ED no(a) REl - 0600071-24.2024.6.21.0161 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/02/2026 00:00 a 23:59

VOTO

Admissibilidade

Os embargos de declaração são adequados, tempestivos e comportam conhecimento.

Mérito

Como relatado, a Coligação O POVO DE NOVO NA PREFEITURA e MARIA DO ROSÁRIO NUNES opõem declaratórios sob o argumento que o aresto padece de omissão, pois não enfrentada jurisprudência que, no entender dos embargantes, autorizaria a divulgação de propaganda de campanha desprovida do nome da candidata à vice da chapa no corpo da promoção, mas referido nas legendas das postagens.

Antecipo, todavia, que os declaratórios não merecem acolhimento.

Senão vejamos.

O entendimento da Corte Superior Eleitoral, acerca dos embargos, é que “a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador" (TSE - REspEl: n. 06003629320206060092 BAIXIO - CE n. 060036293, Relator.: Min. Sergio Silveira Banhos, Data de Julgamento: 11.5.2023, Data de Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo n. 99).

Partindo desta premissa, o entendimento proferido no aresto foi claro ao elencar que “a legislação não prevê exceções que permitam o cumprimento da regra apenas com a menção do nome do vice em legendas de publicações”.

Tal intelecção, em que pese a jurisprudência encartada, a qual os embargantes atribuem quase força vinculante, persiste, e mais, vem em harmonia com a interpretação hodierna do e. Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que “a mera inclusão do nome do vice na legenda não cumpre o objetivo da norma do art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97, porque a legenda, ainda que seja parte integrante da publicação, possui função secundária no processo comunicativo e, por essa razão, não satisfaz a exigência legal de transparência imediata” (TSE - REspEl: n. 06002772720246040059 MANAUS - AM n. 060027727, Relator.: Estela Aranha, Data de Julgamento: 17.12.2025, Data de Publicação: Diário de Justiça Eletrônico - DJE n. 213, data 19.12.2025).

Não há falar em omissão, portanto.

No que toca à ventilada hipótese de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, porquanto não autorizada a formação de litisconsórcio passivo com a vice-candidata, me reporto, novamente, ao acórdão para afastar qualquer omissão alegada e ratificar que “inexiste previsão legal que imponha a inclusão do vice no polo passivo de representação por propaganda irregular atribuída à chapa”, e que “não seria razoável impor sanção justamente à candidata prejudicada pela omissão”.

Desse modo, apreciada de forma exauriente a matéria e ausentes os vícios arrolados, a pretensão recursal acaba por visar a rediscussão da matéria decidida por este Colegiado, o que, como sabido, é incabível em sede de embargos declaratórios.

Por fim, considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração ficam desde já considerados como prequestionados, mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.