REl - 0600622-03.2024.6.21.0032 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/02/2026 00:00 a 23:59

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE

O recurso mostra-se tempestivo, visto que a intimação da sentença foi publicada no DJe em 17.11.2025 e o recurso fora interposto em 21.11.2025.

Mostrando-se adequado e preenchidos os demais pressupostos recursais, conheço do apelo e passo a analisar o mérito do recurso.

 

MÉRITO

As falhas que levaram a desaprovação das contas foram as seguintes: (i) aplicação irregular de recursos públicos e não comprovação da origem de recursos utilizados em campanha, no valor de R$ 6.340,00; (ii) omissão das dimensões do material gráfico no documento fiscal que comprova a despesa eleitoral, no valor de R$ 700,00; (iii) irregularidade envolvendo os gastos de combustível realizados em grande quantidade em curto espaço de tempo, no valor de R$ 781,00.

A falha referente a aplicação irregular de recursos públicos e a ausência de comprovação da origem de valores utilizados na campanha decorrem da realização de um saque e de quinze transferências efetuadas pelo candidato para sua conta pessoal, envolvendo recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Tal comportamento revela, em tese, duas hipóteses igualmente graves: a utilização de recursos públicos para fins pessoais; e a arrecadação de valores de origem não identificada para recompor os saques realizados, comprometendo a transparência e a lisura da movimentação financeira da campanha.

Ainda que o recorrente justifique sua atuação afirmando que os valores “não foram utilizados pelo candidato em proveito próprio. Todos os valores foram retornados para a conta Pessoa Jurídica (de campanha) e utilizados de acordo com a legislação eleitoral vigente.”, a argumentação não se sustenta.

Como bem analisado pela sentença, in verbis:

O candidato recebeu recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, dinheiro público aplicado nas eleições para as campanhas eleitorais. Considerando a natureza pública da verba a Resolução TSE 23.607/2019 atribui maior controle à utilização desses valores. Realizou retiradas desses valores sem qualquer razão, quer sacando em espécie, quer fazendo transferências para sua conta pessoal.

Justificou esta atitude com alegação de que teria se equivocado e que realizou a devolução no mesmo dia ou no dia seguinte.

Ocorre que foram realizadas dezesseis retiradas, um saque e quinze transferências desde o dia 11 de setembro até o dia 7 de outubro, ou seja, permanecendo nessa atuação por quase um mês.

Houvesse se tratado de equívoco, o candidato teria feito em um ou, no máximo, dois dias, e a partir daí, não mais repetido a atuação.

Objetivamente, a atuação do candidato desvincula os valores recebidos na conta específica do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, perdendo, assim a cadeia sequencial de movimentação e controle, prejudicando a efetiva fiscalização.

A devolução dos valores para a conta do Fundo Especial de Financiamento de Campanha não elide a irregularidade pois um lapso na cadeia de controle ocorreu quando as quantias foram ou sacadas ou transferidas para sua conta pessoal.

Até mesmo a devolução dos valores permite a conclusão de arrecadação irregular para o ressarcimento das quantias retiradas indevidamente da conta do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, pois os valores devolvidos, mesmo aqueles que vieram de sua conta bancária, não foram declarados na prestação de contas ou evidenciada a origem dos recursos. Todavia, não cabe a dupla punição pelo uso irregular de recursos do FEFC e pelo recebimento de recursos de origem não identificada.

Desses dois atos o mais grave é a irregular retirada de recursos públicos. Ante essa perda de vinculação dos valores o candidato atrai para si a o dever de recolher ao Tesouro Nacional a importância de R$ 6.340,00.

 

Portanto, a sentença bem analisou a questão, motivo pelo qual não merece qualquer reparo.

A segunda falha diz respeito a ausência de comprovação adequada dos gastos com materiais impressos, devido à omissão das dimensões dos produtos na nota fiscal.

Conforme o art. 60, § 8º da Resolução TSE n. 23.607/19, a comprovação de gastos com material de campanha impresso exige a indicação das dimensões do material no documento fiscal. O dispositivo mencionado estabelece:

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

(...)

