ED no(a) REl - 0600813-75.2024.6.21.0023 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/02/2026 00:00 a 23:59

VOTO

Os recursos são adequados, tempestivos e comportam conhecimento.

Nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à revaloração do conjunto probatório.

No caso, tanto os embargos opostos por Jorge Gilmar Amaral de Oliveira (ID 46138288) quanto os opostos pelo Partido Progressistas de Ijuí, admitido como assistente simples (ID 46138330), fundam-se em alegações de omissão e contradição que, examinadas detidamente, não se confirmam.

1. Dos Embargos Declaratórios de Jorge Gilmar Amaral de Oliveira

Nos embargos de declaração, Jorge Gilmar Amaral de Oliveira aponta, de forma específica, a existência de omissões e de contradição, nos seguintes termos:

a) omissão quanto à ausência de demonstração concreta da gravidade quantitativa, por suposta inexistência de dados mensuráveis (visualizações, compartilhamentos, alcance, impulsionamento, disparos ou comparação com o universo eleitoral), afirmando que o acórdão teria se limitado a “afirmações abstratas” sobre repercussão;

b) omissão quanto à demonstração do efetivo dano à normalidade e lisura do pleito, sustentando que a decisão não teria enfrentado a inexistência de reflexos eleitorais concretos, especialmente diante da alegação de que o vídeo teria sido removido cerca de uma hora após a publicação;

c) contradição interna na aplicação da sanção, alegando que, embora afastado o abuso de poder político, teriam sido mantidas “idênticas” consequências sancionatórias, sem fundamentação específica para justificar penalidade máxima;

d) omissão quanto ao enfrentamento da tese de inexistência de manipulação fraudulenta e de intenção discriminatória, defendendo que o vídeo seria “autêntico”, de autoria da candidata e sem adulteração, e que essa circunstância não teria sido apreciada pelo voto vencedor.

Sem razão.

O acórdão embargado enfrentou, de forma expressa, detalhada e concatenada, os pontos tidos por omissos e a alegada contradição, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e no art. 275 do Código Eleitoral.

1.1. Da Omissão Alegada Quanto À Gravidade Quantitativa

No que se refere à alegada ausência de análise da gravidade quantitativa, o voto condutor examinou detidamente o alcance, a difusão e a capilaridade da postagem, consignando que a divulgação ocorreu em momento sensível do processo eleitoral e em múltiplas plataformas:

No tocante ao aspecto quantitativo, o conjunto probatório permite depreender o relevo da repercussão do fato.

A divulgação ocorreu na semana anterior ao pleito, em perfis pessoais de acesso público do próprio recorrente e em múltiplas plataformas.

O acórdão também destacou as circunstâncias pessoais do recorrente, aptas a potencializar a difusão e a credibilidade do conteúdo:

Conforme reconheceu a sentença, o recorrente, “que é vereador (agora em seu terceiro mandato), que já foi candidato a deputado estadual (o que lhe deu maior visibilidade), que é médico atuante na comunidade (ginecologista e obstetra), que circula pelos meios tradicionalistas, possuindo 12.000 seguidores no Instagram e quase 5.000 seguidores em cada um de seus perfis do Facebook (possui dois), é uma pessoa bem conhecida na comunidade”.

 

E concluiu de forma expressa:

Tais circunstâncias pessoais, não impugnadas no recurso, são aptas a ampliar a difusão e a credibilidade do conteúdo perante o eleitorado.

 

Além disso, o acórdão valeu-se não apenas de presunções, mas de elementos probatórios diretos, inclusive da própria narrativa do investigado, que reconheceu a ampla disseminação da postagem:

Em sua oitiva extrajudicial, o próprio candidato narra sua surpresa e preocupação com a grande disseminação de sua propaganda, dizendo: “(...). Inclusive eu acho que uma hora depois eu até derrubei o vídeo, porque começou a dar muita visualização e eu disse assim, cara, isso aqui não vai ficar legal, pedir para quem me dá assessoria de só tirar o vídeo do ar aí, que isso aí vai dar merda”. Adiante, acrescentou: “(...) era um momento político, mas mesmo assim me arrependi bastante de ter feito o vídeo, porque acabou sendo um pouco pesado demais, porque a vida pessoal dela não me interessa também” (ID 45955395).

 

A despeito da alegada remoção em curto espaço de tempo, o acórdão foi categórico ao afirmar que “a prova oral produzida é coesa em relação à ampla disseminação da postagem”.

