REl - 0601077-11.2024.6.21.0050 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/02/2026 00:00 a 23:59

VOTO

1. Da Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Da Admissibilidade de Juntada dos Documentos em Sede Recursal

O recorrente, ao interpor o Recurso Eleitoral, apresentou documentos (IDs 46029023 a 46029034) que, segundo sua argumentação, sanariam as falhas formais apontadas pela Justiça Eleitoral.

No âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos acostados com a peça recursal, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar no curso da instrução, quando, da sua simples leitura, restar sanada a irregularidade, não havendo necessidade de nova análise técnica (TRE-RS; REl n. 0600356-21.2024.6.21.0095, Relator: Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Data de Julgamento: 28.01.2025).

No caso em tela, o conhecimento dos novos documentos em sede recursal se mostra cabível e pertinente, pois consistem em diversos contratos de prestação de serviços de militância, recibos e notas fiscais (IDs 46029024 a 46029034). Tais documentos, por sua natureza, não alteram substancialmente o quadro fático da prestação de contas no que tange aos lançamentos, mas sim visam dar a prova material exigida pelos arts. 35, 53 e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, comprovando a efetiva aplicação dos recursos públicos em gastos de campanha, já informados na prestação final e, cujas análises dispensam a realização de diligências técnicas ou de exames complementares.

Assim, conheço dos documentos apresentados com as razões recursais.

3. Do Mérito

No mérito, cuida-se de recurso eleitoral interposto por SHERMAN WENDEL PEREIRA DA CRUZ, candidato ao cargo de vereador no Município de General Câmara/RS, contra a sentença que desaprovou suas contas relativas às eleições municipais de 2024 e determinou o recolhimento do valor de R$ 4.000,00 ao Tesouro Nacional, em razão da utilização irregular de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

De seu turno, o recorrente justificou que o total das despesas impugnadas (R$ 4.000,00) foram realizadas com material gráfico e contratação de pessoal, estando inclusive identificadas e disponibilizadas no sistema Divulgacand. Acrescenta que a documentação faltante quando do exame técnico foi juntada em sede recursal, sendo comprobatória da regularidade das despesas considerados falhas pela sentença.

Passo à análise individualizada dos tópicos da sentença impugnados nas razões recursais.

3.1. Da Regularidade dos Contratos de Prestação de Serviços

No parecer conclusivo (ID 46029013), a unidade técnica registrou que a documentação até então apresentada nos autos para comprovação dos gastos não servia como prova das despesas de pessoal, não atendendo às exigências do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, que exige a discriminação dos elementos essenciais da contratação, inclusive locais de trabalho, horas trabalhadas, especificação das atividades executadas e justificativa do preço pago.

Tais despesas com pessoal, provenientes de utilização de verbas públicas, alcançam o total de R$ 1.600,00.

Muito embora a legislação eleitoral, notadamente o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, exija rigor na documentação de despesas de campanha, na análise dos casos concretos, o princípio da razoabilidade não pode ser afastado, especialmente, em campanhas menores, nas quais a informalidade e a dinâmica do pleito muitas vezes geram pequenas inconsistências formais.  

In casu, em sede recursal, o recorrente apresentou a documentação faltante, sendo seis contratos de prestação de serviços de pessoal (militância), datados entre 25.9.2024 e 28.9.2024, e um recibo, totalizando R$ 1.600,00:

  1. Recibo de VINICIUS PEREIRA MULLER (29.9.2024) – R$ 130,00 (ID 46029028);
  2. Contrato de GABRIEL PINHEIRO COSTA (28.9.2024) – R$ 520,00 (ID 46029029);
  3. Contrato de JONATHAN DE SOUZA CARDOSO (28.9.2024) – R$ 200,00 (ID 46029030);
  4. Contrato de KELLEN CARDOSO DE BORTOLI (25.9.2024) – R$ 250,00 (ID 46029031);
  5. Contrato de LUIS FELIPE BARRETO DE SOUZA (25.9.2024) – R$ 200,00 (ID 46029032);
  6. Contrato de MAURICIO ALVES ALBANUS (28.9.2024) – R$ 300,00 (ID 46029033); e
  7. Contrato de VINICIUS PEREIRA MULLER (25.9.2024) – R$ 200,00 (ID 46029034).

A despeito de o requisito “atividades executadas” ser de descrição genérica nos contratos (“assistente para Campanha Eleitoral 2024”), cumpre reconhecer que o serviço de militância, que envolve atividades de mobilização de rua, panfletagem e apoio em geral, representa uma modalidade de contratação muito recorrente nas campanhas eleitorais.

Igualmente, embora se reconheça que os contratos apresentados são de "modelo padrão", o fato não elide a validade instrutória, uma vez que constam os elementos essenciais da contratação, quais sejam, a identificação das partes, a descrição mínima do serviço, o valor e o período da prestação.

Sobre a vigência da prestação de serviços, os contratos em questão, ao se referirem ao serviço prestado "durante a campanha eleitoral", devem ser compreendidos como válidos desde a data fixada de início até a véspera do pleito, ou seja, até 05 de outubro de 2024, visto que o financiamento de campanha se destina à promoção da candidatura nesse lapso temporal. Todas as datas de contratação e pagamento indicadas nos documentos (25.9, 28.9 e 29.9.2024) estão inseridas neste período legal da campanha, o que confere legitimidade temporal aos gastos.

