RecAdm - 0600013-48.2026.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/02/2026 às 16:00

VOTO

O recurso administrativo é adequado, tempestivo e deve ser conhecido.

No mérito, o recurso ora examinado se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido formulado pela servidora Fernanda Maia Duarte, lotada na 168ª Zona Eleitoral de São Valentim, postulando remoção para acompanhamento de seu companheiro, Fernando Ferraro Bernd, atualmente lotado na Seção de Orientação em Procedimentos Cadastrais da Coordenadoria de Orientação Jurisdicional e Cadastral, e contemplado com vaga ofertada em Porto Alegre, por meio de concurso de remoção, conforme resultado final homologado nos termos do Edital de Concurso de Remoção TRE-RS n. 09/2025.

Na hipótese dos autos, acolhendo as manifestações da Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência (ASPREV) da Secretaria de Gestão de Pessoas (ID 46157036, fls. 9/11) e da Assessoria Jurídica (ID 46157036, fls. 14/19), o Excelentíssimo Senhor Presidente deste Tribunal decidiu por indeferir o pedido, tendo como fundamento o entendimento de que, “como a remoção do servidor Fernando Ferraro Bernd, companheiro da servidora Fernanda Maia Duarte, para o Município de Porto Alegre, não foi realizada de ofício, no interesse da Administração deste Tribunal, mas de forma voluntária, mediante participação em certame interno, a requerente não faz jus à remoção ora pleiteada”. Ainda, quanto ao princípio constitucional da proteção da unidade familiar (art. 226, caput, da Constituição Federal), destaca a decisão recorrida que “tal tutela não é absoluta, sendo invocável somente quando preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento do direito pretendido, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da impessoalidade administrativas” (ID 46157036, fls. 21/22).

A remoção para acompanhamento de cônjuge possui previsão no art. 36, III, “a”, da Lei 8.112/90, que assim dispõe:

Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

I - de ofício, no interesse da Administração;

II - a pedido, a critério da Administração;

III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

(...)

No âmbito da Justiça Eleitoral, o instituto da remoção de servidores está regulamentado na Resolução TSE n. 23.701/22, que em seu art. 5º dispõe sobre as modalidades de remoção de forma consonante à Lei n. 8.112/90:

Art. 5º A remoção ocorrerá nas seguintes modalidades:

I - de ofício, no âmbito de cada tribunal regional, no interesse da Administração;

II - a pedido do servidor, por permuta, a critério da Administração;

III - a pedido do servidor, para outra localidade, independente do interesse da Administração, nas seguintes situações:

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

(...)

Como se observa dos normativos citados, tem-se como requisito específico para a concessão da remoção, modalidade a pedido para acompanhamento de cônjuge, que o deslocamento deste último tenha ocorrido no interesse da Administração.

No caso em tela, a mudança de residência do companheiro da recorrente decorre de seu interesse e de forma voluntária, não por ato de ofício da Administração, como bem ressaltado pela Assessora de Normas de Pessoal e Previdência (ID 46157036, fls. 40/42), in verbis:

Quanto à análise desta Unidade de Previdência, doc. n. 2345934, importante observar que houve informação acerca das condições normativas que regem a matéria. No ponto, verificou-se que segundo a legislação ordinária, a única remoção que ocorre no interesse da Administração é a remoção "de ofício". Por meio desse instituto, o gestor público escolhe determinado servidor, em razão de características específicas, para a ocupação de determinada vaga, e o remove no estrito interesse público.

Segundo o Estatuto Federal, a remoção decorrente de processo seletivo, ocorre independente do interesse da Administração. Assim, havendo a classificação do servidor, conforme critérios objetivos constantes do edital, ele será o detentor da vaga. Veja-se que, nesse passo, pode ser qualquer servidor inscrito, não exigindo identificação prévia do interessado a ser deslocado.

O servidor Fernando Ferraro Bernd foi removido após obter êxito no certame regido pelo Edital de Concurso de Remoção TRE/RS n. 6/2025 (2306239), conforme processo SEI n. 0007368-54.2025.6.21.8000. No referido concurso, a inscrição foi permitida a todos os servidores, em igualdade de condições. Os critérios do concurso de remoção restringiram-se ao tempo de serviço no cargo e nas demais carreiras do serviço público, sem que os quesitos adentrassem em condições subjetivas ou de competência.

