REl - 0600508-95.2024.6.21.0054 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/02/2026 00:00 a 23:59

VOTO

 

Trata-se de recurso eleitoral interposto por EZILDA LUCIA VIEIRA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Soledade/RS, contra a sentença que desaprovou suas contas de campanha nas eleições de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 562,00, correspondente a despesas tidas como irregulares, custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC

Na linha deduzida na manifestação do Ministério Público Eleitoral em primeira instância (ID 46127890), o apelo é manifestamente intempestivo.

Com efeito, nos termos do art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97 e art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19, o prazo para interposição de recurso contra a sentença que julgar as contas de campanha é de 3 (três) dias.

No caso dos autos, o ato de intimação da sentença foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul no dia 16.9.2025 (terça-feira), encerrando-se o tríduo legal em 19.9.2025 (sexta-feira), nos termos da certidão de trânsito em julgado datada de 22.9.2020 (ID 46127875).

No entanto, o apelo somente foi protocolado em 17.10.2025 (ID 46127885), configurando a sua intempestividade, motivo pelo qual não deve ser conhecido.

Ao contrário do sustentado pela recorrente, não existe dispositivo legal ou normativo que imponha a intimação pessoal do candidato ou candidata acerca da sentença que desaprova suas contas de campanha, mormente quando a parte está representada por procurador devidamente constituído nos autos, tal como ocorre no caso em comento.

Além disso, o art. 98, § 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19 prescreve que, após a diplomação dos eleitos, a publicação dos atos judiciais em processos de prestação de contas eleitorais deve ser realizada no Diário de Justiça Eletrônico, providência adotada de forma regular pelo Cartório Eleitoral da origem.

Logo, não há razão que justifique a mitigação dos efeitos da preclusão temporal em relação à interposição do recurso fora do prazo.

 

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento do recurso em razão da intempestividade.