REl - 0600476-44.2024.6.21.0037 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/02/2026 00:00 a 23:59

 

VOTO

O recurso é tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

Preliminarmente, quanto à juntada de documentos em sede de recurso, verifico que tais documentos já haviam sido apresentados em 19.9.2025, após o parecer conclusivo e manifestação do Ministério Público Eleitoral, porém, o magistrado de origem negou a apreciação por considerá-los protocolados fora de prazo.

Quanto ao ponto, consoante disposto no art. 266 do Código Eleitoral e a jurisprudência desta Corte, a juntada de documentos em sede recursal, especialmente no âmbito das prestações de contas, não compromete a regular tramitação do feito quando se trata de elementos probatórios simples, aptos a esclarecer de forma imediata as irregularidades apontadas, sem necessidade de reexame técnico ou diligências adicionais. Esse entendimento busca resguardar o interesse público na transparência da contabilidade eleitoral, garantir a celeridade processual e evitar formalismos excessivos, conforme revela o seguinte julgado desta Corte:

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO SIMPLES. DESNECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE TÉCNICA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. JUNTADA DE NOTA FISCAL IDÔNEA. DESPESA DEMONSTRADA. AFASTADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas anuais do partido, exercício 2020, em razão de ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional e aplicada multa de 5% do valor irregular .

2. Conhecidos os documentos juntados com o recurso. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a apresentação de novos documentos com o recurso, sobretudo na classe processual das prestações de contas, não apresenta prejuízo à tramitação do processo quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer, primo ictu oculi, as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. O posicionamento visa, sobretudo, salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha e a celeridade processual e afastar excessivo formalismo.

3. Ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. A nota fiscal indicada é documento idôneo a demonstrar a despesa – a diferença é de ordem insignificante, um centavo, e foi emitida pela mesma empresa cujo pagamento parcial foi acolhido pela sentença. Existência apenas de falhas formais e de comprovações extemporâneas, de forma que as contas devem ser aprovadas com ressalvas.

4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - REl: 0600086-10.2021.6.21 .0060 PELOTAS - RS 060008610, Relator.: Afif Jorge Simoes Neto, Data de Julgamento: 20/07/2023, Data de Publicação: DJE-135, data 26/07/2023) (grifo nosso).

 

Os documentos são de simples exame, não dependendo de análise de órgão técnico.

Dessa forma, conheço dos documentos.

Quanto ao mérito, a Resolução TSE n. 23.607/19 impõe regras rigorosas para a utilização e comprovação dos recursos públicos destinados às campanhas eleitorais. Nesse diapasão, o art. 53, inc. II, al. “c”, exige a apresentação de documentação idônea que comprove a efetiva aplicação dos recursos. Já o art. 60 daquela resolução dispõe que os gastos eleitorais devem ser comprovados mediante documento fiscal idôneo ou, em casos específicos, contrato ou recibo detalhado. Por fim, o art. 79, § 1º da citada resolução determina a devolução dos valores ao Tesouro Nacional, quando não comprovada a utilização ou constatada a utilização irregular.

No caso em exame, a unidade técnica, em exame detalhado, constatou que o montante de R$ 1.480,00, recebido do FEFC foi movimentado por meio de Pix e transferências bancárias, sem lastro em documentos fiscais ou contratuais idôneos.

Assim a controvérsia cinge-se à suficiência da comprovação do serviço de militância remunerada custeada com FEFC, à luz do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, que assim dispõe: “§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.”