Portanto, resguardado melhor juízo, ainda que se observe no concurso de remoção um interesse público no preenchimento da vaga, no âmbito da Justiça Eleitoral, os critérios objetivos estabelecidos na Resolução TSE nº 23.701/2022 não permitem concluir que servidor, eventualmente, aprovado no concurso de remoção, foi deslocado no "interesse da Administração".

A Lei n. 8.112/1990 indica a nomenclatura "no interesse da Administração" apenas para as remoções "DE OFÍCIO" de servidor previamente escolhido pelos gestores públicos (por critérios de currículo, capacidade, qualificação, perfil gerencial, etc.)

Com efeito, de acordo com entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, não há interesse da Administração quando a remoção do cônjuge do servidor ocorre a pedido, por meio de concurso interno de remoção, mas somente quando o cônjuge é transferido de ofício pela Administração, ou seja, na hipótese prevista no art. 36, inc. I, da Lei n. 8.112/90:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO DE CÔNJUGE A PEDIDO. ACOMPANHAMENTO. ART. 36 DA LEI 8112/90. 1. Caso em que se discute se há ou não há direito subjetivo à remoção para acompanhar cônjuge removido a pedido. Interpretação do art. 36, III, a, da Lei 8.112/90. 2. O acórdão embargado entendeu que a Administração Pública, ao oferecer vaga a ser ocupada por critério de remoção, revela que tal preenchimento atende ao interesse público. Havendo o cônjuge sido removido "no interesse da Administração", exsurgiria o direito subjetivo do outro cônjuge a ser removido para acompanhar o consorte, a teor do art. 36, III, a, da Lei 8.112/90. 3. No entender do acórdão paradigma, o direito subjetivo à remoção para o acompanhamento de cônjuge só é amparado pelo art. 36, III, a, da Lei 8 .112/90 quando o cônjuge foi removido de ofício pela Administração Pública. 4. O art. 36 da Lei 8.112/90 trata de três hipóteses de remoção: de ofício, "no interesse da Administração" e mesmo que contra a vontade do servidor (inciso I); a pedido do servidor e "a critério da Administração" (inciso II) e a pedido do servidor "independentemente do interesse da Administração" (inciso III) nas estritas hipóteses das alíneas a, b e c. 5. A alínea a do inciso III do art. 36 da Lei 8 .112/90, ao estabelecer que há direito a acompanhar cônjuge "deslocado no interesse da Administração" remete ao "interesse da Administração" segundo a expressão do inciso I (remoção de ofício), a qual não foi repetida pelo inciso II (remoção a pedido), que se utilizou da expressão "a critério da Administração" para tratar da hipótese em que se alia a vontade da Administração Pública à do servidor postulante da remoção. 6. A hipótese de remoção prevista no inciso II do art. 36 da Lei 8 .112/90 é a via ordinária para a remoção do servidor público, na qual se procura atender tanto à eficiência da Administração Pública quanto os interesses privados (incluídos os familiares) do servidor, observada a impessoalidade entre os servidores postulantes da vaga. As hipóteses de remoção previstas nos incisos I e III são excepcionais (a do inciso I porque privilegia o interesse público em detrimento da possibilidade de o servidor escolher se manter lotado onde está ou em destino de sua preferência e a do inciso III porque abre mão de se perseguir a eficiência na Administração Pública) e devem ser interpretadas restritivamente. 7. A redação original do parágrafo único do art . 36 da Lei 8.112/90 permitia a remoção para o fim de acompanhamento de cônjuge independentemente da existência de vaga, sem o estabelecimento expresso de restrições. É evidente a intenção do legislador em restringir tal possibilidade com a redação que foi dada pela Lei 9.527/97 ao atual art . 36, III, a, da Lei 8.112/90.8. Embargos de divergência providos. (STJ - EREsp: 1247360 RJ 2013/0366233-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 22/11/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/11/2017 RSTJ vol. 249 p. 151)

Portanto, entendo que a interpretação dos dispositivos que regem a matéria deve ser restritiva. A remoção para acompanhar cônjuge que pretenda alterar seu domicílio por interesse próprio não se configura direito subjetivo, restringindo-se tal prerrogativa às hipóteses em que haja deslocamento do consorte de ofício pela Administração, circunstância inexistente no caso ora examinado.