§ 8º A comprovação dos gastos eleitorais com material de campanha impresso deve indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido. 

Em que pese o recorrente afirme em recurso que “foi apresentado no tempo hábil, a Cartão de Correção emitida pela empresa EDSON VANDER SIEBEN, em que corrigiu a falha, constando as dimensões do material impresso”, em sua defesa em primeiro grau, nada manifestou quanto a irregularidade. Amais, a alegada carta de correção não foi juntada aos autos, motivo pelo qual a falha remanesce, já adianto.

O documento fiscal em apreço, emitido em 10.9.2024, pelo fornecedor EDSON VANDER SIEBEN, indica apenas de forma genérica parte do material confeccionado, com a expressão "plaquinhas adesivas", não sendo possível identificar as dimensões do material produzido, em desacordo com o disposto no art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Embora o recorrente tenha apresentado declaração emitida pelo fornecedor (ID 46137479), o documento não se configura como carta de correção fiscal e sequer trata da omissão da dimensão do material produzido. 

Em resumo, o documento fiscal juntado aos autos não especifica as dimensões dos materiais impressos, conforme exigido pelo art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, o que é falha grave e que não pode ser formal, visto que impactou no controle da movimentação financeira de campanha e na transparência da contabilidade do candidato.

Deste modo, impõem-se a manutenção da sentença nesse ponto.

Em relação a despesa com combustíveis, a irregularidade envolve gastos de combustível realizados em grande quantidade em curto espaço de tempo.

No caso sob exame, verifica-se que o recorrente abasteceu o único veículo utilizado na campanha com aproximadamente 160 litros de gasolina, no período de 25 dias. Considerando a média de consumo padrão de 8 km/l, tal quantidade de combustível permitiria ao veículo percorrer cerca de 1.278 quilômetros. Distribuindo essa quilometragem pelo intervalo mencionado, obtém-se uma média aproximada de 51 quilômetros por dia, o que se revela plenamente compatível com a dinâmica de deslocamentos inerente à atividade eleitoral.

Se for considerado apenas a primeira porção dos abastecimentos, observa-se que, apenas na primeira sequência de abastecimentos, o candidato adquiriu 122,8 litros de combustível em dez dias, com intervalos regulares de três a quatro dias entre cada operação. Em um desses períodos, especificamente entre 12.09 e 16.09, foram consumidos 34,48 litros, quantidade suficiente para percorrer aproximadamente 275 quilômetros, considerando a média padrão de 8 km/l. Tal distância, distribuída em quatro dias, corresponde a cerca de 68 quilômetros por dia, o que se mostra plenamente compatível com a rotina de deslocamentos de uma campanha eleitoral.

Do mesmo modo com os demais abastecimentos, que tiveram intervalo de três dias entra cada um deles, mas que resultaram em distâncias médias percorridas 85 e 63 quilômetros, afastando indícios de consumo excessivo ou desvio de finalidade na utilização dos recursos destinados ao abastecimento do veículo.

Logo, reputo por regular o abastecimento realizado, afastando a falha reconhecida em sentença.

Portanto, o montante irregular é de R$ 7.040,00 e corresponde a 70,4% da movimentação financeira de campanha (R$ 10.000,00), não sendo possível a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a aprovação das contas com ressalvas. Isso porque se trata de percentual expressivo e que, conforme jurisprudência consolidada, justifica a desaprovação das contas, por caracterizar irregularidade grave e de natureza insanável, tal qual colaciono no seguinte entendimento deste e. Tribunal.

Em relação à pretensão de aprovação das contas com ressalvas, com base na pequena expressão do valor irregular, a jurisprudência considera inexpressivo o montante que não ultrapassar: (a) em termos absolutos, o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos); ou (b) em termos relativos, o percentual de 10% (dez por cento) do total de recursos arrecadados (TRE-RS, REl n. 060002152, Relator: Des. Mario Crespo Brum, Publicação: 03.9.2024.).

Diante do exposto, VOTO por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ROBERTO LIMA DA SILVA para manter o juízo de desaprovação das contas e a reduzir a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional ao montante de R$ 7.040,00, nos termos da fundamentação.