REl - 0600926-45.2024.6.21.0050 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/02/2026 00:00 a 23:59

VOTO

A sentença julgou não prestadas a presente prestação de contas unicamente pela ausência de advogado constituído pelo recorrente.

Com o recurso, foi apresentado o instrumento de mandato, regularizando-se a representação processual do recorrente.

Conforme entendimento pacífico deste Tribunal: “A juntada de documento novo em sede recursal é admissível nos processos de prestação de contas, quando o elemento é de simples verificação e suficiente para sanar irregularidade formal” (REl n. 0600448-31.2024.6.21.0149, Rel. Desa. Maria De Lourdes Galvão Braccini De Gonzalez, DJe 27.11.2025).

A esse respeito, o Tribunal Superior Eleitoral afirma que: “a ausência de instrumento de mandato não pode representar, irreparavelmente, a não prestação de contas, por se tratar de irregularidade sanável, ainda que a regularização da representação processual seja feita na fase recursal das instâncias ordinárias.” (TSE – AgR-REspEl n. 0600604-61.2020.6.25.0015, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJe 17.3.2023; com o mesmo entendimento: TRE-RS, REl n. 0600039-94.2023.6.21.0115, Rel. Desa. Patrícia da Silveira Oliveira, DJe 14.11.2024).

Logo, na hipótese dos autos, a apresentação da referida procuração, nessa instância, é de simples verificação e suficiente para sanar a única irregularidade apontada na sentença.

Inexistindo outra falha como fundamento da decisão recorrida, nem ordem de recolhimento de valores ao erário, somente resta a ressalva pela extemporaneidade da juntada do instrumento de mandato, adotando-se os critérios objetivos da jurisprudência de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Anoto, a título de observação, que a unidade técnica consignou que “a receita e o gasto com recursos públicos foram comprovados”, ou seja, nenhum prejuízo sofreu o exame das contas, e as informações prestadas se mostram suficiente à análise técnica destas contas.

Portanto, divirjo parcialmente da conclusão da Procuradoria Regional Eleitoral, pois as circunstâncias deste caso concreto não implicam em desaprovação das contas, mas apenas aposição de ressalvas na contabilidade do recorrente.

Por fim, não havendo recurso do Ministério Público, nem outro fundamento na sentença além da ausência de representação processual para embasar a conclusão de omissão das contas, não é possível, sob pena de supressão de instância e de reformatio in pejus, verificar eventual regularidade do depósito de R$ 1.000,00 referido nas razões recursais.

Em face do exposto, VOTO pelo provimento do recurso para aprovar estas contas com ressalvas, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.