REl - 0600525-97.2024.6.21.0033 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/02/2026 00:00 a 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, JOSÉ SEBASTIÃO DE MIRANDA interpõe recurso visando a reformar sentença que aprovou com ressalvas suas contas relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 400,00 ao Tesouro Nacional, em razão do pagamento de despesa com impressos, custeada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sem que a nota fiscal apresentasse a indicação das dimensões dos materiais adquiridos.

Em síntese, o recorrente alega que a correção da irregularidade se tornou inviável em virtude da baixa da inscrição do fornecedor, circunstância que impediu a emissão de nota fiscal retificadora.

À luz dos elementos que informam os autos, tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, assiste razão ao recorrente.

Explico.

A regra prevista no § 8º do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19 é expressa ao exigir que a comprovação das despesas com impressos contenha, no corpo da nota fiscal, as dimensões dos materiais adquiridos.

Sob tal aspecto, é incontroverso o vício formal apontado.

Todavia, impende aferir a efetiva destinação da verba pública.

Com efeito, conforme demonstrado pela documentação juntada após o apelo — a qual conheço, por se tratar de elementos de simples verificação, em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte —, a inscrição do fornecedor consta como “baixada” (ID 46114431).

Ciente do encerramento da inscrição, o recorrente envidou esforços para regularizar o registro fiscal e, diante da impossibilidade de fazê-lo, apresentou declaração firmada pelo contador da empresa, na qual constam as medidas dos impressos. Embora se trate de documento unilateral, sua veracidade é corroborada pelo cotejo com a nota fiscal e o orçamento — este contendo as dimensões —, havendo plena correspondência entre CNPJ, valores, medidas e tiragem dos materiais (IDs 46067894 e 46114431).

Ademais, os extratos bancários comprovam que o pagamento foi efetuado ao fornecedor contratado, demonstrando a correta aplicação dos recursos públicos.

Diante desse conjunto probatório, tenho por comprovada a destinação regular da verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, revelando-se desnecessário o recolhimento do valor ao erário.

Em suma, encaminho voto no sentido de acolher a irresignação, a fim de afastar a determinação de recolhimento dos valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, uma vez comprovada sua correta utilização. Mantenho, contudo, a aposição de ressalvas ao caderno contábil, diante da efetiva ocorrência da falha formal apontada.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para, mantido o juízo de aprovação das contas com ressalvas, afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

É o voto.