REl - 0600450-80.2024.6.21.0058 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/02/2026 00:00 a 23:59

 VOTO

 

1. Admissibilidade.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

2. Mérito.

No mérito, TAISE BENATO RECH e JUCEMIR PANASSOL PAIM recorrem da sentença que aprovou com ressalvas suas contas da campanha majoritária de Campestre da Serra, nas Eleições 2024, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.714,14 (mil setecentos e quatorze reais e quatorze centavos), em virtude de ausência de comprovação de gastos com pessoal, realizado com recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

Especificamente, a sentença apontou irregularidades nos gastos para despesas declaradas com pessoal (i) providos com verbas da conta “Outros Recursos” (R$ 1.714,28), e (ii) provido com valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – (R$ 1.714,14). As últimas sujeitas a recolhimento.

Com efeito, foram declaradas despesas com militância em total de R$ 3.428,42, e apresentou comprovante Pix dos pagamentos e recibos eleitorais, conforme abaixo:

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Como se verifica, os requisitos exigidos pela legislação de regência não estão presentes nos documentos, nos termos estipulados para comprovação de gastos eleitorais com pessoal:

 

Resolução TSE nº 23.607/19

Art. 35.

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

(Grifei.)

 

Os recorrentes alegam não haver exigência de confecção de contratos ou de preciosismo documental absoluto, sustentando regularidade da documentação.

De fato, há relativa flexibilização, inclusive quando ausentes contratos, aceitando-se apenas recibos.

Contudo, há limite para tal tolerância. A documentação apresentada de maneira substitutiva haverá de ser detalhada o suficiente para permitir a aferição de regularidade:

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. DESPESAS COM PESSOAL. MILITÂNCIA. AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO SUPRIDA POR DOCUMENTOS COMPLRES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADA A ORDEM DE RECOLHIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1 Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador, nas Eleições de 2024, contra sentença que desaprovou as contas e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de comprovação de gasto com serviço de militância utilizando-se de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC.

1.2. O recorrente sustenta que as despesas foram comprovadas por contratos, recibos e comprovantes de pagamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a ausência inicial de informações completas nos contratos de prestação de serviços de militância é passível de superação diante da apresentação de documentos complementares.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige que despesas com pessoal sejam detalhadas com identificação integral dos prestadores de serviço, locais de trabalho, horas trabalhadas, especificação das atividades e justificativa do preço contratado.

3.2. No caso, o prestador apresentou novos recibos devidamente assinados pelos prestadores de serviço. Comprovada as despesas, pois identificados integralmente os locais de trabalho, as horas trabalhadas, as atividades executadas e a justificativa do preço contratado, além da correspondência dos contratados como beneficiários dos pagamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1 Recurso parcialmente provido. Aprovação das contas com ressalvas. Afastada a ordem de recolhimento.

Tese de julgamento: “A apresentação de recibos, comprovantes bancários e detalhamento das atividades, locais e justificativa do preço contratado, é suficiente para comprovar gastos com militância custeados com recursos do FEFC.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 12.

Jurisprudência relevante citada: TRE/RS, PC n. 0603030-34.2022.6.21.0000; TRE/RS, RE n. 0600405-22, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 26.6.2025.

RECURSO ELEITORAL nº060064144, Acórdão, Relator(a) Des. Volnei Dos Santos Coelho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 21/08/2025.

Ausente comprovação apta a afastar a irregularidade, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso de TAISE BENATO RECH e JUCEMIR PANASSOL PAIM, mantendo hígida a sentença, nos termos da fundamentação.