Acrescentou-se, ainda, que “mesmo as testemunhas Régis Alex Mattioni (ID 45955435), Marildo Kronbauer (ID 45955437), Ubiratan Herthal (ID 45955438) e Bruna Gubiani (ID 45955436), todas arroladas pela defesa do então representado, relataram que assistiram o vídeo tempo depois ou depois que já havia gerado polêmicas e que receberam o vídeo no aplicativo WhatsApp, o que indica a permanência e difusão do conteúdo para além das redes sociais do recorrente”.

Diante desse conjunto, o acórdão afastou expressamente a tese de alcance reduzido, concluindo estar caracterizada a gravidade quantitativa da conduta, inexistindo omissão a ser saneada.

1.2. Da Omissão Alegada Quanto ao Efetivo Dano à Normalidade e Lisura do Pleito

O embargante sustenta, ainda, omissão quanto à demonstração de efetivo dano à normalidade e lisura do pleito, especialmente em razão da alegação de que a postagem teria permanecido disponível por curto lapso temporal.

A omissão apontada não se verifica.

Como já exposto no item anterior, o acórdão embargado enfrentou de forma expressa os elementos fáticos e jurídicos que evidenciam a gravidade da conduta, não se exigindo, para a configuração do uso indevido dos meios de comunicação, a comprovação de alteração concreta do resultado eleitoral, mas sim a aptidão da conduta para comprometer a normalidade e a legitimidade da disputa.

Nesse contexto, à vista das circunstâncias fáticas já delineadas, o voto condutor assentou que a posterior remoção do material não foi capaz de neutralizar seus efeitos, diante da comprovada disseminação para além das redes sociais do recorrente em curto espaço de tempo.

Consoante indicado expressamente na fundamentação do acórdão, após minuciosa avaliação das particularidades do caso:

Ao contrário, o recorrente justamente manipulou a exibição do vídeo e sonegou informações sobre o contexto em que produzido, com o fito de depreciar a concorrente por seu suposto decoro sexual e aparência, a partir de uma narrativa artificial sugerida ao expectador.

Não se trata de mera crítica política ou retórica eleitoral, mas de violência moral e simbólica em razão de gênero por meio de artifícios de descontextualização e desinformação ao eleitorado.

[...].

A gravidade da conduta praticada pelo recorrente, no plano qualitativo, é manifesta e ostenta elevado grau de reprovabilidade, conforme se extrai da análise do conteúdo postado.

Não se cuida de crítica política áspera sobre ideias ou programas, mas de verdadeira engenharia comunicacional a fim de produzir desinformação para ofender e desqualificar a candidata adversária, por meio da incitação de julgamentos por estereótipos misóginos de gênero e sexualidade. Soma-se a intervenção direta do próprio recorrente, que introduz o conteúdo em tom irônico e o arremata com gesto de conotação obscena e palavras de baixo calão, intensificando o escárnio.

Assim, a reprovabilidade da conduta do candidato e político influente que dissemina na internet um expediente de desinformação, a fim de atacar a adversária por meio da agressão misógina e com fomento à discriminação em razão de padrões preconceituosos de gênero na eleição, é o fator determinante à configuração do abuso de poder, na linha da compreensão adotada pelo TSE (AIJE n. 0601779-05/DF, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Acórdão de 09.02.2021, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico n. 44, data 11.3.2021).

Outrossim, é cediço que, nas dinâmicas próprias dos algoritmos das redes sociais, as ideias discriminatórias e os discursos de ódio disseminam-se rapidamente e exercem grande poder de engajamento no usuário médio, de modo que delas decorrem duas consequências: “o insulto e a instigação” (BARRETO JUNIOR, Irineu Francisco. Fake News e Discurso de Ódio. In: RAIS, Diogo (org.). Fake News: a conexão entre a desinformação e o direito. 2. ed. São Paulo: Thompson Reuters, 2020, p. 121).

 

Para além disso, a decisão enfatizou a natureza do conteúdo divulgado, ao registrar que ele “transcende o plano individual da candidata ofendida, pois estimula a sua propagação e incita comportamentos discriminatórios por parte de terceiros, fomentando a reprodução de padrões misóginos, a normalização da violência política de gênero no ambiente eleitoral e deslegitimando a disputa democrática”.

À vista desse conjunto, verifica-se que o acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada a aptidão da conduta para comprometer a normalidade e a lisura do pleito, sem exigir, para tanto, demonstração de reflexo eleitoral concreto. A pretensão deduzida nos embargos, portanto, traduz discordância quanto ao critério jurídico adotado, o que não configura omissão integrável.

