REl - 0600325-33.2024.6.21.0149 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/02/2026 00:00 a 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como exposto no relatório, VALDECIR SCHROER interpõe recurso em face da sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha relativas ao pleito eleitoral de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 512,30 (quinhentos e doze reais e trinta centavos) ao Tesouro Nacional, em razão da identificação de aporte de valor privado na conta destinada ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e de despesas não declaradas, a indicar uso vedado de recursos de origem não identificada.

Em apertada síntese, o recorrente sustenta não poder ser responsabilizado pelas notas fiscais não declaradas nas contas de campanha, porquanto teriam sido emitidas em seu nome sem sua autorização ou conhecimento.

À luz dos elementos que informam os autos, tal qual concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, não assiste razão ao recorrente.

Com efeito.

O art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19 veda o uso de recursos sem demonstração de origem no adimplemento de gastos de campanha.

No caso em exame, constam três notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha do candidato recorrente, não declaradas na prestação de contas, totalizando R$ 500,00 (quinhentos reais). Além disso, verificou-se um depósito em espécie no valor de R$ 12,30 (doze reais e trinta centavos), realizado mediante consignação do CPF do candidato, mas debitado sem a identificação da contraparte, o que caracteriza recebimento de recurso de origem não identificada.

Acerca das notas fiscais, não há registro da saída de valores para a quitação destes débitos nos extratos eletrônicos.

De igual modo, não consta nos autos documento indicando o cancelamento ou estorno dos aludidos registros fiscais, em atenção ao art. 92, §§ 5º e 6º da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ou seja, as notas fiscais seguem em situação ativa e sem a indicação da fonte dos valores destinados ao seu possível adimplemento.

Em situações análogas, o reiterado entendimento desta Corte aponta para a utilização vedada de recursos de origem não identificada, pois, se promovido o pagamento das despesas, o fora com valores à margem das contas bancárias inauguradas para aferição da movimentação financeira de campanha (TRE-RS - REl - RS n. 060019849, Relator.: Des. Caroline Agostini Veiga, Data de Julgamento: 07.10.2025, Data de Publicação: DJE n. 191, data 13.10.2025).

Nesse cenário, reputo configurada a utilização de recursos de origem não identificada para o pagamento das dívidas contraídas pelo recorrente e não refutadas de forma suficiente a elidi-las.

Outrossim, no que atina ao aporte de valores privados na conta FEFC, na cifra de R$ 12,30, mantenho a glosa, pois ausente irresignação quanto ponto.

Em suma, encaminho voto no sentido de não prover o apelo, pois não sanadas as falhas envolvendo as notas fiscais emitidas contra o CNPJ do recorrente e o depósito indevido.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.

É o voto.