PA - 0600035-09.2026.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/02/2026 00:00 a 23:59

VOTO

A requisição de pessoal para prestar serviços à Justiça Eleitoral deve atender ao disposto na Lei n. 6.999/82, na Resolução TSE n. 23.523/17 e na Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/18, que regulam o afastamento de servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das autarquias, para tal finalidade.

Os autos dos expedientes administrativos encontram-se devidamente instruídos com as justificativas dos Juízos Eleitorais, fundamentadas na necessidade de reposição do quadro funcional e de atendimento das demandas.

Da mesma forma, estão nos autos os demonstrativos da força de trabalho nas unidades solicitantes, contendo o número de eleitores de cada Zona Eleitoral, assim como o quantitativo de servidores cedidos, com lotação provisória, removidos para este Tribunal e requisitados. Verificados tais dados, constata-se que as Zonas Eleitorais fazem jus à efetivação das requisições em apreço sem extrapolar o limite impeditivo que consta no § 4º do art. 5º da Resolução TSE n. 23.523/17.

Ainda, os requisitos objetivos constantes nas normas que disciplinam a requisição para a Justiça Eleitoral, como a não incidência nas vedações insertas no § 1º do art. 2º da Resolução TSE n. 23.523/17 (não ocupar cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontrar em estágio probatório, nem responder a processo administrativo ou sindicância e tampouco ser contratada(o) temporariamente), estão atendidos.

Foi observada, também, a correlação das atribuições desempenhadas no órgão de origem das servidoras e dos servidores com aquelas a serem desenvolvidas na Justiça Eleitoral, nos termos do § 1º do art. 5º da Resolução TSE n. 23.523/17.

Ressalte-se, para as finalidades do art. 366 do Código Eleitoral, que as pessoas nominadas nos pedidos de requisição não se encontram filiadas a partido político e estão quites com a Justiça Eleitoral.

Logo, devem ser deferidas as requisições pleiteadas, com ônus pelo salário ou remuneração a ser suportado pelos respectivos Órgãos de Origem, assegurada a conservação dos direitos e vantagens inerentes ao exercício dos cargos ou empregos pelas pessoas requisitadas, nos termos do art. 4º da Resolução TSE n. 23.523/17.

Nos termos do art. 6º da Resolução TSE n. 23.523/17, as requisições serão feitas pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável por mais 4 (quatro) períodos de 1 (um) ano, a critério deste Tribunal Regional Eleitoral, mediante avaliação anual de necessidades.

 

Diante do exposto, VOTO pelo deferimento dos pedidos de autorização de requisição de SILVANE STRURZA DE SOUZA PEREIRA, ocupante de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Montenegro/RS, para prestação de serviço no Cartório da 031ª Zona Eleitoral de Montenegro; NÍCOLAS BARICHELLO, ocupante de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Faxinal do Soturno/RS, para prestação de serviço no Cartório da 119ª Zona Eleitoral de Faxinal do Soturno; ALINE MARIZANI URACH DEROSSI, ocupante de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Santiago/RS, para prestação de serviço no Cartório da 044ª Zona Eleitoral de Santiago; ÉMERSON MORRUDO BRIÃO, ocupante de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Aceguá/RS, para prestação de serviço no Cartório da 007ª Zona Eleitoral de Bagé; ALOÍSIO JÚNIOR DILLI, ocupante de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Poço das Antas/RS, para prestação de serviço no Cartório da 125ª Zona Eleitoral de Teutônia; VERÔNICA GISELA SYDOW, ocupante de cargo efetivo do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Canoas/CANOASPREV, para prestação de serviço na Central de Atendimento ao Eleitor de Porto Alegre/RS, todos pelo período de 01 (um) ano, com efeitos a contar da data de apresentação das pessoas requisitadas.

É como voto.