 

1.3. Da Contradição Alegada Quanto à Manutenção das Sanções

No ponto, o embargante aponta contradição interna no acórdão, ao argumento de que, embora afastado o reconhecimento do abuso de poder político, foram mantidas as consequências jurídicas impostas, notadamente a cassação do diploma e a declaração de inelegibilidade.

A alegação não se sustenta.

Não há contradição lógica no acórdão embargado, pois o afastamento do enquadramento da conduta como abuso de poder político não inviabiliza o reconhecimento de outro ilícito eleitoral autônomo, devidamente fundamentado, qual seja, o uso indevido dos meios de comunicação social em ambiente digital, suficiente, por si só, para a incidência das sanções previstas no art. art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90.

O voto vencedor delimitou de forma clara os fundamentos jurídicos distintos que conduziram a essa conclusão, assentando que o abuso de poder político foi afastado em razão de a conduta não ter sido praticada no exercício do mandato parlamentar, mas sim na condição de candidato à reeleição, sem que isso afastasse a análise e o reconhecimento do uso indevido dos meios de comunicação social, diante da natureza, do conteúdo e da forma de divulgação do material impugnado.

Nesse contexto, não se verifica qualquer incompatibilidade lógica entre as conclusões adotadas no acórdão, mas, ao revés, a aplicação coerente de enquadramentos jurídicos diversos a partir de pressupostos fáticos e normativos distintos, todos expressamente enfrentados no voto vencedor. Ausente contradição interna, inviável o acolhimento dos aclaratórios.

 

1.4. Da Omissão Alegada Quanto à Caracterização da Desinformação e da Violência Política de Gênero

O embargante sustenta, por fim, que o acórdão teria sido omisso ao reconhecer a existência de desinformação e de violência política de gênero, afirmando que o vídeo divulgado seria autêntico, originalmente produzido pela própria candidata adversária, inexistindo manipulação, distorção ou intenção discriminatória apta a justificar tal enquadramento.

A alegação não procede.

O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e minuciosa a tese defensiva de inexistência de desinformação, afastando a caracterização do conteúdo como mera republicação de material previamente divulgado pela candidata. O voto condutor consignou que os vídeos foram apresentados em sequência única e contínua, com introdução em tom jocoso e uso de gestos e expressões de conotação obscena, induzindo o público a compreender o conjunto audiovisual como representação de conteúdo de campanha e de comportamento pessoal da candidata.

Nesse sentido, foi expressamente registrado que “a candidata mulher foi atacada por um suposto comportamento imoral que se lhe buscou imputar. Não houve debate sobre suas ideias, mas sim uma tentativa de ridicularizá-la e desqualificá-la por meio da descontextualização de um vídeo produzido no âmbito da sua atuação como modelo e publicitária, absolutamente desvinculado do processo eleitoral”.

O acórdão também esclareceu a distinção em relação aos demais candidatos, assentando que:

Entendo que a montagem audiovisual não apenas ofendeu a honra da candidata, como também reforçou estereótipos de gênero e promoveu discurso misógino, caracterizando violência política de gênero. Houve evidente distinção na forma de tratamento entre os candidatos adversários do sexo masculino e a candidata mulher, sendo esta última alvo de ataques dirigidos à sua moralidade pessoal e reputação, dissociados de qualquer crítica a propostas ou posicionamentos políticos.

 

O voto condutor afastou, de modo inequívoco, a tese de crítica política legítima, ao consignar que:

Não se trata de mera crítica política ou retórica eleitoral, mas de violência moral e simbólica em razão de gênero por meio de artifícios de descontextualização e desinformação ao eleitorado.

 

No tocante à gravidade qualitativa, o acórdão foi igualmente categórico ao afirmar que:

A gravidade da conduta praticada pelo recorrente, no plano qualitativo, é manifesta e ostenta elevado grau de reprovabilidade, conforme se extrai da análise do conteúdo postado.

 

E concluiu:

Não se cuida de crítica política áspera sobre ideias ou programas, mas de verdadeira engenharia comunicacional a fim de produzir desinformação para ofender e desqualificar a candidata adversária, por meio da incitação de julgamentos por estereótipos misóginos de gênero e sexualidade. Soma-se a intervenção direta do próprio recorrente, que introduz o conteúdo em tom irônico e o arremata com gesto de conotação obscena e palavras de baixo calão, intensificando o escárnio.

