REl - 0600416-26.2024.6.21.0149 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/02/2026 00:00 a 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, EDINA CARINE PADILHA interpõe recurso contra sentença que julgou aprovadas com ressalvas suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 642,00 ao erário, em razão da ausência de comprovação de despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Em apertada síntese, sustenta a recorrente que a irregularidade apontada decorre de falha meramente formal, uma vez que os documentos considerados ausentes, como o contrato com indicação do local de trabalho, carga horária, descrição das atividades e justificativa dos valores contratados, foram devidamente apresentados em sede de embargos de declaração, sanando integralmente as pendências inicialmente identificadas, sem causar qualquer prejuízo à transparência ou à regularidade das contas prestadas.

À luz dos elementos que informam os autos, na esteira do entendimento externado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, não assiste razão à recorrente.

Inicialmente, conheço do contrato carreado em sede de embargos de declaração no primeiro grau, porquanto pacificada na jurisprudência desta Corte esta possibilidade, inclusive em grau recursal.

Importante consignar que há dupla irregularidade quanto à mesma despesa, sendo, a um, suposta violação ao conteúdo do § 12 do art. 35 e, a dois, desatendimento ao art. 38, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19.

No que se refere à contratação de pessoal, o § 12 do art. 35 da Resolução mencionada estabelece que os contratos devem conter, entre outros elementos, a descrição das atividades a serem desempenhadas, o local de execução dos serviços e a justificativa para o valor pago.

Contudo, a jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido que a simples ausência desses requisitos formais, por si só, não compromete a regularidade das contas, desde que existam outros elementos nos autos que permitam a verificação dessas informações, sem impedir a devida fiscalização por parte da Justiça Eleitoral (TRE-RS. PCE n. 060303034/RS, Relator(a) Des. Voltaire De Lima Moraes, Acórdão de 06.7.2023, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico n. 123, data 10.7.2023).

O referido contrato traz a função atribuída à colaboradora, o valor pago, o período de trabalho e o local de atuação.

No que se refere ao local de atuação, há inclusive especificação do bairro, de modo que não há qualquer indício de que os serviços tenham sido prestados fora dos limites do município.

Em relação ao valor, observa-se que é módico e proporcional ao período trabalhado, o que mitiga a necessidade de justificação minuciosa para aferir a justeza do pacto celebrado entre as partes.

Com esses contornos, tenho que a ausência de eventuais pormenores reveste-se de mera falha formal, porquanto não macula a transparência nem a validade do contrato em seu aspecto essencial.

