REl - 0600362-60.2024.6.21.0149 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/02/2026 00:00 a 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, JULIO ALFREDO SCHNEIDER interpõe recurso em face da sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.000,00 (mil reais) ao erário, em razão da malversação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), utilizados no pagamento de despesas mediante cheque emitido em sua forma não cruzada, o que dificultou a identificação dos reais destinatários da verba pública, bem como pelo uso vedado de recursos de origem não identificada.

Em apertada síntese, o recorrente sustenta que, demonstrada a destinação do recurso e o cumprimento da obrigação contratada, não deve subsistir a ordem de recolhimento.

À luz dos elementos que informam os autos, e, ainda que por via transversa, em linha com douta Procuradoria Regional Eleitoral, assiste parcial razão ao recorrente.

Com efeito.

A disciplina do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 impõe a utilização de cheques nominais e cruzados, de modo a permitir a esta Justiça Especializada a verificação do real destino dos valores despendidos durante a campanha eleitoral. Isso porque, ao nominá-lo, o emissor indica o destinatário imediato da cártula e, ao cruzá-lo, garante a identificação do efetivo descontador, uma vez que o cruzamento condiciona o pagamento ao depósito em conta bancária.

No caso em apreço, é incontroverso que as cártulas foram emitidas em sua forma não cruzada.

Assim, cumpre aferir se o conjunto probatório permite concluir pela adequada destinação da verba pública.

Do processado constam duas despesas, nos valores de R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 600,00 (seiscentos reais), quitadas com recursos do FEFC e não devidamente comprovadas.

O primeiro cheque, no valor de R$ 200,00, foi destinado ao pagamento de Diovana Bauer da Silva, contudo debitado por Daiane Pires Santiago.

Todavia, com o apelo o recorrente juntou cópia da cártula emitida em sua forma nominal e com o nome da beneficiária declarada (Diovana) no verso, documento que conheço, por se tratar de prova de simples análise, na esteira da remansosa jurisprudência desta Corte.

Ou seja, ainda que o débito tenha sido efetuado por terceiro, restou consignado o nome da fornecedora contratada, inclusive no verso do cheque, identificando-se a destinatária final do recurso público. Tal circunstância não implica, por si só, irregularidade, haja vista ser admitido o endosso, ainda que a ordem de pagamento seja cruzada e nominal, nos termos do art. 17, § 1º, da Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque).

Diante desse cenário, tenho como demonstrada a correta aplicação do recurso público e, por conseguinte, desnecessário o seu recolhimento ao erário.

Entretanto, antes de examinar a cártula seguinte, cumpre salientar que, à luz desse entendimento, afasto o dever de recolhimento tanto pela glosa relativa ao uso de recursos de origem não identificada (item 3 do parecer conclusivo) quanto pela malversação de verbas do FEFC (item 4 do parecer conclusivo), pois o cheque nº 4, sacado por Daiane Santiago, foi objeto de apontamento em duplicidade, uma vez que constou em ambos os itens do parecer técnico, referindo-se à mesma despesa.

Resta, por fim, apreciar o vício relativo à segunda cártula, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), sem identificação do destinatário, o qual, adianto, entendo persistente.

A uma, porque não há nos autos a identificação da contraparte da ordem de pagamento.

A duas, porque ausente prova em sentido contrário.

Deve, assim, o valor de R$ 600,00 ser recolhido ao erário.

Em suma, encaminho voto no sentido de acolher parcialmente a irresignação, a fim de reduzir o valor a ser recolhido ao erário, uma vez que restou comprovado, em parte, o uso regular dos recursos públicos. Todavia, mantenho o juízo de aprovação com ressalvas das contas, bem como a determinação de recolhimento da parcela irregular remanescente, em razão da persistência da falha relativa à emissão dos cheques em sua forma não cruzada e da ausência de comprovação da destinação de parte das verbas do FEFC.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, tão somente para reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 600,00, a título de valores malversados do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, mantida a aprovação das contas com ressalvas.

É o voto.