REl - 0600192-37.2024.6.21.0069 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/02/2026 00:00 a 23:59

VOTO

 

1. Da Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Da Admissibilidade de Juntada dos Documentos em Sede Recursal

O recorrente, ao interpor o Recurso Eleitoral, apresentou documentos (IDs  45845593 a 45845599) que, segundo sua argumentação, sanariam as falhas formais apontadas pela Justiça Eleitoral.

No âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos acostados com a peça recursal, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar no curso da instrução, quando, da sua simples leitura, restar sanada a irregularidade, não havendo necessidade de nova análise técnica (TRE-RS; REl n. 0600356-21.2024.6.21.0095, Relator: Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Data de Julgamento: 28.01.2025).

No caso em tela, o conhecimento dos novos documentos em sede recursal se mostra cabível, pois consistem em microfilmagens dos cheques questionados (frente e verso), declarações dos fornecedores atestando o recebimento dos valores planilhas de controle de cabos eleitorais e justificativa da base de preço (salário-mínimo/hora), cujas análise dispensam a realização de diligências técnicas ou de exames complementares.

Assim, conheço dos documentos apresentados com as razões recursais.

 

3. Do Mérito

No mérito, cuida-se de recurso eleitoral de FERNANDO DA ROSA PAHIM, candidato eleito ao cargo de prefeito no Município de São Vicente do Sul/RS, contra a sentença que desaprovou suas contas de campanha nas eleições de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 9.309,71, correspondente a recursos de origem não identificada – RONI (R$ 105,92) e a despesas tidas como irregulares, custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (R$ 9.203,79).

Passo ao exame das irregularidades.

 

3.1. Da Omissão de Despesa com a Empresa Mercado Esquina Ltda.

Quanto a falha apontada pela Unidade Técnica no item 2.2 do parecer conclusivo, o Juízo a quo manteve a irregularidade referente à Nota Fiscal (NFE) emitida pelo Mercado Esquina Ltda. (CNPJ n. 06.315.336/0001-20), contra o CNPJ da campanha do recorrente, no valor de R$ 105,92 (cento e cinco reais e noventa e dois centavos), por não ter sido declarada na prestação de contas.

Embora o recorrente tenha alegado desconhecer a compra, a sentença presumiu que esta poderia estar ligada a um pagamento realizado por meio dos cheques nominais e não cruzados, caracterizando um recurso de origem não identificada (RONI).

Em exame da documentação, verifico que o documento fiscal foi validamente emitido e encontra-se regularmente registrado no sistema de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFSe) do Município de São Vicente do Sul/RS (divulgacandcontas: https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/SUL/RS/2045202024/210001920748/2024/86754/nfes).

Todavia, a referida despesa não foi declarada na prestação de contas submetida à Justiça Eleitoral, tampouco há comprovação de que os recursos utilizados para o pagamento transitaram pela conta bancária específica de campanha, conforme exigido pelo art. 3º, inc. I, al. “c”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em suas razões recursais, o recorrente reitera a alegação de que desconhece a referida despesa, uma vez que não teria realizado esta compra, entretanto, não apresenta elementos probatórios adicionais que corroborem suas alegações.

Nesses contextos, o TSE entende que “a emissão de nota fiscal ativa para o CNPJ da campanha eleitoral presume a existência de despesa correspondente, sendo ônus do prestador comprovar seu cancelamento ou esclarecer devidamente sua emissão”, sendo que “a mera alegação de desconhecimento das notas fiscais emitidas não é suficiente para afastar a irregularidade, sendo imprescindível a comprovação objetiva da regularidade do gasto” (TSE; Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 0603520-94/PR, Relator: Min. Antônio Carlos Ferreira, Acórdão de 28.4.2025, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico n. 69, data 07.5.2025).

Assim, a existência do documento fiscal contra o número de CNPJ do candidato, ausente provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno, tem o condão de caracterizar a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Além disso, a despesa não declarada implica, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do candidato, caracterizando os recursos como de origem não identificada.

