, assim como a guia de recolhimento, os três acordos necessários à comprovação dos gastos com pessoal foram apresentados apenas com os embargos declaratórios, os quais igualmente conheço, porquanto suficientes a amparar a aplicação do valor público.

Ademais, os contratos atendem aos requisitos do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, quanto ao seu detalhamento, e as cifras foram destinadas aos militantes contratados, conforme se verifica nos extratos eletrônicos acostados.

Portanto, ainda que intempestivamente apresentados, autorizando a aposição de ressalva quanto ao ponto, restou comprovada a correta destinação da verba pública.

Em suma, encaminho voto no sentido de acolher parcialmente a irresignação, ao efeito de aprovar as contas com ressalvas, pois comprovado o consectário recolhimento dos valores das despesas não declaradas e justificados os gastos com pessoal.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso para aprovar com ressalvas as contas de LUIS FERNANDO CEZIMBRA TIMOTO, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e afastar a determinação de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.

É o voto.