ED no(a) PropPart - 0600383-61.2025.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/02/2026 00:00 a 23:59

VOTO

 

Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por mera irresignação da parte com a solução adotada. 

No caso, não se verifica a apontada omissão. 

O acórdão embargado enfrentou expressamente o fundamento determinante para a extinção do feito sem resolução do mérito, qual seja, a ilegitimidade ativa do Diretório Nacional para requerer inserções estaduais de propaganda partidária perante este Tribunal. 

Para tanto, adotou interpretação direta da disciplina normativa aplicável, consignando que a Lei n. 9.096/95, no art. 50-A, § 7º, inc. II, e a Resolução TSE n. 23.679/22, no art. 5º, inc. II, segmentam a legitimidade para o requerimento conforme o âmbito da inserção e o órgão jurisdicional competente, atribuindo ao órgão partidário de direção estadual o pedido de inserções estaduais dirigido ao Tribunal Regional Eleitoral, e ao órgão nacional o requerimento de inserções nacionais perante o Tribunal Superior Eleitoral. 

O embargante, sob a rubrica de “omissão”, sustenta tese interpretativa diversa, afirmando que não haveria vedação expressa a impedir a atuação do Diretório Nacional, e invoca, por analogia, critérios de “declaração legislativa clara” para restrições e a máxima efetividade de direitos fundamentais e políticos. Todavia, a argumentação não evidencia ponto não apreciado, mas inconformismo com a conclusão alcançada e com a hermenêutica adotada pelo colegiado, buscando, na prática, a alteração do resultado, com pretendidos efeitos infringentes. 

É certo que os embargos de declaração podem excepcionalmente ensejar efeitos modificativos, mas somente quando a correção do vício identificado conduzir, de forma necessária, à alteração do julgado.  

Não é o que ocorre.  

O acórdão não deixou de se pronunciar sobre o tema decisivo; ao contrário, assentou, de modo claro, a interpretação da legislação e da norma regulamentar que estruturam a propaganda partidária por âmbito de inserção, o que afasta o alegado dever de “complementar” fundamentos para, em verdade, reexaminar a tese rejeitada. 

Também não há contradição interna, obscuridade ou erro material a sanar. A fundamentação é coerente com o dispositivo e suficientemente motivada, tendo delimitado a legitimidade ativa no procedimento específico e, ainda, enfrentado a pretensão do embargante de flexibilização do regime, sem que se identifique qualquer lacuna decisória relevante. 

Por fim, o prequestionamento regula-se nos termos do art. 1.025 do CPC. 

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.