REl - 0600525-36.2024.6.21.0021 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/02/2026 00:00 a 23:59

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

No mérito, TAINA VON MUHLEN DOS SANTOS recorre contra a sentença que desaprovou a prestação de contas referente ao cargo de vereadora no município de Bom Retiro do Sul.

A questão central versa sobre o juízo de desaprovação das contas. O entendimento sentencial foi no sentido de que a documentação apresentada se revelara insuficiente para comprovar o serviço pago com recursos públicos, uma vez que o contrato juntado aos autos não contém a descrição das atividades executadas, dos locais e horários de trabalho, tampouco a justificativa do valor contratado.

A recorrente alega que a despesa se demonstra comprovada, porquanto apresentou contrato de prestação de serviços contendo os elementos necessários para comprovação da despesa.

Constou da sentença recorrida:

(...)

Consoante mencionado no parecer técnico, houve contratação da prestadora acima identificada (ID n.  126706542). O contratada recebeu o valor de R$ 600,00 para a execução do serviço de militância no período de 23 a 30 de setembro de 2024. Valor este oriundo do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

A candidata foi intimada a detalhar os locais de trabalho, horas trabalhadas e especificar as atividades executadas, justificando o preço contratado, no exato teor do art. 35, §12, da Res. TSE n. 23607/2019. Porém, além do contrato entabulado, não trouxe aos autos qualquer elemento de comprovação das atividades efetivamente executadas.

As exigências do §12 do art. 35 da Res. TSE n. 23607/2019 certamente não foram atendidas: ausente especificação dos locais de trabalho, das horas trabalhadas ou da justificativa do preço contratado.

A parca documentação apresentada certamente não desincumbe o prestador de contas de seu ônus de comprovar a regular utilização de recurso público em benefício de sua campanha.

Desta forma, por não comprovação dos gastos com recursos do Fundo Partidário, considera-se irregular o montante de R$ 600,00, passível de devolução ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, §1º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

O montante total da irregularidade como apontado no parecer conclusivo representa cerca de 24% do total de gastos. No entanto, consoante jurisprudência dominante do Tribunal Regional Eleitoral, ainda que a irregularidade seja importante em termos relativos, em valores absolutos é considerada módica pelo entendimento majoritário da Corte.

(...)

(grifos nossos)

Pois bem.

Conforme dispõe o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, a comprovação das despesas com pessoal deve conter a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, os locais de trabalho, as horas trabalhadas, a especificação das atividades executadas e a justificativa do preço contratado.

Além disso, o art. 53, inc. II, al. “c”, e o art. 60, daquele diploma normativo, exigem a apresentação de documentação idônea que comprove a efetiva execução dos serviços.

Na hipótese em apreço, a candidata limitou-se a juntar o contrato de prestação de serviços, que não contém os elementos exigidos pela norma, estando registrado no parecer conclusivo apresentado pela unidade técnica da origem, ID 46045870, que “Não houve especificação dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da ou das atividades executadas e da justificativa do preço contratado”, acrescentando que “A candidata meramente trouxe a cópia do contrato já anteriormente apresentado.” e que “Não há demonstração mínima de controle das horas ou dos locais de trabalho.”.

A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência de especificação dos locais e atividades executadas em contrato de militância ofende o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, inviabilizando a fiscalização da correta aplicação dos recursos do FEFC, e impõe a restituição da quantia correspondente ao Tesouro Nacional, conforme revela o seguinte precedente:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL . RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IRREGULARIDADE NO USO DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. ALTO PERCENTUAL. AFASTADA A APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE . RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. 1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022 . 2. Utilização de recursos de origem não identificada. 2.1 . Dívidas de campanha não quitadas pelo prestador e tampouco assumidas pelo partido, em afronta ao art. 33, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19 . Inviabilizada a aferição da fonte dos recursos versados na satisfação dos débitos de campanha. Entretanto, ainda que mantida a mácula, a cifra irregular não está sujeita a recolhimento ao Tesouro Nacional, pois ausente previsão normativa expressa. As dívidas de campanha consistem em categoria com regulamentação específica, que não prevê o recolhimento de valores em caso de infringência, restringindo–se o art. 34 da Resolução TSE n . 23.607/19 a estabelecer a possibilidade de desaprovação das contas. 2.2 . Omissão de despesas. Notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha da prestadora, sem, contudo, as respectivas saídas dos valores das contas registradas, a indicar o uso de recursos sem demonstração de origem na sua quitação. A cifra vertida indevidamente deve ser destinada ao erário, nos termos do art. 32 da Resolução TSE n . 23.607/19. 3. Aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC . 3.1. Ausência de registro quanto às dimensões de adesivos adquiridos, em desacordo com o art. 60, § 8º, da Resolução TSE n . 23.607/19. As notas constantes dos autos não ostentam as medidas do material gráfico fornecido. 3 .2. Serviço de militância. O acordo firmado entre as partes não especifica o local de trabalho e expõe de forma genérica as atividades executadas, em afronta ao exigido no art. 35, § 12, da Resolução TSE n . 23.607/19. Inviabilizada a fiscalização da correta aplicação dos recursos, os quais demandam redobrada atenção em seu manejo em razão da natureza pública da verba. 3 .3. Recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional. 4. As irregularidades correspondem a 11,62% dos recursos recebidos para a campanha da prestadora, cifra que supera as balizas definidas por esta Corte para, mediante aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, mitigar o juízo de reprovação das contas . 5. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional. (TRE-RS - PCE: 0602109-75 .2022.6.21.0000 PORTO ALEGRE - RS 060210975, Relator.: Fernanda Ajnhorn, Data de Julgamento: 20/03/2024, Data de Publicação: DJE-52, data 22/03/2024)

(grifos nossos)
 

Por fim, não prospera a alegação de aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, uma vez que o princípio da isonomia não dispensa a observância dos requisitos legais objetivos que asseguram a transparência e o controle da utilização de recursos públicos.

A sentença se mostra alinhada a esta Corte e não merece reparos, pois a irregularidade no valor nominal de R$ 600,00 admite a aplicação do princípio constitucional da razoabilidade, ao efeito de afastar o juízo de desaprovação, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.

Prevalece a aprovação com ressalvas, em síntese.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso de TAINA VON MUHLEN DOS SANTOS, nos termos da fundamentação.