 

À luz desses fundamentos, evidencia-se que o acórdão embargado examinou de forma direta e suficiente as questões relativas à desinformação e à violência política de gênero, inexistindo omissão a ser sanada. A divergência do embargante, aqui, recai sobre o enquadramento jurídico conferido à conduta, o que excede a via integrativa.

 

2. Dos Embargos Declaratórios do Diretório Municipal do Partido Progressistas de Ijuí/RS

O Partido Progressistas, admitido nos autos na condição de assistente simples, opõe embargos de declaração sustentando a existência de omissões e contradição no acórdão embargado, as quais, segundo a agremiação, decorreriam:

(i) da ausência de manifestação expressa acerca da alegada violação ao contraditório e à ampla defesa do partido, em razão dos reflexos da decisão sobre o quociente partidário e a composição da Câmara Municipal;

(ii) da suposta falta de demonstração da gravidade da conduta, especialmente sob um prisma quantitativo e mensurável; e

(iii) da caracterização da desinformação e da violência política de gênero, à luz da tese de que o conteúdo divulgado seria autêntico, originalmente produzido pela própria candidata, bem como de manifestações ministeriais anteriores ao julgamento.

As alegações não procedem. Vejamos.

2.1. Da Alegada Omissão Quanto ao Contraditório e à Ampla Defesa do Partido

A omissão apontada não se verifica.

Não procede a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa do Partido Progressistas. A condenação imposta no acórdão embargado teve como destinatário exclusivo o candidato investigado, inexistindo a imposição de qualquer sanção autônoma à agremiação partidária.

Nessa linha, o Tribunal Superior Eleitoral reconhece “a ilegitimidade das agremiações para figurarem, no polo passivo, em ação de investigação judicial eleitoral, dada a impossibilidade fática de se lhes impor - assim como a qualquer outra pessoa jurídica - as sanções decorrentes da procedência da representação, nos termos do art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90” (Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 060017063, Acórdão, Relator Min. Floriano De Azevedo Marques, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo n. 189, Data 25.9.2023).

Por essa razão, não se fazia juridicamente necessária a integração do partido ao polo passivo da Ação de Investigação Judicial Eleitoral desde a origem do processo.

Ainda assim, reconhecendo-se o interesse jurídico do Partido Progressistas em razão dos possíveis reflexos do julgamento sobre o quociente partidário e a composição da Câmara Municipal, foi expressamente deferido o seu ingresso no feito (ID 46131332), na condição de assistente simples, nos termos do entendimento consolidado do Tribunal Superior Eleitoral acerca da modalidade de intervenção cabível em processos eleitorais dessa natureza (TSE, AgR-AI n. 6838/GO, Relator: Ministro Admar Gonzaga, DJe 10.11.2017).

No que se refere aos efeitos do julgamento, o acórdão embargado foi expresso ao determinar a nulidade dos votos obtidos pelo candidato e a consequente retotalização dos quocientes eleitoral e partidário, com fundamento no art. 222 do Código Eleitoral. Tal providência não configura sanção dirigida à agremiação, mas consequência legal automática da procedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral em relação ao candidato beneficiado pela conduta ilícita, aplicada de forma objetiva e prevista expressamente no ordenamento jurídico.

Nesse contexto, a insurgência do Partido Progressistas não evidencia omissão ou contradição do acórdão embargado, mas traduz pretensão de afastar efeito jurídico legalmente imposto pela procedência da demanda, providência que não se compatibiliza com a função integrativa dos embargos de declaração.

 

2.2. Da Alegada Omissão Quanto à Análise da Gravidade da Conduta

No ponto, o Partido Progressistas sustenta que o acórdão embargado seria omisso ao não demonstrar, de forma objetiva e mensurável, a gravidade da conduta atribuída ao candidato, especialmente sob o prisma quantitativo, afirmando inexistirem elementos concretos capazes de evidenciar repercussão relevante ou aptidão da conduta para comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito. Invoca, ainda, a alegada curta duração da postagem e manifestações ministeriais anteriores ao julgamento para sustentar a inadequação da conclusão adotada pelo Colegiado.

Todavia, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da gravidade da conduta, adotando o critério jurídico próprio da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, nos termos do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 e da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral, segundo o qual não se exige a demonstração de alteração concreta do resultado do pleito, mas a aferição da gravidade das circunstâncias, considerada sob os aspectos qualitativo e quantitativo.