Nesse sentido, cito o seguinte precedente desta Corte:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DESCARACTERIZADO O EXCESSO DE AUTOFINANCIAMENTO. CESSÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. DESPESAS COM SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2024, com fundamento na existência de recurso de origem não identificada e de excesso no limite legal de autofinanciamento. Aplicação de multa.

1.2. O recorrente alegou erro de natureza operacional no preenchimento dos dados no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE, quanto à omissão de despesa, e argumentou que parte dos recursos próprios declarados corresponde à cessão de veículos de sua titularidade.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de declaração de despesa, identificada por nota fiscal eletrônica, configura utilização de recurso de origem desconhecida; (ii) saber se os valores correspondentes à cessão de veículo próprio e aos gastos com serviços contábeis e advocatícios devem ser considerados no cálculo do limite de autofinanciamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1.1. Recurso de Origem Não Identificada - RONI. Nota fiscal emitida contra CNPJ de campanha. Despesa que deixou de ser declarada na prestação de contas. A omissão de despesa com quitação realizada por meio de valores que não transitaram pelas contas da campanha caracteriza a verba utilizada como recurso de origem não identificada, passível de recolhimento ao Tesouro Nacional.

[...].

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Contas aprovadas com ressalvas. Afastada a multa aplicada em razão de suposto excesso de autofinanciamento. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Teses de julgamento: “1. A omissão de despesa detectada por confronto de dados fiscais, com quitação realizada por meio de valores que não transitaram pelas contas da campanha, caracteriza a utilização de recurso de origem não identificada, impondo a devolução do valor ao erário. [...].

RECURSO ELEITORAL nº 060064810, Acórdão, Relator(a) Des. Volnei Dos Santos Coelho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 23/06/2025. Grifei.

 

Assim, está caracterizada a irregularidade, impondo-se o recolhimento do montante de R$ 105,92 (cento e cinco reais e noventa e dois centavos), ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19, tal como corretamente determinado na sentença.                        

 

3.2. Das Despesas com Cheque Não Cruzado

No que se refere aos pagamentos no total de R$ 9.203,79 (item 3.2 do parecer conclusivo), com recursos públicos, realizados por meio de cheques nominais não cruzados, é incontroverso que houve o descumprimento da regra prevista no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, que determina:  

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

Assim, a questão a ser examinada é se essa irregularidade afetou a regularidade, transparência e fiscalização das contas ou impediu a rastreabilidade dos recursos financeiros manejados, mormente porque se trata de verba de natureza pública (FEFC).

A defesa do recorrente argumenta que a falha seria apenas formal, pois a juntada posterior de microfilmagens das cártulas, com endossos realizados pelos beneficiários nominalmente indicados no anteverso dos títulos (IDs 45845594 e 45845595), comprovaria a destinação final das verbas.

De fato, o exame dos documentos acostados aos autos permite aferir, de maneira inequívoca, a correta destinação dos recursos.

Este Tribunal tem entendido por flexibilizar as exigências normativas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao erário ante a apresentação da microfilmagem de cheque nominal não cruzado e, embora sacado na “boca do caixa”, subscrito no verso pela parte contratada (endosso em branco), de modo a confirmar o seu efetivo recebimento e legítima circulação. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CHEQUES NOMINAIS NÃO CRUZADOS. MICROFILMAGEM COM ENDOSSO EM BRANCO. afastado o dever de recolhimento. mantida a desaprovação. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata, eleita ao cargo de vereadora, contra sentença que desaprovou suas contas relativas às eleições de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia irregular, correspondente a despesas custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, sob fundamento de descumprimento do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.

