REl - 0600327-29.2024.6.21.0108 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/02/2026 00:00 a 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como posto no relatório, LUCIANO RODRIGUES e NELSON LIMA RODRIGUES interpõem recurso em face de sentença que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento ao erário de R$ 16.755,10, em razão da omissão de receitas na prestação de contas, do não recolhimento de sobras de campanha e da utilização indevida de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Em apertada síntese, os recorrentes sustentam que as irregularidades apontadas são de natureza formal, sem indícios de má-fé, e que os valores envolvidos são ínfimos diante da arrecadação total da campanha, além de passíveis de regularização mediante recolhimento ao Tesouro Nacional. Alegam, ainda, que apresentaram documentos comprobatórios adicionais após a sentença, reforçando a transparência da movimentação financeira realizada.

À luz dos elementos que informam os autos, tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, assiste razão aos recorrentes.

Inicialmente, registre-se que não conheço da retificadora apresentada após a sentença, porquanto vedada a possibilidade pela jurisprudência desta Corte. (TRE-RS. Recurso Eleitoral n. 060043970/RS, Relator Des. Volnei Dos Santos Coelho, Acórdão de 19.9.2025, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico n. 179, data 25.9.2025)

Ainda assim, cabem ponderações acerca de algumas das irregularidades apontadas.

Quanto ao recebimento de R$ 500,00 de doações de pessoas físicas na conta de Fundo Especial de Financiamento de Campanha, entendo se tratar de mera impropriedade, uma vez que as transações foram realizadas por meio que permite aferir com segurança sua origem através dos extratos bancários, conforme determina o art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Portanto, deve ser afastado o recolhimento.

Em relação à suposta omissão de receitas, na ordem de R$ 5.400,00, igualmente não verifico irregularidade material.

Explico.

A omissão de receitas propriamente dita ocorre quando são detectadas entradas de recursos, financeiros ou estimáveis, sem o devido registro na prestação de contas.

No caso dos autos, ocorre o inverso – os próprios candidatos registram a entrada de recursos próprios, mas não há quaisquer indícios fidedignos de que o valor tenha sido efetivamente empreendido na campanha, como movimentações em extratos bancários, notas fiscais e afins.

Ora, é preciso buscar a verdade real na prestação de contas, e, ao que tudo indica, trata-se de mero erro formal, o que é corroborado pelo fato de que, em simples consulta à retificação das contas - conquanto não conhecida -, o valor foi corrigido.

Assim, dada a ausência de elementos que indiquem a efetiva existência das receitas, aliada à presunção de boa-fé dos recorrentes e à razoabilidade, forçoso concluir pelo afastamento do recolhimento do valor de R$ 5.400,00 ao erário, mesmo porque inexistente respaldo normativo, vez que não vislumbro enquadramento do caso nas hipóteses previstas na Resolução TSE n. 23.607/19.

Por fim, quanto a malversação de recursos do FEFC, constantes da tabela colacionada em sentença, são mantidas as irregularidades, à exceção da despesa com a empresa VISUAL MKT, realizada em 25.9.2024 no valor de R$ 3.000,00, pois a respectiva nota fiscal consta em consulta pública no portal DivulgaCandContas (NF n. 99).

Portanto, sendo possível consultar a destinação da verba pública por meio de documento fiscal idôneo, cabível afastar o recolhimento da glosa ao Tesouro Nacional, mantida tão somente a irregularidade quanto à falta de declaração da despesa.

O montante irregular remanescente a ser recolhido é de R$ 7.855,10, que corresponde a aproximadamente 3,12% do total de recursos arrecadados, percentual que autoriza a aprovação com ressalvas, conforme jurisprudência pacificada neste Tribunal.

Em suma, encaminho voto no sentido de dar provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas e afastar o comando de recolhimento de recursos ao erário na ordem de R$ 8.900,00 (R$ 500,00 + R$ 5.400,00 + R$ 3.000,00).

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso para aprovar com ressalvas as contas de LUCIANO RODRIGUES e NELSON LIMA RODRIGUES, e tornar insubsistente a ordem de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional do montante de R$ 8.900,00, mantido o dever quanto ao saldo remanescente de R$ 7.855,10.

É como voto.