Ainda, quanto ao princípio da proteção à família, previsto no art. 226 da Constituição Federal, e invocado pelo recurso ora analisado, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que tal tutela não é absoluta, sendo cabível o deslocamento do servidor apenas nos casos em que a Administração deu causa à quebra da unidade familiar, restando demonstrado o interesse público no ato, consoante decisões a seguir destacadas:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. ART. 36, III, PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA A, DA LEI N. 8.112/90. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA. ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE. COABITAÇÃO DOS CÔNJUGES. FATOR DE DESAGREGAÇÃO FAMILIAR NÃO COMPROVADO. 1. A investidura em cargo público federal induz vínculo jurídico estatutário que implica inteira sujeição do servidor aos ditames da Lei nº 8.112/90. O "interesse ou o critério" da Administração Pública, no que diz respeito à remoção, somente cede diante das hipóteses das alíneas a, b, e c do art. 36. 2. A modalidade de remoção em questão é a disposta na alínea a, do parágrafo único, inciso III do art. 36 da Lei n. 8.112/90, que prevê a possibilidade de remoção do servidor, a pedido, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração. 3. A proteção à família, prevista no art. 226 da Constituição, autoriza a remoção de servidor naqueles casos estabelecidos em lei, que pressupõem a alteração da situação familiar em prol dos interesses da Administração, não cabendo invocar-se o princípio da proteção à família, pois não tem a Administração a obrigatoriedade de remover o servidor cuja estrutura familiar tenha sido modificada para atender a seus próprios interesses. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o princípio da proteção à família, previsto no art. 226 da Constituição, não é absoluto, sendo cabível a remoção do servidor apenas nos casos em que restar demonstrado o interesse da administração no ato de remoção. 5. "(...) O princípio relativo à proteção da família, previsto no art. 226 da Constituição, autoriza a remoção de servidor naqueles casos estabelecidos em lei, que pressupõem a alteração da situação familiar em prol dos interesses da Administração, não cabendo invocar-se o referido princípio quando o interesse é do servidor em assumir cargo público em lugar diverso do domicílio da sua família, consoante precedentes declinados no voto." (AG 0002010-56.2017.4.01.0000 / RR; AGRAVO DE INSTRUMENTO. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA. Órgão: PRIMEIRA TURMA. Publicação: 23/01/2018 e-DJF1. Data Decisão: 06/12/2017). 6. "(...) Não há, portanto, que se falar em quebra da unidade familiar, quando esta sequer existia anteriormente, não podendo a servidora interessada se valer de eventual manutenção do núcleo da família, quando os cônjuges já não coabitavam." (Número do Processo: 200785000060640; Data do Julgamento: 12/05/2009; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Desembargador Federal Francisco Barros Dias; TRF5; Publicação: DJ - Data: 03/06/2009). 7. Na hipótese, a impetrante, ocupante do cargo de professora assistente da Universidade Federal de Rondônia - UNIR, empossada em 18/02/2011, lotada no Departamento de história do campus de Rolim de Moura/RO, com fulcro no art. 36, da Lei nº 8.112/90226 e art. 226 da Constituição Federal, objetiva remoção para a UNIR, campus de Porto Velho/RO. Para tanto, sustenta a necessidade da preservação da unidade familiar, posto que convive maritalmente com o também professor Paulo Rogério Moraes, desde outubro de 2011, lotado no Departamento de Psicologia do campus de Porto Velho/RO, tendo o casal formalizado escritura pública de união estável em 21/08/2012. 8. Afere-se que a impetrante e seu esposo/companheiro já se achavam residindo em cidades diferentes quando decidiram viver maritalmente. Não há, portanto, que se falar em desagregação da unidade familiar por culpa do Estado quando esta sequer existia anteriormente. 9. A remoção de servidor, a pedido, para outra localidade, para acompanhar cônjuge também servidor, nos termos do art. 36, inc. III, a, da Lei n. 8.112/90, pressupõe que ambos os cônjuges sejam lotados na mesma cidade e um deles seja deslocado, de ofício, para outra localidade. Portanto, tendo em conta o detalhe fático de que os cônjuges envolvidos na presente questão já residiam em cidades distintas, ou seja, já não coabitavam, não pode a impetrante se valer de eventual manutenção do núcleo da família. 10. Com efeito, diante das peculiaridades do caso e com esteio no princípio constitucional da legalidade, o interesse da impetrante, carente de justa causa, em coexistência com o interesse da administração pública, não tem o condão de outorgar a pretendida remoção. 11. Apelação desprovida. (Grifamos). (TRF-1 - AC: 00126853920134014100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 09/10/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 29/10/2019)