Foram dois os contratados para serviços de militância: Diony Pinheiro Melo (R$ 1.420,00) e Gabriel F. Gonzaga (R$ 60,00). Nos contratos apresentados (ID 46104440 e ID 46104441), é possível verificar que Diony foi contratado para distribuir e/ou coletar material de propaganda, no período de 31.8.2024 até o dia da eleição, ao valor total de R$ 1.420,00, o que corresponde ao valor diário de R$ 39,44 (R$ 1.420,00 : 36 dias). Já em relação a Gabriel, o contrato indica que sua contratação ocorreu somente em 28.9.2024 até o dia da eleição, com a remuneração de R$ 60,00, correspondente a 3 dias de panfletagem (R$ 20,00 por dia). Em que pese a diferença de remuneração entre os prestadores, considerando que foram apenas dois contratados, por períodos distintos e que houve a efetiva destinação eleitoral do pagamento, com contrato, identificação do prestador e transferência eletrônica dentro do período de campanha, tenho que tais elementos, apreciados em conjunto e sob a ótica da razoabilidade, são suficientes a afastar a glosa, merecendo apenas ressalvas na contabilidade, conforme tem entendido a jurisprudência deste Tribunal:

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. USO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MILITÂNCIA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(...)

3.1. O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige que os contratos de prestação de serviços de pessoal identifiquem as pessoas contratadas, os locais de trabalho, as horas trabalhadas, as atividades executadas e a justificativa do preço contratado.

3.2. Na hipótese, embora os contratos apresentados pelo candidato não tenham discriminado de forma pormenorizada todos elementos exigidos pela norma eleitoral, constam informações suficientes sobre a natureza e a execução das atividades de militância.

3.3. Apesar de o contrato não especificar os bairros ou as ruas de atuação, tal nível de detalhamento já foi relativizado por este Tribunal, especialmente em se tratando de município de pequeno porte, como no presente caso. A fixação de preço global pela totalidade do período contratado não afronta a norma eleitoral, inexistindo exigência legal de discriminação de valor por hora ou dia de trabalho, conforme já assentado por precedentes desta Corte. Ademais, os valores contratados são módicos com os parâmetros de mercado, o que reforça a plausibilidade da contratação.

(...)

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Contas aprovadas com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: “A ausência de detalhamento completo nos contratos de prestação de serviços de militância constitui falha formal que não implica, necessariamente, dever de ressarcimento de valores ao erário, quando não compromete a fiscalização das despesas e se mostra compatível com as circunstâncias da campanha."

(...)

(TRE-RS, REl 0600609-37.2024.6.21.0021, Rel. Des. Maria de Lourdes Galvao Braccini de Gonzalez, DJE 20/10/2025) (grifo nosso)

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. GASTO COM PESSOAL. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. ATRASO NA COMPROVAÇÃO. FALHA FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas de candidato ao cargo de vereador nas Eleições 2024, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia irregular, em razão da ausência de comprovação de despesa com prestação do serviço de militância custeada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

1.2. O candidato interpôs recurso, instruindo–o com contrato de prestação de serviços, recibo e extrato bancário que comprovariam o pagamento ao prestador.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a documentação apresentada é suficiente para comprovar a despesa; (ii) saber se as irregularidades acarretam a desaprovação das contas ou a aprovação com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Ausência de comprovação de gastos com pessoal, realizado com recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 60, admite, além do documento fiscal idôneo, outros meios de prova para a comprovação de despesas eleitorais.

3.2. No caso, ainda que tenha havido atraso na apresentação do contrato e ausência de cheque nominal cruzado, tais falhas caracterizam irregularidades formais, em afronta ao art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, não sendo, contudo, suficientes para ensejar a desaprovação das contas. Comprovada a despesa, resta afastada a ordem de recolhimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido, para aprovar com ressalvas as contas do candidato e afastar a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: "A comprovação tardia de despesa com prestação do serviço de militância é irregularidade que implica aposição de ressalvas nas contas, mas afasta a determinação de devolução de valores ao Tesouro Nacional."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 60 e art. 79, § 1º.

(TRE-RS, REl n. 0600358-32.2024.6.21.0049, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJE 08/10/2025) (grifo nosso)

 

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso para reformar a sentença e aprovar as contas com ressalvas, afastando o recolhimento de R$ 1.480,00 ao Tesouro Nacional.