REl - 0600232-81.2024.6.21.0016 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/02/2026 00:00 a 23:59

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como posto no relatório, JOSÉ ALTAIR DE MELO PORTO interpõe recurso em face de sentença que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento ao erário de R$ 9.000,00, em razão de irregularidades com despesas efetuadas com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Em síntese, o recorrente aduz que irregularidade apontada quanto a utilização de recursos da cota de gênero do FEFC por candidato do sexo masculino já foi objeto de análise e penalização nos autos da prestação de contas da chapa majoritária, na qual foi determinada a devolução integral do valor ao erário.

Destaca, ainda, que a glosa do montante de R$ 3.000,00 relativa à despesa efetuada com possível parente prestadora de serviços é desproporcional, uma vez que os serviços foram devidamente contratados, prestados e comprovados com documentos compatíveis ao mercado, sem indício de superfaturamento ou desvio de finalidade, revelando-se medida que não encontra amparo fático nem jurídico.

Sustenta, assim, que a manutenção da desaprovação em seu processo individual caracteriza dupla sanção pela mesma conduta, vedada pelo ordenamento jurídico, pugnando pela aprovação das contas, ou, subsidiariamente, pela aprovação com ressalvas.

À luz dos elementos que informam os autos, tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, não assiste razão ao recorrente.

Inicialmente, no tocante à contratação de suposta parente do candidato, cabem algumas ponderações.

O entendimento desta Corte, em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, é de que a contratação de parentes com recursos de FEFC na campanha eleitoral não é vedada pela legislação, não configurando irregularidade por si só. (BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. Recurso Eleitoral n. 060028837/RS, Relator(a) Des. Maria De Lourdes Galvao Braccini De Gonzalez, Acórdão de 14.10.2025, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico n. 196, data 20.10.2025).

Não obstante, em tais casos, é especialmente importante analisar, de forma detida, os contornos da contratação, a fim de garantir a moralidade, impessoalidade e transparência da despesa.

No caso dos autos, em que pese a destinação dos recursos possa ser aferida e os contratos contenham as informações pertinentes quanto a carga horária, local de trabalho e atribuições, há substancial discrepância entre os valores pagos às prestadoras de serviços – cujas funções eram idênticas – sem a devida justificativa, em afronta ao disposto no art. 35, § 12 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Como bem apontado pelo Juízo a quo, enquanto ROSMARI, suposta parente do candidato, recebeu R$ 300,00 por dia trabalhado, ISABELLA recebeu R$ 125,00 – menos da metade - para realizar as mesmas atividades.

Tal irrazoabilidade na remuneração, quando aliada ao suposto parentesco, torna inarredável a conclusão de que malferidos os princípios norteadores acima referidos, notadamente o da impessoalidade.