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para remoção de servidor público (professor) do Instituto Federal do Paraná (Campus de União da Vitória) para o Instituto Federal do Rio Grande do Sul (Campus de Erechim), visando a proximidade familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o servidor público federal tem direito à remoção para permanecer com a família, independentemente do interesse da Administração, quando a separação familiar não decorre de deslocamento promovido pelo órgão. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência por não demonstrar a verossimilhança das alegações, conforme o art. 300, § 2º, do CPC/2015, que exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. A remoção de servidor público é disciplinada pelo art. 36 da Lei nº 8.112/1990, que prevê modalidades de ofício, a pedido a critério da Administração, ou a pedido independentemente do interesse da Administração em casos específicos, como acompanhamento de cônjuge deslocado, motivo de saúde ou processo seletivo. 5. O caso não se enquadra nas hipóteses que dispensam o interesse da Administração, pois a distância entre o autor e sua esposa não resultou de deslocamento promovido pelas universidades, afastando a aplicação do art. 36, inc. III, alínea a, da Lei nº 8.112/1990.6. O princípio da unidade familiar, que fundamenta a remoção para acompanhamento de cônjuge, prevalece sobre os interesses da Administração somente quando esta foi a responsável pela alteração do domicílio funcional, não sendo possível impor à Administração o ônus de arcar com alterações por escolhas profissionais do servidor. 7. Embora a jurisprudência do STJ e do TRF4 admita a remoção entre instituições federais de ensino, interpretando o cargo de professor como pertencente a um quadro único para fins do art. 36 da Lei nº 8.112/1990 (STJ, AgInt no REsp 1563661/SP; STJ, AgInt no REsp n. 1.351.140/PR; TRF4, AC 5003451-24.2023.4.04.7103), a situação do autor não se enquadra nas modalidades que dispensam o interesse da Administração. 8. O pedido de remoção foi negado pelo IFPR sob o fundamento de que não haveria contrapartida de servidor ao campus de União da Vitória, evidenciando a ausência de interesse da Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/1990, art. 36, inc. III, alínea a; CPC/2015, art. 300, § 2º; Lei nº 12.772/2012. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1563661/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 23.04.2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.351.140/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 26.03.2019; TRF4, AC 5003451-24.2023.4.04.7103, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 30.04.2025; TRF4, AC 5034782-87.2024.4.04.7200, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 23.05.2025. (TRF4, AG 5026547-66.2025.4.04.0000, 12ª Turma , Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO , julgado em 26/11/2025)

Como já relatado, o servidor Fernando Ferraro Bernd, cônjuge da recorrente, foi contemplado com vaga ofertada em Porto Alegre por meio de concurso de remoção na modalidade a pedido (conforme Editais de Concurso de Remoção TRE n. 06/2025 e n. 09/2025). A participação no referido certame se deu por opção pessoal do servidor, de forma voluntária, não se podendo imputar à Administração a responsabilidade pela quebra da unidade familiar. O rompimento do vínculo coabitacional não se deu, em nenhum momento, por decisão ex officio da Administração em razão de interesse público, mas, sim, por livre deliberação do casal.

Deste modo, considero não estarem presentes os requisitos para a concessão da remoção, pelos fundamentos expostos.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto pela servidora Fernanda Maia Duarte, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de remoção para acompanhamento de cônjuge.