Ademais, faz-se necessária a análise da diferença de valores pagos, conforme se observa na lista acima (R$ 520,00 para GABRIEL; R$ 250,00 para KELLEN; R$ 200,00 para LUIS FELIPE; R$ 300,00 para MAURICIO; R$ 200,00 para VINICIUS 1 e R$ 130,00 para VINICIUS 2).

Tais diferenças de valores, pouco significativas, não se mostram como indicativo de eventual favorecimento ou rompimento de impessoalidade, mas são compatíveis com diferentes cargas horárias diárias de trabalho contratadas para cada prestador de serviço.

É natural que a necessidade de engajamento e as disponibilidades dos prestadores variem, resultando em contratações por períodos distintos ou cargas horárias diversas, o que se reflete diretamente na remuneração. Assim, a falta de uniformidade nos valores, longe de ser indício de irregularidade, é um reflexo do ajuste dos serviços prestados às necessidades dinâmicas e variáveis da campanha, e está devidamente comprovada pelos contratos e recibo apresentados.

Portanto, não há nos autos elementos comparativos que evidenciem que os valores contratados e os preços efetivamente pagos extrapolaram os parâmetros usuais de mercado no contexto em que exercido.

Ademais, embora os contratos e o recibo não especifiquem os bairros ou ruas de atuação, tal nível de detalhamento já foi relativizado por este Tribunal, especialmente em se tratando de município de pequeno porte, como no presente caso, não havendo qualquer indicativo de que as atividades se estenderam para além da circunscrição eleitoral de General Câmara.

Deste modo, é inequívoco que os contratos e a atividade logística de campanha ocorreram no município de General Câmara. Nesse passo, este Tribunal tem assentado que “a ausência de referência a bairros de atuação não compromete a transparência do ajuste, especialmente considerando o porte reduzido do município” (REl n. 060085280, Acórdão, Relator Des. Nilton Tavares Da Silva, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, 20.6.2025), bem como que “por ser um município de pequeno porte, afigura–se desarrazoado exigir do trabalho da militância demonstrativo por ruas ou bairros” (REl n. 060086510, Relator: Des. Volnei dos Santos Coelho, Acórdão de 25.7.2025, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico n. 139, data 30.7.2025).

À luz de tais considerações, constato que a documentação comprobatória das despesas com pessoal, embora apresente impropriedades formais em relação às exigências do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, não apresenta falhas capazes de comprometer a confiabilidade das contratações ou que indiquem a prática de fraude ou a má aplicação de recursos públicos, de modo que suficiente a aposição de ressalvas sobre o ponto, sem a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

3.2. Da Irregularidade Referente ao Gasto com Outros Fornecedores

No tocante ao segundo grupo de irregularidades, o órgão técnico apontou a falta de documentação fiscal idônea em relação aos demais gastos com recursos públicos.

Com a peça recursal, o recorrente apresentou notas fiscais e documentos de comprovação relativos a quatro despesas:

  1. ADRIANO LUIZ DA ROSA DELLA NINA: R$ 70,00 (01.10.2024 – ID 46029024), referente a "BANDEIRA SUBLIMADA" (material impresso);

  2. FERNANDO FLORES DA SILVA: R$ 200,00 (15.9.2024 – ID 46029025), referente a "Criação de Artes e Vídeos para redes sociais";

  3. ANTONIO MARCOS FLORES D’AVILA: R$ 1.200,00 (26.9.2024 – ID 46029026), referente a "Produção completa de jingle musical"; e

  4. ANTONIO MARCOS FLORES D’AVILA: R$ 700,00 (28.9.2024 – ID 46029027), referente a "produção de vídeo" (serviço de criação e inclusão de páginas na internet, conforme ID 46028977, P. 4).

Analisando os documentos juntados, verifica-se que as notas fiscais apresentadas são idôneas e detalham os serviços e produtos adquiridos para a campanha, justificando plenamente os gastos com os recursos do FEFC.

Dessa forma, as falhas inicialmente apontadas em relação a estes fornecedores restam integralmente superadas pela juntada da documentação fiscal na fase recursal.

Do conjunto de gastos constante no Demonstrativo de Despesas Efetuadas (ID 46028977), a única operação que remanesce sem comprovação é a referente ao fornecedor KS COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA, datada de 26.9.2024, no valor de R$ 38,00, categorizada como "publicidade por materiais impressos". Quanto a este gasto, o recorrente não apresentou o documento fiscal comprobatório dessa despesa específica. Tal valor, por menor que seja, foi custeado com recurso público (FEFC) e permanece com sua aplicação não comprovada nos termos da legislação eleitoral.

Assim, deverá ser mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, exclusivamente do valor de R$ 38,00, referente à despesa com KS COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA que permanece sem a devida comprovação documental.

Logo, o gasto carente de comprovação e sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional cinge-se à diminuta quantia de R$ 38,00, que, por irrisória, permite a aprovação das contas com ressalvas.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para a quantia de R$ 38,00 (trinta e oito reais).