REl - 0600547-98.2024.6.21.0052 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/02/2026 00:00 a 23:59

VOTO

A sentença acolheu o parecer técnico e desaprovou a prestação de contas devido ao recebimento de recursos de origem não identificada, verificados a partir da localização de três notas fiscais não declaradas, emitidas pelo Supermercado Rafana Ltda., no valor total de R$ 3.296,00, sem que os valores tenham transitado pelas contas bancárias registradas na Justiça Eleitoral.

Além disso, foi constatado o pagamento de R$ 730,00 com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), mediante cheque ao portador e sem cruzamento, em desacordo com as exigências legais.

A recorrente, ao se manifestar sobre o recebimento dos R$ 3.296,00 para despesa de campanha, alega desconhecimento e que a empresa teria emitido notas fiscais por equívoco e sem o seu consentimento. Aduz a impossibilidade de produzir prova negativa da sua participação na despesa.

No entanto, tais justificativas não afastam a irregularidade, pois foi constatada a realização de despesa para a candidatura com pagamento via recursos que não transitaram pelas contas de campanha, o que caracteriza o valor utilizado para pagamento como recursos de origem não identificada. Ademais, descabe atribuir a responsabilidade pela falha a terceiros, pois o art. 45, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece responsabilidade solidária da candidata, do administrador financeiro e do profissional de contabilidade pela movimentação financeira e contábil da campanha.

A declaração unilateral da fornecedora do ID 46002519, informando impossibilidade de emissão de carta de correção ou cancelamento do documento fiscal, não afasta a irregularidade, pois cabia à recorrente adotar as providências junto à autoridade tributária (TRE/RS – REl n. 0600085-61.2024.6.21.0111, de minha relatoria, DJe 08.10.2025 e REl n. 0601108-16.2024.6.21.0055, Rel. Des. El. Volnei dos Santos Coelho, DJe 15.10.2025).

Assim, uma vez emitida a nota fiscal, a recorrente, como responsável pela prestação de contas, deveria comprovar a inexistência da despesa por meio de seu cancelamento junto ao órgão fazendário, conforme exigem os arts. 59 e 92, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Não há, nos autos, notícia de cancelamento, estorno ou retificação das notas fiscais. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal: “havendo registro do gasto nos órgãos fazendários, o ônus de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas” (REl n. 0600198-49.2024.6.21.0035, de minha relatoria, DJe 13.10.2025).

Portanto, não foi comprovada a substituição ou o efetivo cancelamento das notas fiscais, caracterizando-se recursos de origem não identificada e impondo-se o recolhimento ao Tesouro Nacional (art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19), conforme a jurisprudência: “Utilização de recursos de origem não identificada – RONI. Emissão de notas fiscais em favor do CNPJ de campanha, omitidas na prestação de contas. Violação ao art. 53, inc. inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausentes provas de cancelamento, retificação ou estorno. Dever de recolhimento” (TRE-RS, REl n. 0602912-58.2022.6.21.0000, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJe 22.01.2025).

Não se trata de necessidade de produção prova negativa, mas sim de ônus probatório da recorrente quanto à origem dos recursos utilizados ou diligência para providenciar a anulação ou estorno da nota fiscal. Não há provas da origem dos valores utilizados para pagamento, nem do cancelamento, retificação ou estorno das três notas fiscais emitidas pelo fornecedor Supermercado Rafana Ltda.

O pagamento da fatura sem trânsito dos recursos em conta de campanha justifica a manutenção da sentença, por se tratar de infração objetiva à norma. Não cabe analisar a existência de boa-fé, má-fé ou abuso de poder, pois tal conduta prejudica o controle da arrecadação e da destinação dos recursos de campanha.

Relativamente à irregularidade no pagamento de R$ 730,00 com cheque ao portador, originários do FEFC, não houve insurgência específica no recurso. Não é possível identificar o beneficiário do cheque, tampouco no extrato bancário do ID 46002513, nem na cópia do cheque de ID 46002517.

O microfilme do cheque confirma que foi emitido ao portador, tendo como beneficiária a instituição financeira, sem endosso e sem cruzamento, contrariando as regras eleitorais para o uso de recursos públicos em campanha.

Esse procedimento impede a fiscalização do destino da verba pública e compromete a transparência no uso do dinheiro de campanha. Cabe também ressaltar que, além de este Tribunal não estar vinculado à decisão de primeiro grau colacionada no recurso, o valor e o percentual em questão superam os limites para aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovação das contas com ressalva.

Assim, o recurso não comporta provimento, e as irregularidades somam R$ 4.026,00 (R$ 3.296,00 + R$ 730,00), representando 161,04% do total arrecadado (R$ 2.500,00).

Segundo a jurisprudência: “Irregularidades que superam 10% do total arrecadado ou o valor de R$ 1.064,10 impedem a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e impõem a desaprovação das contas.” (TRE-RS, REl n. 0600384-42.2024.6.21.0142, de minha relatoria, DJe 30.10.2025).

Portanto, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, mantenho a sentença pela desaprovação das contas e a determinação de R$ 4.026,00 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 74, inc. III, e art. 79, caput e § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.