HCCrim - 0600034-24.2026.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/02/2026 00:00 a 23:59

VOTO

Ao deferir a medida liminar, assim decidi:

(...)

Em exame sumário próprio da tutela de urgência, vislumbra-se plausibilidade jurídica na tese central de nulidade por supressão de contraditório mínimo antes de decisão que revoga benefício despenalizador e retoma a persecução penal.

O Superior Tribunal de Justiça, no HC 543.784/ES, assentou a necessidade de prévia intimação do acusado ou de seu defensor para viabilizar a manifestação acerca do alegado descumprimento das condições, sob pena de nulidade, por afronta ao contraditório e à ampla defesa (HC 543784 ES 2019/0331993-8, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo - Desembargador convocado do TJ/PE - DJe 28/02/2020).

No mesmo sentido, este Tribunal, em precedente recente envolvendo o mesmo paciente e o mesmo Juízo apontado como coator (HC n. 0600346-34.2025.6.21.0000, Rel. Desa. Maria de Lourdes Galvao Braccini de Gonzalez, DJE 24/11/2025), firmou compreensão de que a revogação da suspensão condicional do processo exige prévia oportunização de manifestação do beneficiário sobre o fato imputado como descumprimento, sob pena de violação ao devido processo.

No caso, a decisão de 11/04/2025 (ID 127093889) limitou-se a revogar o benefício “acolhendo a promoção do Ministério Público”, determinando a intimação para apresentação de resposta à acusação, sem registrar a abertura de prazo prévio, específico, para que o beneficiário justificasse o alegado descumprimento antes da revogação.

A decisão de 02/02/2026 (ID 127847355), ao indeferir a reconsideração, concentrou-se na discussão sobre a ciência do início do cumprimento (intimações à defesa via DJE/WhatsApp) e, apoiando-se em precedente antigo de Turma Recursal do TJRS (2016), concluiu não ser necessária intimação pessoal para justificar o descumprimento.

Esse enquadramento, ao menos nesta cognição sumária, não enfrenta o núcleo do ponto: a necessidade de ser oportunizada manifestação prévia (ainda que por escrito, ao acusado ou à defesa) antes do ato revogatório, como exigência de contraditório em decisão de impacto direto e imediato na esfera jurídica do beneficiário.

O perigo de demora é evidente.

Há audiência de instrução e julgamento designada para o dia 04/02/2026, às 14h, e a prática de atos instrutórios relevantes pode esvaziar a utilidade do provimento final e consolidar prejuízos dificilmente reparáveis à defesa, sobretudo quando a própria impetração aponta deficiência defensiva pretérita, com alegação de ausência de resposta à acusação e de indeferimento de reabertura de prazo.

Diante disso, defiro a liminar para determinar a imediata suspensão da tramitação da ação penal eleitoral n. 0600137-79.2021.6.21.0073, na 73ª Zona Eleitoral de São Leopoldo/RS, inclusive com a suspensão/cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para 04/02/2026, às 14h, bem como de quaisquer atos instrutórios subsequentes, até ulterior deliberação neste writ.

(...)

 

Instruído o feito, observa-se que houve a revogação da sursis processual, sem a abertura do contraditório mínimo para que o paciente tivesse a oportunidade de justificar o descumprimento de condições impostas para concessão do benefício.

Conforme informações prestadas pela autoridade coatora, após a certificação do descumprimento das condições, somente foi ouvido o Ministério Público Eleitoral antes de ser prolatada a decisão que revogou o referido benefício (ID 46170893).

Por conseguinte, restou suprimido o contraditório antes da decisão que revogou benefício despenalizador e retoma a persecução penal, resultando em nulidade na decisão ora combatida e dos atos processuais subsequentes, conforme a atual orientação da jurisprudência (STJ, HC n. 543784 ES 2019/0331993-8, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo - Desembargador convocado do TJ/PE - DJe 28.02.2020; TRE-RS – HC n. 0600346-34.2025.6.21.0000, Rel. Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJe 24.11.2025).

A decisão de 02.02.2026 (ID 46167690), que indeferiu o pedido de reconsideração, não convalida o ato. Ao contrário, transfere ao paciente o ônus de acompanhar o cumprimento voluntário das condições sem qualquer necessidade de estabelecer contraditório pela sua inércia. A esse respeito, a decisão atacada utiliza-se de precedente antigo da Turma Recursal do TJRS, de 2016, já superado, para afastar a intimação prévia do paciente para justificar o descumprimento das condições antes da revogação da suspensão condicional do processo.

Nessas circunstâncias, acolho os fundamentos do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, e confirmo a liminar para anular a decisão de revogação da suspensão condicional do processo e seus atos processuais subsequentes, a fim de que seja retomada a tramitação da ação penal eleitoral n. 0600137-79.2021.6.21.0073 mediante intimação do paciente para justificar o descumprimento das condições do benefício.

Ante o exposto, confirmo a liminar deferida e VOTO pela concessão da ordem de habeas corpus para anular a decisão que revogou a suspensão condicional do processo, bem como os atos processuais subsequentes, devendo a instrução ser retomada com a intimação do paciente para apresentar a respectiva justificativa sobre o descumprimento das condições da sursis processual.