1.2. A recorrente alegou que os pagamentos foram realizados de forma regular, com emissão de cheques nominais e apresentação de microfilmagens dos títulos com endosso, sustentando a transparência e a rastreabilidade das operações.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a emissão de cheques nominais não cruzados, com endosso e microfilmagem, compromete a transparência exigida pela norma eleitoral; (ii) saber se, diante da demonstração da correta destinação dos valores, é possível afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 determina que os gastos eleitorais de natureza financeira, salvo as exceções previstas na norma, devem ser efetuados por cheque nominal cruzado, transferência bancária identificada, débito em conta, cartão de débito da conta bancária ou Pix. O objetivo da exigência é assegurar a rastreabilidade das transações e permitir a fiscalização pela Justiça Eleitoral.

3.2. No caso concreto, embora os cheques não tenham sido cruzados, restou demonstrado que foram nominais e endossados pelo contratado, sendo apresentadas suas microfilmagens e notas fiscais correspondentes. 3.3. A jurisprudência do TRE-RS tem admitido a flexibilização da exigência formal quando comprovada, de forma segura, a regularidade da despesa e a efetiva quitação ao beneficiário, afastando-se a penalidade de devolução ao erário, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

3.4. Ainda que afastada a devolução dos valores, subsiste falha formal, justificada a manutenção da desaprovação das contas, ante o percentual significativo da irregularidade (41,55% dos recursos arrecadados).

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido, para afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Mantida a desaprovação das contas. Tese de julgamento: "A apresentação de microfilmagem de cheque nominal não cruzado, com endosso em branco pelo beneficiário, e documentação fiscal correlata, pode afastar a penalidade de devolução de valores ao erário, embora configure falha formal capaz de ensejar a desaprovação das contas, diante da inobservância ao art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19." Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 38, inc. I. Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0602152-12.2022.6.21.0000, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, j. 29.02.2024; TRE-RS, PCE n. 06028589220226210000, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, j. 01.8.2024; TRE-RS, ED na PCE n. 060329621, Rel. Des. Patricia Da Silveira Oliveira, j. 25.9.2023.

RECURSO ELEITORAL nº060029357, Acórdão, Relator(a) Des. Mario Crespo Brum, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 28/05/2025. Grifei.

 

Ainda que não tenha sido integralmente observado o comando normativo, os elementos constantes dos autos conferem segurança quanto à destinação dos valores e sobre a regularidade das despesas, uma vez que as ordens de pagamento guardam congruência com os contratos e os títulos foram efetivamente disponibilizadas aos prestadores dos serviços contratados, que os endossaram a terceiros, não havendo de se cogitar em desvio, desvirtuamento ou malversação dos recursos.

A mesma conclusão alcança do cheque no valor de R$ 10.000,00 emitido em favor de Ronei Bueno da Cruz, por serviços de produção de conteúdo de áudio e vídeo para redes sociais (item 3.3 do parecer conclusivo), uma vez que há perfeita consonância entre a ordem de pagamento e a nota fiscal emitida, inclusive quanto à identificação do contratado, valor e data (ID 45845593). Além disso, o montante em questão, embora considerável, adveio de recursos privados, o que permite a mitigação do formalismo normativo quando ausentes outros vícios na operação.

Entretanto, ainda que afastado o dever de recolhimento de quantias ao Tesouro Nacional, subsiste a falha formal por descumprimento do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, justificando a aposição de ressalvas sobre a contabilidade, ante a constatação de falhas que não comprometem a regularidade das contas, na linha de precedente desta Corte Regional (Recurso Eleitoral n. 0600430-53, Relator: Des. Nilton Tavares da Silva, Acórdão de 12.9.2025, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico n. 173, data 17.9.2025, e Recurso Eleitoral n. 0600284-16, Relator: Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Acórdão de 29.4.2025, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico n. 77, data 02.5.2025).

 

3.3. Da Contratação de Pessoal para Serviços de Panfletagem

Outra irregularidade mantida pela sentença é a ausência de comprovação integral e detalhada dos serviços de militância e panfletagem no valor de R$ 9.203,79 (FEFC) quanto ao montante corresponde aos recursos públicos, assim, examinada na decisão recorrida.