Nesse sentido, seguem ementas de arestos deste Tribunal em que alcançado o mesmo entendimento quanto à prescindibilidade de alguns requisitos do art. 35, § 12º, da Resolução TSE n. 23.607/19, quando presentes elementos a garantir a fidedignidade do declarado pelo prestador:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. PANFLETAGEM. EQUIPE DE MOBILIZAÇÃO DE RUA. RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) E DO FUNDO PARTIDÁRIO (FP). FALTA DE DETALHAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 35, § 12, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. FALHA FORMAL. NÃO PREJUDICADA A FISCALIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. PAGAMENTO DE GASTOS COM COMBUSTÍVEIS COM VERBA DO FUNDO PARTIDÁRIO. AUSENTE INSTRUMENTO DE CESSÃO DE VEÍCULO. IRREGULARIDADE CARACTERIZADA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas de candidato não eleito ao cargo de deputado estadual referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições de 2022. 2. Inconsistências na contratação de pessoal (panfletagem e coordenação de equipe de mobilização de rua) custeada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e do Fundo Partidário, em razão do oferecimento de documentação que não indica a integralidade dos elementos mencionados no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausência de referência ao local de trabalho e juntada de contratos sem assinatura ou ilegíveis. Entretanto, é possível presumir que cada contratado exerceu as atividades no município de residência, o que, somado à diversidade de funções indicada nas pactuações, justifica as diferenças entre preços contratados, todos dentro da normalidade para a remuneração das atividades de militância e mobilização de rua. As diferentes atividades executadas também justificam remuneração em valores diversos repassados aos prestadores de serviço. Supridas as falhas relativas aos contratos sem assinatura ou ilegíveis com a apresentação das avenças de prestação de serviços, admitidas como provas no processo em prestígio da boa–fé, por não haver elemento que indique que sua confecção ocorreu em momento posterior à indicação das irregularidades no exame das contas. A ausência de indicação de todos os elementos necessários nos contratos configura impropriedade, mas não obstou a fiscalização da Justiça Eleitoral. Falha meramente formal. Afastada a necessidade de recolhimento de valores ao erário. Nesse sentido, precedente deste Tribunal. 3. Emprego de verbas do Fundo Partidário para pagamento de gastos com combustíveis sem o correspondente registro de locação, cessão de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia. Descumprimento ao art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19. Documentos apresentados inábeis para comprovar a cessão temporária de veículos em favor do prestador, pois ausente o instrumento de cessão. Irregularidade caracterizada. Determinação de recolhimento dos valores irregulares ao Tesouro Nacional. 4. A irregularidade não superada representa 8,61% do total das receitas declaradas na campanha, sendo adequado, razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas com ressalvas, na linha do que vem decidindo este Tribunal Regional e o Tribunal Superior Eleitoral. 5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional. (TRE-RS - PCE: 0603030-34.2022.6.21.0000 PORTO ALEGRE - RS 060303034, Relator: VOLTAIRE DE LIMA MORAES, Data de Julgamento: 06/07/2023, Data de Publicação: DJE-123, data 10/07/2023) 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DO FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS COMPROBATÓRIOS DE GASTOS COM FORNECEDOR. FALHAS NOS COMPROVANTES DE GASTOS COM PESSOAL. MILITÂNCIA. DOCUMENTO FISCAL SEM A DESCRIÇÃO ADEQUADA DO OBJETO CONTRATUAL. FALHAS PARCIALMENTE SANADAS. IRREGULARIDADES QUE REPRESENTAM ELEVADO VALOR E PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. 1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022. 2. Aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. 2.1. Ausência de documentos fiscais comprobatórios dos gastos. Sanada a falha com relação a fornecedores em que foi possível a identificação de documentos fiscais disponibilizados no Sistema de Divulgação de Contas. Persistência, entretanto, de irregularidade em dispêndio com fornecedor sem comprovação, por documento fiscal, da totalidade do valor constante nos extratos bancários eletrônicos. Caracterizada irregularidade por descumprimento ao art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo a importância ser ressarcida ao Tesouro Nacional, com fulcro no art. 79 do mesmo diploma normativo. 2.2. Falhas nos comprovantes de gastos com pessoal. Inconsistências referentes a atividades de militância e mobilização de rua. Pagamento bancário ao fornecedor dos serviços, mediante PIX, cuja chave é o número de CPF do beneficiário. Documento bancário sem o registro de quaisquer informações adicionais atinentes ao fato gerador do pagamento. Ainda que o art. 60, § 1º, da Resolução n. 23.607/19 admita “qualquer meio idôneo de prova” dos gastos, o mero comprovante bancário de pagamento, sem informações adicionais, não basta para comprovar dispêndio com pessoal, máxime quando o pagamento é efetuado com verbas públicas. Configurada a irregularidade no emprego de recursos do FEFC, impondo o recolhimento dos valores aos cofres públicos. Sanado o apontamento com relação a prestador de serviço cuja falha está adstrita a “Local de trabalho não especificado” e “Horas trabalhadas não informadas”. Juntado o contrato para a prestação do serviço subscrito no local de residência do contratado e do contratante. Este Tribunal já relevou a ausência de referência expressa ao local de prestação dos serviços em contratos de militância e propaganda de rua quando havia convergência entre outros elementos presentes no contrato, não existindo motivo discrepante para se presumir que o trabalho seria realizado em cidade diversa. Do mesmo modo, ainda que a especificação da jornada de trabalho seja relevante e necessária no instrumento contratual, no caso, sua ausência não tem o condão de conduzir à glosa da despesa, tendo em vista que a documentação apresentada pelo candidato converge para a efetiva prestação do serviço. 3. A soma das falhas não superadas corresponde a 45,8% da receita total declarada pelo candidato, impondo–se a reprovação das contas, em razão do elevado valor manejado irregularmente. 4. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional. (TRE-RS - PCE: 0602920-35.2022.6.21.0000 PORTO ALEGRE - RS 060292035, Relator: CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 03/08/2023, Data de Publicação: DJE-143, data 07/08/2023)  