Nesse contexto, o voto condutor bem referenciou o parâmetro normativo disposto no art. 7º da Resolução TSE n. 23.735/24, segundo o qual, para a caracterização do uso indevido dos meios de comunicação e de práticas de desinformação no ambiente digital, a aferição da gravidade prescinde da comprovação de impacto eleitoral concreto, devendo considerar o conjunto das circunstâncias do caso.

Essa diretriz orientou toda a análise desenvolvida no acórdão embargado, que examinou o contexto da divulgação, o momento sensível em que ocorreu, a amplitude da difusão do conteúdo e a natureza da mensagem veiculada, reputando suficientes tais elementos para a configuração da gravidade exigida pelo art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, independentemente da comprovação de reflexos eleitorais mensuráveis.

No plano quantitativo, consoante já constou deduzido na análise dos embargos declaratórios opostos por Jorge Gilmar Amaral de Oliveira, o acórdão destacou que a postagem ocorreu na semana que antecedeu o pleito, período de especial sensibilidade do processo eleitoral, e foi veiculada em múltiplas plataformas digitais, em perfis de acesso público do próprio candidato. Consideraram-se, ainda, as circunstâncias pessoais do investigado — agente político experiente, com expressiva projeção local e significativo número de seguidores — como fatores aptos a ampliar a difusão e a credibilidade do conteúdo perante o eleitorado.

Além disso, o voto vencedor lastreou-se em prova oral concreta, inclusive em depoimentos de testemunhas arroladas pela própria defesa, as quais relataram ter tido acesso ao vídeo em momento posterior à publicação inicial, inclusive por meio do aplicativo WhatsApp, evidenciando a perda de controle sobre sua circulação e a difusão do conteúdo para além das redes sociais do recorrente. Também foi valorada a própria narrativa do candidato, que reconheceu a rápida disseminação da postagem.

No plano qualitativo, o acórdão analisou detidamente a natureza do conteúdo divulgado, reconhecendo sua elevada carga desinformativa, ofensiva e discriminatória, apta a extrapolar o plano individual da candidata ofendida e a impactar o ambiente da disputa eleitoral, ao fomentar estereótipos de gênero e normalizar práticas de violência política contra a mulher.

Esses elementos foram considerados de forma integrada pelo Colegiado, que concluiu, de maneira fundamentada, pela presença da gravidade exigida pelo art. 22 da Lei Complementar n. 64/90.

Desse modo, não há omissão a ser sanada. A insurgência do Partido Progressistas revela discordância quanto ao critério jurídico adotado para a aferição da gravidade e à valoração do conjunto probatório, pretendendo substituir o parâmetro legal da gravidade das circunstâncias por exigência de impacto eleitoral mensurável, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico nem na jurisprudência eleitoral consolidada.

Trata-se, portanto, de inconformismo com o mérito da decisão, inadequado à via dos embargos de declaração.

 

2.3. Da Alegada Omissão ou Contradição Quanto à Caracterização da Desinformação e da Violência Política de Gênero

Também não assiste razão ao embargante em relação ao ponto.

O Partido Progressistas sustenta que o acórdão teria sido omisso ou contraditório ao reconhecer a existência de desinformação e de violência política de gênero, sob o argumento de que o vídeo divulgado seria autêntico e originalmente produzido pela própria candidata adversária, inexistindo manipulação ou conteúdo discriminatório, bem como aponta a não adoção de manifestações ministeriais anteriores ao julgamento.

O acórdão embargado, contudo, enfrentou de forma expressa e fundamentada as questões, afastando a tese de mera republicação de conteúdo e reconhecendo que a ilicitude não se assentou na simples existência do vídeo originário, mas na forma de sua utilização, apresentação e contextualização no ambiente eleitoral, cabendo destacar o seguinte excerto:

Conforme suas declarações prestadas perante a Polícia Federal (ID 45955395), o recorrente admite ter realizado a montagem a partir de dois vídeos protagonizados por Débora Vieira de Oliveira, colhidos das redes sociais da candidata, um institucional de campanha e outro profissional, com tema festivo, e ter realizado a divulgação em perfil aberto, na reta final da campanha, procedendo à exclusão após a reação do público nas redes sociais. Relatou que a candidata Débora teria o chamado de “burro ou coisa parecida” nas redes sociais. Ainda segundo suas palavras, "eu fiz uma montagem de vídeo dela e quis mostrar para a população dentro dos meus conceitos de família: ela é a candidata à vereadora”.

Ocorre que os diferentes materiais foram apresentados em sequência única e contínua, sendo introduzidos como “um pouquinho da campanha da parceria do PT”, com comentários em tom debochado e com gestos sugestivos de teor obsceno, induzindo o público a compreender o conjunto audiovisual como conteúdos utilizados por Débora em sua campanha e/ou como representação de seu comportamento pessoal.

