REl - 0600140-40.2024.6.21.0134 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/02/2026 00:00 a 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, BRAULIO SANTANA PEDROSO interpõe recurso contra sentença que desaprovou suas contas de campanha relativas ao pleito de 2024, proferida pelo Juízo da 134ª Zona Eleitoral de Canoas/RS, em razão da extrapolação de despesas com aluguel de veículos e da ausência de comprovação documental do pagamento de honorários advocatícios.

Em apertada síntese, o recorrente sustenta que as irregularidades apontadas são de natureza meramente formal, uma vez que a locação de um único veículo, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), foi necessária, compatível com os preços de mercado, devidamente registrada e contabilizada. Afirma, ainda, que não houve desembolso financeiro a título de honorários advocatícios, porquanto os serviços jurídicos foram custeados pelo Partido Social Democrático (PSD), constando na respectiva prestação de contas partidária, de modo que não teria havido qualquer prejuízo à transparência ou à regularidade das contas apresentadas.

À luz dos elementos que informam os autos, máxima vênia do entendimento externado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, assiste parcial razão ao recorrente.

Inicialmente, conheço do contrato carreado em sede recursal, porquanto pacificada esta possibilidade na jurisprudência desta Corte.

Da análise do documento, verifica-se que os serviços advocatícios prestados ao recorrente foram, de fato, custeados pela agremiação.

Sobre o tema, o Tribunal Superior Eleitoral já firmou jurisprudência no sentido de ser dispensado o registro de despesas com serviços desta natureza quando o pagamento não for efetuado pelo próprio candidato:

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. PREFEITO. VICE-PREFEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GASTOS ELEITORAIS. PROVIMENTO DO APELO. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, por unanimidade, negou provimento a recurso eleitoral, mantendo a desaprovação de contas de campanha dos recorrentes, referentes às Eleições de 2020, nas quais concorreram aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Porto da Folha/SE, ao fundamento de que a ausência de registros de gastos com serviços advocatícios teria comprometido a confiabilidade das contas. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL 2. Os recorrentes apontam ofensa aos arts. 23, § 10, da Lei 9.504/97; 25, § 1º, e 35, § 3º, da Res.-TSE 23.607, ao argumento de que a suposta omissão de gastos com serviços advocatícios não comprometeu a transparência das contas, pois a própria lei, além de ter excluído esse tipo de despesa do limite de gastos da campanha, dispensou a formalização de receita proveniente de pagamento dos serviços advocatícios por terceiro. 3. Nos termos do § 10 do art. 23 da Lei 9.504/97, incluído pela Lei 13.877/2019, "o pagamento efetuado por pessoas físicas, candidatos ou partidos em decorrência de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não será considerado para a aferição do limite previsto no § 1º deste artigo e não constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro". 4. A opção legislativa foi a de excluir do cômputo do limite de gastos de campanha e do rol de doações de bens ou serviços estimáveis em dinheiro o pagamento efetuado por pessoas físicas, candidatos ou partidos em decorrência de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político. 5. Se o bem ou serviço foi excluído do rol de doações e contribuições pelo legislador, e não se tratando de despesa contratada pelo candidato, não há necessidade do respectivo registro no campo de receitas na prestação de contas. 6. Considerando o contexto fático-probatório do aresto regional, de que houve doação de serviços advocatícios realizados pela advogada que atua no presente feito, não se trata de hipótese de doação estimável em dinheiro, razão pela qual, nos termos do § 10 do art. 23 da Lei 9.504/97, é dispensável o respectivo registro na prestação de contas, como, aliás, foi a conclusão da Corte de origem. 7. São inaplicáveis ao caso os §§ 4º e 6º do art. 26 da Lei 9.504/97, porquanto é incontroverso que houve prestação direta de serviços advocatícios e não contratação de despesas pagas com recursos do FEFC, hipótese em que se exige a apresentação de informações correspondentes anexas à prestação de contas dos candidatos. 8. Ainda que se considere o serviço prestado pela advogada como realização de gastos por terceiro em apoio a candidato de sua preferência, o próprio art. 27, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei 9.504/97 dispensa tal contabilização, desde que não haja reembolso, e afasta a configuração como doação eleitoral. 9. Na espécie, apesar de a Corte de origem ter assentado não ser possível exigir dos recorrentes o registro formal do serviço advocatício, assinalou que deveria ser comprovada a origem dos recursos, razão pela qual desaprovou as contas. 10. Muito embora caiba à Justiça Eleitoral solicitar os documentos que entender necessários para subsidiar o exame do ajuste contábil, de modo a preservar a transparência das contas eleitorais, na forma do art. 53, II, h, da Res.-TSE 23.607, não há como exigir informação cujo próprio registro é dispensado pela legislação. 11. A partir da moldura fática descrita no aresto recorrido, não há nenhum elemento ou circunstância que justifique a investigação da origem dos recursos, uma vez que, além de não terem sido constatadas outras irregularidades, não houve demonstração de má-fé, tampouco dúvida quanto à fonte de arrecadação da campanha. 12. Considerando as premissas do aresto regional e as inovações trazidas pela Lei 13.877/2019, que alterou dispositivos da Lei 9.504/97 no tocante aos serviços advocatícios e ao registro destas atividades nas prestações de contas, o recurso especial merece provimento com a consequente reforma do aresto regional e a aprovação das contas de campanha dos recorrentes. 13. Em sede de obiter dictum, dada a ausência de disciplina específica acerca do tema, eventual solução adotada por esta Corte Superior deve ser considerada para a edição das instruções atinentes ao pleito de 2024, de modo a evitar a surpresa ao jurisdicionado no que diz respeito às informações essenciais à prestação de contas. CONCLUSÃO Recurso especial eleitoral a que se dá provimento. Recurso Especial Eleitoral nº 060040275, Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 19/06/2023. (grifei)