 

Desse modo, reputo válido o contrato juntado para o fim de afastar parcialmente a irregularidade, tão somente sob o prisma do art. 35, § 12 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Por outro lado, a mesma sorte não acompanha a recorrente quanto ao malferido art. 38 da mesma Resolução.

Explico.

Malgrado satisfatório no aspecto instrumental, é imprescindível que o contrato venha acompanhado de documento fiscal fidedigno, apto a demonstrar a efetiva destinação dos recursos, o que não se verifica nos autos.

Considerando que não consta nos extratos bancários a identificação do beneficiário, cabia à candidata apresentar documentação complementar que assegurasse a aferição segura do destinatário da despesa — como, por exemplo, a microfilmagem do cheque emitido —, ônus do qual não se desincumbiu.

Nesse sentido:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. CANDIDATA. VEREADORA. GASTOS ELEITORAIS SEM IDENTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. EMISSÃO DE CHEQUES EM DESACORDO AO DISPOSTO NO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. NÃO COMPROVADO VÍNCULO ENTRE PAGAMENTO E FORNECEDORES. FALHA GRAVE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Prestação de contas de candidata ao cargo de vereadora nas eleições municipais de 2020. Desaprovação das contas em razão do pagamento de despesas eleitorais com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, sem identificação do destinatário nos extratos bancários. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. 2. Afastada preliminar de nulidade da sentença. Alegação de omissão quanto à análise da prova afastada, uma vez que a matéria retorna ao Tribunal com devolução plena para reexame, o que supre eventual falha do juízo de origem. Causa madura para julgamento. 3. A presunção de veracidade das informações declaradas por candidatos e contadores não afasta o dever de observância aos requisitos legais objetivos da Resolução TSE n. 23.607/2019. O caráter declaratório da prestação de contas exige a apresentação de elementos que confiram fidedignidade às informações. 4. Pagamento de despesas com recursos públicos sem a devida comprovação. Ausência de cheques nominais e cruzados, conforme exigido pelo art. 38, inciso I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Extratos bancários não identificam o beneficiário das despesas. Documentação apresentada é composta por declarações unilaterais, sem capacidade de comprovar o vínculo entre os pagamentos e os serviços contratados. Inexistência de comprovação da destinação regular da verba pública. Falha caracterizada. 5. A irregularidade atinge a totalidade dos recursos recebidos pela candidata, superando, inclusive, o valor de R$ 1.064,10 adotado pela jurisprudência como parâmetro para incidência do princípio da insignificância. Falha grave, apta a comprometer a regularidade das contas. 6. Manutenção da sentença que desaprovou as contas. Recolhimento ao erário. Provimento negado. (TRE-RS – RE 0600350-25.2020.6.21.0149, Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto, julgado em 13/07/2023, publicado no DJE de 13/07/2023)

 

Assim, inarredável concluir pela manutenção da irregularidade que, dado o valor inferior a R$ 1.064,00, de fato enseja a aprovação com ressalvas das contas, conforme bem fundamentado pelo Juízo de origem, forte na jurisprudência pacificada neste Tribunal.

Em suma, encaminho voto no sentido de negar acolhimento à irresignação para manter aprovada com ressalvas a contabilidade, inclusive quanto ao recolhimento ao erário.

Ante o exposto, VOTO por negar provimento ao recurso.

É o voto.