Nesse sentido:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. OMISSÃO DE NOTAS FISCAIS RELATIVAS A IMPULSIONAMENTO. FACEBOOK. CONTRATAÇÃO DE PARENTE. GASTOS IRREGULARES COM ALIMENTAÇÃO E COMBUSTÍVEL. ALTO PERCENTUAL. AFASTADA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. 1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022. 2. Omissão de notas fiscais relativas a impulsionamento. Registradas na prestação de contas despesas com impulsionamento de conteúdo desacompanhadas de nota fiscal. Irregular a diferença entre o valor do gasto declarado e a quantia recolhida espontaneamente ao erário. Os pagamentos ao beneficiário Facebook encontram-se registrados no extrato bancário da conta de campanha - FEFC; contudo, não foi possível localizar os documentos fiscais correspondentes no banco de dados da Justiça Eleitoral. Recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia irregular. 3. Contratação de parente. Indício de irregularidade na possível contratação de parente do prestador, a indicar suspeita de desvio de finalidade. Esta Casa já se deparou com questões de contratação de parentes, adotando posicionamento no sentido de que “poderá ocorrer a contratação de familiares mediante pagamento com recursos públicos, desde que haja razoabilidade entre os valores pagos e os serviços executados, devendo ser observados com rigor ainda maior os postulados norteadores da realização de despesas com dinheiro público, quais sejam, os princípios da moralidade, da impessoalidade, da transparência, da razoabilidade e da economicidade”. (PCE 0603581-14.2022.6.21.0000, Relator Des. Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, julgado em 24.8.2023). No caso dos autos, o valor pago ao genitor não foi devidamente comprovado, pois o contrato não atende às exigências da legislação de regência, uma vez que não há especificação dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, das atividades executadas e da justificativa do preço contratado. Configurado gasto irregular. Recolhimento ao Tesouro Nacional. 4. Gastos com alimentação. Ocorrência de pagamentos sem comprovação de vínculo com a campanha eleitoral. Este Tribunal já entendeu que “a comprovação do gasto eleitoral demanda a juntada de documento fiscal idôneo com descrição detalhada da contratação (art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19), o que não foi observado pelo prestador. Impossibilidade de atestar a vinculação do gasto com a campanha eleitoral” (PCE 0600407-65.2020.6.21.0000, Relatora Desembargadora Vanderlei Terezinha Tremeia Kubiak, Publicação DJE/TRE-RS Data: 01.6.2023). Gasto vedado pela legislação de regência. Determinado o recolhimento ao erário. 5. Despesa com combustível. Matéria disciplinada no art. 35, §§ 6º e 11, da Resolução TSE n. 23.607/19. Identificado documento fiscal em perfeita correspondência com as exigências da legislação de regência, termo de cessão de uso de veículo originariamente juntado aos autos e relatório semanal de gastos na espécie. Despesa regular. Afastado o apontamento. 6. As irregularidades representam 12,80% dos recursos da campanha, situação que impede o juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional. PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060216426, Acórdão, Relator(a) Des. Volnei Dos Santos Coelho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 10/10/2024. (grifei)

Consigne-se que o recorrente não logrou demonstrar a ausência de parentesco, mas, ainda que o fizesse, permaneceria a glosa, pelos mesmos fundamentos, dada a falta de justificativa razoável para a divergência e o elevado preço praticado para o mercado local, devendo permanecer a conclusão do Juízo a quo, em homenagem ao princípio da imediação. (BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. Recurso Eleitoral n. 060030589/RS, Relator(a) Des. Francisco Thomaz Telles, Acórdão de 14.10.2025, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico n. 195, data 17.10.2025)

Portanto, deve ser mantida a irregularidade, com recolhimento do valor despendido ao Tesouro Nacional.

Melhor sorte não socorre o recorrente quanto à malversação de valores destinados à cota de gênero.

Registre-se que não há dúvida quanto à irregularidade apontada, visto que é possível verificar com clareza que os recursos utilizados são oriundos da conta FEFC Mulher do PP Nacional, tendo o próprio recorrente aduzido tão somente suposto bis in idem quanto ao recolhimento ao erário.

Quanto ao ponto, conforme bem lembrado pela douta Procuradoria, há expressa previsão normativa de solidariedade entre o responsável pelo repasse e o recebedor dos recursos, na medida em que os utilizou.

Senão vejamos o que reza o art. 17, §§ 6º e 9º da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 17. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) será disponibilizado pelo Tesouro Nacional ao Tribunal Superior Eleitoral e distribuído aos diretórios nacionais dos partidos políticos na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 2º) .

[...]
§ 6º A verba do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) destinada ao custeio das campanhas femininas e de pessoas negras deve ser aplicada exclusivamente nestas campanhas, sendo ilícito o seu emprego no financiamento de outras campanhas não contempladas nas cotas a que se destinam. (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)

[...]

§ 9º Na hipótese de repasse de recursos do FEFC em desacordo com as regras dispostas neste artigo, configura-se a aplicação irregular dos recursos, devendo o valor repassado irregularmente ser recolhido ao Tesouro Nacional pelo órgão ou candidata ou candidato que realizou o repasse tido por irregular, respondendo solidariamente pela devolução a pessoa recebedora, na medida dos recursos que houver utilizado.