Filiando-me ao entendimento acima, por seus próprios fundamentos, entendo que, no caso dos autos, não é cabível exigir o registro dos serviços advocatícios na prestação de contas do recorrente, porquanto custeados pela grei partidária, razão pela qual deve ser afastado o apontamento.

Por outro lado, quanto à extrapolação do limite de gastos com aluguel de veículos, a mesma sorte não socorre o recorrente.

Sublinhe-se que não há controvérsia acerca da violação, uma vez que o valor despendido (R$ 5.000,00) representa quase o dobro do limite de 20% previsto no art. 42, inc. II da Resolução TSE n. 23.607/19.

Trata-se de critério objetivo e a todos aplicável, descabendo considerações acerca da boa-fé ou de fatores supostamente alheios à vontade do candidato.

Nessa linha, transcrevo ementa de julgado ilustrando a jurisprudência pacificada nesta Corte sobre o tema:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. GASTOS COM ALUGUEL DE VEÍCULOS. EXTRAPOLAÇÃO DE LIMITE. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou contas de campanha relativas às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da extrapolação do limite legal de 20% dos gastos totais de campanha com aluguel de veículos automotores. 1.2. O recorrente alegou a irrelevância do valor da irregularidade, invocando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da boa-fé, requerendo a reforma da sentença e aprovação das contas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Definir se é possível a aprovação das contas ainda que constatada a extrapolação do limite de 20% dos gastos de campanha com aluguel de veículos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Extrapolado o limite de gastos com aluguel de veículo automotor, em afronta ao art. 42, inc. II, que limita a 20% do total dos gastos contratados. 3.2. A prestação de contas é analisada objetivamente, e, no caso, não se trata de averiguar a intenção do candidato, mas o manifesto e injustificável descumprimento de norma eleitoral objetiva, aplicável a todos os candidatos. 3.3. Impossibilidade de adoção de juízo consistente em prestigiar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que o recorrente extrapolou os limites tolerados pela jurisprudência para considerar passível a aprovação de contas com ressalvas. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A extrapolação do limite legal de 20% dos gastos totais de campanha com aluguel de veículos constitui irregularidade que inviabiliza a aprovação das contas, especialmente quando o montante ultrapassa os limites tolerados pela jurisprudência.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 26, § 1º, inc. II; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 42, inc. II, 60, 79, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0602627-65.2022.6.21.0000, Rel. Caetano Cuervo Lo Pumo, j. 28.9.2023, DJe 29.9.2023. RECURSO ELEITORAL nº060035834, Acórdão, Relator(a) Des. Francisco Thomaz Telles, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 13/10/2025. (grifei)

Assim, deve ser mantida a irregularidade, que, pelo percentual que representa do total de despesas (18,8%), enseja a manutenção da desaprovação das contas.

Em suma, encaminho voto no sentido de dar parcial provimento à irresignação, tão somente para afastar o apontamento quanto à falta de registro das despesas com serviços advocatícios.

Ante o exposto, VOTO por dar parcial provimento ao recurso, afastando o apontamento quanto à falta de registro da despesa com serviços advocatícios, mantendo, contudo, a irregularidade quanto à extrapolação do limite de gastos com aluguel de veículos e a desaprovação das contas.

É o voto.