Portanto, o vídeo divulgado pelo investigado não constitui simples republicação de conteúdo originalmente produzido pela adversária, como alegado pela defesa.

Ao contrário disso, trata-se de uma justaposição ou montagem que descontextualiza fatos e lhes agrega nuances desinformativas, com o propósito de agredir a honra da candidata e causar prejuízos eleitorais. Os dois vídeos de natureza e finalidades distintas foram editados em sequência, de forma a construir uma narrativa artificial que despreza os contextos e circunstâncias de cada produção.

O expediente de desinformação tem o claro intuito de agressão à honra da candidata, pois apresenta um vídeo publicitário com conotação sensual que distorce a origem e finalidade originais, criando falsas intenções e conexões, a fim de denegrir e ridicularizar a imagem da candidata a partir de um estereótipo moral e sexual atribuído pela repetição da palavra “puta”, bem como pelo comportamento jocoso do candidato, que dá risos, dança e realiza gestos vulgares.

Consoante bem resumiu a sentença: “o vídeo gerou desinformação ao ser descontextualizado, dando a entender que se tratava de um vídeo de campanha eleitoral (tanto que exibido logo após vídeo de campanha em que ela era apresentada como candidata a vereadora, e que estava qualificada para tanto), e gerando questionamento do público em geral acerca da conduta de Débora”.

 

Nesse contexto, o acórdão foi explícito ao afirmar que a conduta “transcende o plano individual da candidata ofendida, pois estimula a sua propagação e incita comportamentos discriminatórios por parte de terceiros, fomentando a normalização da violência política de gênero no ambiente eleitoral, com deslegitimação da disputa democrática”.

O voto condutor também afastou expressamente a tese de crítica política legítima, ao consignar que não se tratou de debate de ideias, propostas ou trajetórias políticas, mas de ataque dirigido à honra e à moralidade da candidata, mediante a reprodução de estereótipos de cunho sexual e moral, reconhecendo, assim, o nexo entre a conduta e a condição de mulher da ofendida, elemento caracterizador da violência política de gênero.

Por fim, a alegação de contradição fundada na não adoção de manifestações ministeriais anteriores ao julgamento não configura vício integrável. O julgador não está vinculado aos pareceres apresentados, bastando que exponha motivação suficiente para a formação de seu convencimento, como efetivamente ocorreu no caso. A adoção de entendimento diverso daquele externado em parecer ministerial ou em votos vencidos insere-se no exercício regular da função jurisdicional e não caracteriza omissão ou contradição interna do acórdão.

Diante desse quadro, verifica-se que as alegações deduzidas pelo Partido Progressistas não evidenciam qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado. As questões relativas ao contraditório e à ampla defesa da agremiação, aos efeitos do julgamento sobre o quociente partidário, à análise da gravidade da conduta e à caracterização da desinformação e da violência política de gênero foram expressamente enfrentadas, de forma clara e suficiente, à luz do conjunto probatório e do regime jurídico aplicável, revelando-se a insurgência mera discordância quanto às conclusões adotadas pela maioria do Colegiado, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.

 

3. Do Prequestionamento

Os embargantes requerem o prequestionamento expresso de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.

Todavia, inexistem omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas, porquanto o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as teses jurídicas relevantes ao deslinde da controvérsia.

Desse modo, a jurisprudência desta Corte entende “pela desnecessidade de que o órgão julgador se manifeste, expressamente, a respeito de todas as teses e dispositivos legais que tenham sido indicados pelas partes em suas razões, nos casos em que esses não se mostrem capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, bastando que se pronuncie sobre o que se mostra necessário e suficiente à fundamentação do decisum e ao afastamento da tese em contrário" (TRE-RS; Embargos de Declaração no REl n. 0601017-44/RS, Relator: Des. José Luiz John dos Santos, Acórdão de 14.9.2023, publicado no Diário de Justiça Eletrônico n. 171, data 18.9.2023).

De todo modo, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se “incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento”, uma vez que, para tal fim, é despicienda a menção expressa dos dispositivos mencionados pelo recorrente, bastando que o acórdão tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelos recorrentes, conforme ocorre no caso em tela.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não acolhimento dos embargos de declaração opostos por Jorge Gilmar Amaral de Oliveira e pelo Diretório Municipal do Partido Progressistas de Ijuí/RS.