[...]

Sob esse prisma, eventual ponderação acerca da caracterização de bis in idem deve ser analisada na fase de cumprimento de sentença, conforme jurisprudência desta Corte:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BENEFÍCIO DIRETO À CANDIDATURA FEMININA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato a cargo de vereador, nas Eleições de 2024, contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha, determinando o recolhimento solidário ao Tesouro Nacional. 1.2. Identificada a utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), recebidos por candidata do mesmo partido, em material gráfico conjunto com o recorrente, sem a devida comprovação de que os valores empregados tenham revertido em benefício direto à candidatura feminina, nos moldes exigidos pelos §§ 6º e 7º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Definir se a utilização de recursos do FEFC, por candidato masculino, na confecção de material de campanha em comum com candidata doadora, configura irregularidade, diante da ausência de comprovação de benefício direto à candidatura feminina. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que os recursos do FEFC destinados às candidaturas femininas devem ser aplicados exclusivamente em favor destas, admitindo-se exceção apenas quando comprovado que o material produzido em conjunto com outro candidato produziu benefício direto, real e concreto à candidatura feminina. 3.2. Exige-se que o gasto com recursos do FEFC resulte em visibilidade, fortalecimento e promoção da campanha da mulher beneficiária, de forma efetiva e comprovada nos autos do processo de contas, e não simples projeções ou hipóteses de efeitos eleitorais indiretos ou compartilhados entre todos os concorrentes. 3.3. Este Tribunal Regional já decidiu que “a cota de gênero tem como escopo concretizar conquista legislativa destinada ao fortalecimento direto de candidaturas femininas e que, portanto, não comporta argumento de benefícios reflexos, em sede meramente hipotética como o apresentado, sob pena de que se torne mera legislação álibi, sem efetividade, pois um suposto ‘benefício coletivo’ é de difícil, para não referir impossível, aferição”. 3.4. No caso, inexiste prova documental idônea de que o material publicitário em questão tenha efetivamente beneficiado ou promovido a candidatura feminina, circunstância que impõe a responsabilização solidária de ambos os candidatos no recolhimento das quantias indevidamente aplicadas (§ 9º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19). 3.5. Eventual controvérsia sobre a caracterização de bis in idem, no caso de condenação da candidata doadora em sua própria prestação de contas, em razão da ilicitude da doação realizada, deverá ser examinada oportunamente na fase de cumprimento da decisão, considerando a responsabilidade solidária legalmente prevista entre o doador e o beneficiário do repasse irregular, nos termos do art. 275 do Código Civil e na linha da jurisprudência deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A aplicação de recursos do FEFC para confecção de material gráfico conjunto, oriundos de candidatura feminina em favor de candidato masculino, exige a comprovação de benefício direto, concreto e individualizado à candidata, sujeitando ambos à pena de multa solidária em caso de não comprovação.” Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 17, §§ 6º, 7º e 9º; art. 79, §§ 1º e 2º; CC, art. 275. Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060091521, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, j. 23.8.2022, DJE 25.8.2022; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060033012, Rel. Des. José Vinicius Andrade Jappur, j. 27.10.2022, DJE 31.10.2022. RECURSO ELEITORAL nº060106579, Acórdão, Relator(a) Des. Maria De Lourdes Galvao Braccini De Gonzalez, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 02/07/2025. (grifei)

Assim, impõe-se a manutenção das irregularidades e, por consequência, do dever de recolhimento ao erário dos montantes de R$ 3.000,00 e R$ 6.000,00, este último em regime de responsabilidade solidária com a candidata doadora.

Em suma, encaminho VOTO no sentido de negar provimento ao recurso, para manter a desaprovação das contas e o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.

Diante do exposto, VOTO por negar provimento ao recurso.

É como voto.