No item 4 do Parecer Conclusivo foi apontada a necessidade de juntar aos autos documento apto a comprovar os detalhes previstos no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, tais como locais de trabalho, horas trabalhadas, especificação das atividades executadas e justificativa do preço contratado referentes a contratação de fornecedores para os trabalhos de militância, panfletagem e de coordenação de campanha. Intimado, o candidato alegou que as informações encontram-se em recibos assinados e em planilhas juntadas aos autos. Não foram juntados contratos em que tais especificações tenham sido acordadas e assinadas com os fornecedores, tampouco foi esclarecido o tipo de serviço realizado por cabos eleitorais ou coordenadores de campanha. 

Ainda durante a instrução em primeiro grau, o candidato juntou recibos (ID 45845580) e planilhas de controle de frequência e jornada por dia e horas trabalhadas (ID 45845581) contendo os nomes, assinaturas e números de CPF dos contratados, bem como o período de realização das atividades referentes a cada pagamento e a descrição da atividade realizada como “trabalho de cabo eleitoral”.

O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, ao exigir que as despesas com pessoal sejam “detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado”, permite que tais elementos sejam extraídos de “qualquer meio idôneo de prova”, nos termos do art. 60, §§ 1º e 2º da mesma Resolução.

Assim, os documentos acostados permitem que se extraiam, minimamente, os elementos essenciais dos serviços realizados, possibilitando que se conclua pela efetiva prestação dos serviços, o que também é corroborado por meios das declarações dos contratados (IDs 45845594, 45845595 e 45845598) e dos prints de conversas no whatsapp no grupo da equipe de cabos eleitorais (ID 45845596).

Apesar da descrição realmente genérica da atividade contratada como "trabalho de cabo eleitoral", é cediço que se trata da execução de serviços gerais de militância no âmbito da campanha eleitoral, cujas ações típicas, notoriamente, consistem na abordagem de eleitores, na distribuição de materiais impressos, no tremular de bandeiras em locais públicos, dentre outras. 

Ademais, tratando-se da localidade de São Vicente do Sul, quanto aos locais de execução dos trabalhos, este Tribunal tem assentado que “a ausência de referência a bairros de atuação não compromete a transparência do ajuste, especialmente considerando o porte reduzido do município” (REl n. 060085280, Acórdão, Relator Des. Nilton Tavares Da Silva, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, 20.6.2025), bem como que “por ser um município de pequeno porte, afigura–se desarrazoado exigir do trabalho da militância demonstrativo por ruas ou bairros” (REl n. 060086510, Relator: Des. Volnei dos Santos Coelho, Acórdão de 25.7.2025, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico n. 139, data 30.7.2025).

Igualmente, não há nos autos elementos comparativos que evidenciem que os valores contratados extrapolam os parâmetros usuais de mercado no contexto em que as atividades foram exercidas.

À luz de tais considerações, constato que a documentação comprobatória das despesas com pessoal, embora apresente falhas formais em relação às exigências do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, não apresenta vícios ou lacunas substanciais capazes de comprometer a confiabilidade das contratações ou que indiquem a prática de fraude ou a má aplicação de recursos públicos, de modo que suficiente a aposição de ressalvas sobre o ponto, sem a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

 

4. Do Julgamento das Contas

A irregularidade remanescente nos autos delimita-se à omissão de despesa com a empresa Mercado Esquina Ltda, no valor de R$ 105,92; justificando a aprovação das contas com ressalvas com fundamento na irrelevância do montante absoluto (TSE – AREspEl n. 060039737/PR, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 29.8.2022, Data de Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo n. 175).

Impositiva, ainda, a confirmação da ordem de recolhimento do montante de R$ 105,92 (cento e cinco reais e noventa e dois centavos), ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19. 

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 105,92 (cento e cinco reais e noventa e dois centavos).