REl - 0600240-92.2024.6.21.0134 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/02/2026 00:00 a 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, MATEUS BARBOSA CARVALHO interpõe recurso em face de sentença que aprovou com ressalvas suas contas relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 257,29 ao Tesouro Nacional, pois identificada despesa contraída após as eleições.

Em síntese, o recorrente sustenta que a despesa foi contratada durante o período eleitoral e, a critério do fornecedor, emitida nota fiscal após as eleições.

À luz dos elementos que informam os autos, rogando a máxima vênia ao entendimento alcançado pelo douta Procuradoria Regional Eleitoral, assiste parcial razão ao recorrente.

Explico.

De início, é inconteste a emissão da nota fiscal em momento posterior ao pleito (03.11.2024), período em que é defeso aos candidatos contrair despesas, nos termos do art. 33 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Todavia, tenho por adequado o afastamento da ordem de recolhimento de R$ 257,29 (duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e nove centavos) ao erário.

Isso porque a nota fiscal consigna, em sua descrição, que a prestação dos serviços ocorreu em outubro de 2024, ou seja, no mês em que realizada a eleição.

Ademais, trata-se de documento idôneo, emitido em conformidade com o regramento eleitoral e passível de verificação (ID 46017639), de modo que, ao desconsiderá-lo, negar-se-ia a presunção de existência da prestação e da quitação do serviço contratado, bem como o aspecto fiscal inerente ao registro.

Cumpre salientar, ainda, que o valor glosado não decorre de verba pública, mas de recursos provenientes da conta “Outros Recursos”, portanto de origem privada, e que foram efetivamente destinados à empresa contratada, conforme demonstram os extratos eletrônicos acostados aos autos.

Ora, comprovados o dispêndio e o pagamento, não há falar em recolhimento ao erário, sobretudo por se tratar de recursos privados, sob pena de configurar indevido enriquecimento da União.

Em suma, encaminho voto no sentido de acolher parcialmente o apelo, a fim de manter a aposição de ressalvas às contas, uma vez que a nota fiscal foi emitida em data posterior ao pleito, e, todavia, afastar a ordem de recolhimento ao erário, porquanto comprovada a destinação regular do recurso de campanha.

 Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para, mantido o juízo de aprovação com ressalvas das contas, afastar a determinação de recolhimento ao erário.

É o voto.